Quando o indeferimento da tutela cautelar interfere no pedido principal?

Quando o indeferimento da tutela cautelar interfere no pedido principal?

Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de pedido principal (novo CPC, art. 308) de revisão de contrato de empréstimo (cédula de crédito bancário), proposto dentro no prazo legal de 30 dias úteis (CPC/2015, art. 308, caput), ajuizada após ação cautelar preparatória de exibição de documentos. 

  • Sumário da petição
  • PEDIDO PRINCIPAL
  • INTROITO
  • I - RESENHA FÁTICA
  • ( ii ) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CAUSA DE PEDIR
  • ( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

Proc. nº. 00.222.33.100.2222.0001-00

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A

Procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único)

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], intermediado por seu procurador, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 308, caput, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar seu 

PEDIDO PRINCIPAL

“em relação ao anterior pedido acautelatório proposto” 

em desfavor de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

( a ) A Promovida tem patrono nos autos – Pleito de audiência (CPC, art. 308, § 3º)   

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 308, § 3º). Por isso, requer a intimação da Promovida, por seu patrono constituído nos autos (fls. 19), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( b ) Tempestividade (CPC, art. 308, caput)

 

Quando o indeferimento da tutela cautelar interfere no pedido principal?

                                      Observa-se que o Promovente formulara, em caráter antecedente, pedido de tutela cautelar. Depreende-se daquela que o pleito é de se obter a exibição de contrato e extratos, que demonstrem a evolução do débito.

                                               A Ré fora citada e intimada em 00/11/2222, e a medida cautelar cumprida em 22/11/0000.

                                               Dessarte, à luz do preceito contido no art. 308, caput, do Código de Ritos, vê-se que o pedido principal é apresentado dentro do trintídio lega. Portanto, tempestivamente.

I - RESENHA FÁTICA

                                               A Requerente celebrou com a Postulada, em 00/11/2222, um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Bancário. Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 110.000,00, a ser pago em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (fls. 55/59) O limite disponível para empréstimo é, atualmente, de R$ 00.000,00.

                                                Da pequena amostra de extratos, acostados pela própria Ré (fls. 63/69), vê-se que ela chegara a cobrar taxa mensal remuneratória de 14,7%, bem acima da média do mercado para o período. Além disso, essa tivera periodicidade de capitalização diária, sem a devida cláusula nesse sentido.

                                               De outro turno, a Promovida, no período de inadimplência, igualmente exigiu pagamento de comissão de permanência superior à taxa remuneratória. De mais a mais, referido encargo fora cumulado com juros moratórios (também capitalizados diariamente), multa e correção monetária.

                                               Lado outro, em conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, aquele não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Em decorrência disso, tivera seu nome inserto nos cadastros dos órgãos de restrições. (fls. 18/21)

                                               Durante o longo período dessa relação contratual foram pagos os referidos encargos abusivos. Isso, por si só, já é capaz de quitar a pretensa dívida remanescente.

                                               Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para se apurar a ilegalidade.                                                                   

  HOC  IPSUM EST

( ii ) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CAUSA DE PEDIR

(CPC, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III)

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

                                      Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

                                        Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

                                               Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. ..

( ... ) 

( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

                            É dizer, os fundamentos são completamente diversos.                                                

                            De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                                                            

                                    Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.                                              

                                   É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

         A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]                              

                                    Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

                                    Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

                                    No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.

Nulidade. Violação ao dever de informação. Alegação de julgamento ultra petita. Omissão inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. [ ... ]

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE.

Embora não seja vedada a cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios moratórios e multa durante o período de inadimplência, impõe-se reconhecer que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios para este interregno, além de não possuir respaldo legal, traduz onerosidade excessiva ao consumidor e implica no desequilíbrio do contrato, indo de encontro com os limites estabelecidos pelo STJ, no Enunciado nº 472. [ ... ]

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo a quo manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.- A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.- Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [ ... ]

                                    Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

                                    Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

( ... )                         


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Sinopse

Trata-se de Pedido Principal (CPC/2015, art. 308), proposto dentro no prazo do trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput), em face de anterior pleito acautelatório de exibição de documentos.

A demanda em espécie visava rever cláusulas contratuais insertas em empréstimo feito por meio de Cédula de Crédito Bancário. Tendo-se em conta que não detinha todos os documentos necessários à produção de suas provas, o autor promovera anteriormente pedido cautelar ante causam (CPC/2015, art. 305) de sorte a instar que a parte contrária apresentasse os documentos relacionados ao pacto em vertente. 

Inicialmente argumentou-se que a promovida já detinha patrono nos autos. Em face disso, indicou que optava pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 308,  § 2º), requerendo, por conseguinte, a intimação da parte adversa por intermédio de seu patrono. 

Outrossim, ainda em argumentos introdutórios, salientou-se que o pedido principal fora formulado dentro do prazo legal fixado no art. 308, caput, do CPC/2015.

Segundo os fatos narrados na petição inicial, a parte promovente celebrou contrato de empréstimo. Esse deveria ser pago em 36 parcelas sucessivas e mensais. 

Da pequena amostra dos extratos exibidos pela instituição financeira ré, de pronto já podia constatar a cobrança de juros remuneratórios com taxas que se aproximavam à casa de 14,7% (quatorze vírgula sete por cento) ao mês. De outro turno, também cobrara encargos moratórios em desacordo com os textos legais. 

Dessa maneira, de pertinência ao autor reapreciar judicialmente todos os pagamentos feitos, além das cláusulas contratuais abusivas.

A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.

No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, esse trabalho demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º). Para o autor, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.

Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados.

Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Novo Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia. Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

 No tocante aos fundamentos jurídicos da causa de pedir (CPC/2015, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III), defendeu-se que a situação debatida demandaria que fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Ademais, não houvera minimamente qualquer acerto no tocante à forma de remuneração de juros, máxime no tocante à capitalização sob a periodicidade diária.  

Assim, do teor do pacto de empréstimo, inexistia qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados com a periodicidade diária. E, por conta disso, além de ilegal, trouxera ao autor uma onerosidade excessiva e, além disso, um desequilíbrio contratual.

Uma vez identificada e reconhecida a existência  de capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que inexistiu previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida e inadequada interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente (CC, art. 843).

Quantos aos juros remuneratórios, advogou-se que a taxa deveria ser limitada à taxa média do mercado para a espécie de empréstimo em foco. Na hipótese, a taxa superava, e muito, à média do mercado cobrada naquela ocasião. Feria, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora. (CC, art. 396) 

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. " (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)" (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-REsp 1.882.639; Proc. 2020/0163944-8; SC; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 08/03/2021; DJE 11/03/2021)

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Juros Bancários Abusivos

Juros Bancários Abusivos

Direito Bancário: Conceito de juros bancários abusivos

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

Quando o indeferimento da tutela cautelar interfere no pedido principal?

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Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

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Qual a consequência do indeferimento da tutela em procedimento de medida cautelar?

Assim, indeferida a tutela cautelar, persistindo o interesse na resolução do conflito de direito material, caberia à parte ajuizar outro processo, com o pagamento de novas custas processuais.

O que ocorre se o juiz indeferir a petição de tutela antecipada antecedente?

335 do NCPC. f) Se o juiz indeferir a tutela antecipada, determinará o aditamento da inicial (o NCPC fala “emenda”), em até 5 dias. Não havendo o aditamento, extingue-se o processo sem resolução do mérito.

Qual o prazo para propor ação principal após cautelar novo CPC?

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

Qual o recurso cabível para o indeferimento de pedido de concessão de tutela de urgência?

O recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento, na forma do art. 522, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.