Show Neste artigo, fizemos uma breve análise entre a LGPD e o CDC, bem como explicamos de forma clara e com exemplos práticos os principais direitos do titular de dados pessoais. Uma breve análise entre os direitos do titular de dados (LGPD) e os direitos do consumidor (CDC)Muitas pessoas acreditam que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei Nº 13.709/2018) foi criada com o intuito de aumentar a burocracia e aplicar multas, Contudo, conforme veremos adiante, esta crença está equivocada. Visto que um dos principais objetivos da LGPD é proteger os direitos do titular de dados pessoais, ou seja, defender os nossos direitos. Há 30 anos, quando o Código de Defesa ao Consumidor (CDC – Lei nº 8078/1990) entrou em vigor, poucos consumidores sabiam dos direitos que tinham. Por exemplo, o direito se arrepender ao fazer um compra online. E, por outro lado, as empresas não tinham consciência das obrigações de que deveriam cumprir nas relações de consumo. Entretanto, atualmente, tantos os consumidores como os fornecedores de bens e serviços conhecem – quase que de cor – os principais pontos do CDC. Nesse sentido, a LGPD também precisará de um tempo de amadurecimento para que a sociedade entenda os principais conceitos e, consiga, de fato, colocá-la em prática. Todavia, o direito não costuma socorrer as pessoas que dormem. Em outras palavras, quem não buscar se adequar à LGPD, provavelmente terá problemas com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou poderá ser acionado na Justiça. Dessa forma, para ajudar o titular e o controlador dos dados pessoais a compreenderem melhor seus direitos e suas obrigações, elaboramos este artigo. (Se você não conhece os termos: Controlador, operador, titular, tratamento, consentimento, entre outros, recomendamos a leitura deste Manual, onde explicamos os principais conceitos da Lei) 1. Confirmação da existência de tratamento – art 18, inciso IPrimeiramente, precisamos explicar o que é tratamento de dados pessoais previsto no art. 5, inciso X, LGPD:
Portanto, o legislador deu uma extensão ampla ao conceito de tratamento de dados pessoais, abarcando qualquer operação que utilize informações de pessoas naturais vivas. Nesse sentido, mediante solicitação ao controlador, o titular tem o direito de saber se seus dados estão sendo processados. Para melhor compreendermos, segue um exemplo:
Esta situação é muito comum no mundo digital, pois muitas vezes para termos acesso a um conteúdo, a empresa solicita que o titular preencha um cadastro – na maioria das vezes com informações pessoais. Nesse contexto, entendemos que a empresa (controladora), além de confirmar a existência ou não do tratamento, deve também informar:
O direito de acesso pode ser exercido quando o titular já sabe que seus dados estão sendo tratados por uma empresa. Porém, não sabe exatamente quais informações ela possui sobre ele. Veja um exemplo:
Desse modo, o titular deve solicitar a empresa, com base no direito de acesso, quais informações foram coletadas no momento em que realizou o cadastro. 3. Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados – art. 18 inciso III;O titular de dados pode solicitar que seus dados sejam completados, corrigidos e atualizados. Por exemplo:
Nesses exemplos, basta o titular solicitar à loja que atualize seu cadastro com o endereço atual. Entretanto, as empresas (controladoras) antes de fazer uma correção, deve ter certeza de quem está solicitando-a é realmente o titular de dados. Visto que, infelizmente, existem terceiros mal-intencionados que podem utilizar desse direito para aplicar algum golpe. 4. Anonimização, bloqueio ou eliminação – art. 18 inciso IV4.1 . Anonimização:É quando um dado pessoal não pode mais identificar o titular, por exemplo:
O Bloqueio é definido pela LGPD da seguinte forma: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados. 4.3 EliminaçãoO titular pode solicitar que sejam excluídos dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com LGPD. 5. Portabilidade – art. 18, inciso XO titular pode requerer portabilidade de seus dados de uma empresa/controladora para outra. Porém, não sabemos como o direito de portabilidade poderá ser exercido no Brasil, inclusive, segundo a própria LGPD, esse direito deverá ser regulamento pela ANPD. 6. Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular – art. 18, inciso XIMediante solicitação, o titular pode retirar – a qualquer momento – o consentimento que deu a uma empresa/controladora para processar seus dados. E como consequência, a empresa não poderá mais tratar os dados dele e também será obrigada a apagá-los, salvo as exceções previstas no artigo 16. 7. Informação sobre compartilhamento de dados – art. 18, inciso VIIUma empresa/controladora pode, de acordo os requisitos legais e contratuais, compartilhar dados pessoais com outra empresa/operadora. E por outro lado, o titular tem o direito de saber se houve ou não o compartilhamento de suas informações, seja essa companhia pública ou privada. 8.Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento – art. 18, inciso VIIIO titular tem o direito de ser informado pelo controlador sobre a possibilidade, em uma determinada situação, de que não é obrigado a seu consentimento. Por outro lado, deve ser explicado a ele quais serão os efeitos negativos que ele poderá sofrer se não conceder seu consentimento. 9. Revogação do consentimento – art. 18, inciso IXA LGPD define consentimento como “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Nesse sentido, o direito da revogação do consentimento reforça a ideia que a qualquer momento o titular pode retirar o seu consentimento que foi fornecido a um controlador de dados. 10. Reclamação perante a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), art. 18, §1ºÉ direito do titular, em relação aos seus dados pessoais, peticionar em desfavor de um controlador perante a ANPD. 11. Oposição – art. 18, §2ºO titular pode opor-se a tratamento realizado por um controlador ou operador, com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento da LGPD. Informações adicionaisPor último, esperamos que depois da leitura deste artigo você tenha compreendido os principais direitos do titular de dados, e oportunamente recomendamos que você veja este texto onde comentamos sobre os benefícios da implementação da LGPD. Quem pode solicitar acesso aos dados pessoais de um titular?§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, ...
Quando o titular fazer uma solicitação sobre os seus dados pessoais o que se deve fazer?2 – Como atender às solicitações feitas pelos titulares de dados pessoais? É essencial saber reconhecer se a solicitação feita pelo titular de dados se aplica com base na Lei vigente e quando ela pode ser recusada, bem como ter um plano estruturado para responder às solicitações, reclamações e retificações.
Como um usuário pode solicitar acesso aos seus dados LGPD?Você pode solicitar uma verificação de biometria facial, por exemplo. Assim, ao solicitar seu histórico de dados, o usuário deve enviar uma selfie que será comparada à selfie e/ou à foto do documento enviadas no onboarding.
O que o titular de dados pessoais têm direito de requerer ao controlador de dados?Art. 18, IV, da LGPD: O titular de dados pessoais tem direito de requerer que o controlador proceda à anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD.
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