Quanto a teoria da superação ou desconsideração da personalidade jurídica?

Mesmo nos países em que se reconhece a personalidade jurídica apenas às sociedades de capitais, surgiu, não há muito, uma doutrina que visa, em certos casos, a desconsiderar a personalidade jurídica, isto é, não considerar os efeitos da personificação, para atingir a responsabilidade dos sócios e/ou de empresas que integram determinado grupo econômico. Esboçada nas jurisprudências inglesa e norte-americanda, países que adotam o sistema da common law, é conhecida no direito comercial como a doutrina do Desregard of Legal Entity.


Na Alemanha surgiu uma tese apresentada pelo Prof. ROLF SERICK, da Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg, que estuda proficuamente a doutrina, tese essa que adquiriu notoriedade causando forte influência na Itália e na Espanha. Seu título, traduzido pelo Prof. ANTÔNIO POLO, de Barcelona, é bem significativo: “Aparencia y Realidad en las Sociedades Mercantiles – El abuso de derecho por medio de la persona jurídica.”


Pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio. Não se trata, todavia, de considerar ou declarar nula a personificação, mas, sim, de torná-la ineficaz para determinados atos.


No Brasil, a doutrina tem acentuada aplicação no âmbito tributário, para combater a sonegação e evasão de impostos, quando utilizada a personalidade da sociedade empresarial como anteparo. Sempre que aplicada, os julgadores destacam que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, ocasionando prejuízo a terceiros.


Trata-se do conceito inserto na legislação pátria, a exemplo do artigo 50 do Código Civil, que estabelece, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A desconsideração, assim, perfaz medida excepcional, aplicável mediante a demonstração de irregularidades.


A doutrina, pouco divulgada em nosso país, levada a pouca consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade. Em qualquer caso, contudo, necessário sopesar que a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, devendo estar sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito.
Ainda com relação à hodierna discussão, em recente seminário, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados* (ENFAM), a presidente da mesa, Ministra Nancy Andrighi, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça teve importância fundamental na criação da jurisprudência acerca da tese da desconsideração da personalidade jurídica. Um exemplo, foi o julgamento da Terceira Turma, que permitiu estender a falência para empresas coligadas, pois existentes claros sinais de tentativa de fraude aos credores.


Participando do debate, a doutora Ana Frazão apontou que a pessoa jurídica é essencial para o fomento econômico, devendo ser protegido o patrimônio dos acionistas e sócios para a exploração das atividades comerciais. Ao mesmo, tempo, afirmou que o Estado deve coibir abusos e desvios do uso da personalidade jurídica. Por estar razões, sustentou que a teoria da desconsideração deve ser aplicada com ponderação.


Concluindo, afirma-se que o tema deve ser amplamente debatido, para o desenvolvimento de uma jurisprudência segura e eficaz, especialmente, observados os interesses dos credores.

(*) Disponível em: http://eadenfam.stj.jus.br/moodle_enfam/, consultado em 03/10/2011.

  • SNIPER, nova ferramenta permite identificar ativos e patrim�nios em segundos

    -  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na terça-feira (16/8), A ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.    Com isso, a expectativa é que a busca de ativos – que hoje chega a levar meses e mobiliza uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos – possa ser feita rapidamente. Os resultados são representados em grafos, de fácil compreensão pela magistratura, indicando as ligações entre os atores de forma simples e eficiente, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença – o maior gargalo atual dos processos judiciais.    De acordo com o último relatório Justiça em Números, existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos pendentes (75 milhões). Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, quase o triplo de tempo na fase de execução (4 anos e 7 meses) em comparação com a fase de conhecimento (1 ano e 7 meses). A taxa de congestionamento durante a execução é de 84%. Ou seja, são processos que ficam aguardando bens, ativos ou direitos passíveis de constrição judicial para uma solução e o cumprimento da sentença judicial.    Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.    Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o SNIPER disponibilizará uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só poderá ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações.    Usuários poderão buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em gráficos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato PDF e anexadas a um processo judicial.    Atualmente, já estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, a partir da integração com o INFOJUD e SISBAJUD.    A ferramenta foi desenvolvida por uma equipe multidisciplinar do CNJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com a participação de profissionais de tecnologia e especialistas em Direito e em investigação patrimonial. Por ser integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, não há necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais. Para capacitar profissionais do Judiciário que vão utilizar a ferramenta a ser implantada, será lançado em setembro um curso autoinstrucional no Portal EAD do CNJ.    Fonte: CNJ  

    Leia Mais

  • STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos

    - Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, com a observância de alguns critérios. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira (15) na análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695).    As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro, que alegavam que o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações.    Parâmetros O voto condutor do julgamento foi o do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. Segundo ele, a permissão de acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.    Controle rigoroso  No seu entendimento, o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) compatíveis com o setor público. Entre eles, citou mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas.    Registro de acesso Para o Plenário, a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora, como a escolha das bases temáticas que comporão o cadastro, deve ter justificativa formal, prévia e detalhada. Cabe ao Comitê Central instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, a fim de responsabilização em caso de abuso.    Atividades de inteligência  O Tribunal decidiu, ainda, que o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar legislação específica e parâmetros fixados no julgamento da ADI 6529 (que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin) e atender ao interesse público, entre outros.    Responsabilização  Em relação à responsabilidade civil nos casos em que órgãos públicos utilizarem dados de forma contrária aos parâmetros legais e constitucionais, o STF concluiu que o Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando ao ressarcimento de eventuais danos.  De acordo com o Tribunal, a transgressão intencional (dolosa) do dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo resultará na responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, com possibilidade de aplicação de sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.    Reestruturação do comitê A decisão da Corte preserva a atual estrutura orgânica do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata do julgamento. A medida garante à Presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais.   Fonte: STF  

    Leia Mais

  • STJ derruba decis�o que condenou Google por plagiar sistema de buscas

    -  A 4ª turma do STJ derrubou decisão que havia condenado o Google a indenizar dois profissionais por uso desautorizado de criação intelectual, que teria sido disponibilizada pelo buscador por meio da ferramenta "Roda Mágica".    O colegiado concluiu que o objeto de proteção do direito autoral é a criação da obra intelectual e não a ideia em si, sendo plenamente possível a coexistência sem violação de direitos autorais de obras com temáticas semelhantes. No STJ, o Google recorreu de decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (na modalidade lucros cessantes) por uso desautorizado de criação intelectual, desenvolvida por dois profissionais (autores da ação), que teria sido disponibilizada pelo buscador por meio da ferramenta "Roda Mágica" de visualização de resultados de pesquisas disponibilizada no site de buscas Google Search.    O Google foi condenado a pagar R$ 100 mil para cada profissional a título de danos morais e os lucros cessantes por um período de 2010 a 2011. Ao votar, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que o legislador protegeu quaisquer criações de "projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência". No entanto, segundo o relator, a legislação declara não ser objeto de proteção autoral as "ideias, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios".    O ministro destacou que, no caso, o projeto descreve o funcionamento de um site e, esta ferramenta, refere-se a "mera ideia", a qual não é abrangida pela proteção da lei de direitos autorais. No entendimento do ministro, a ideia pode ser sempre utilizada por terceiros, uma vez que "a todos é dado contar a mesma história, que sempre será contada de forma diferente, seguindo a personalidade de cada pessoa. Cada obra resultante terá proteção individual".    O ministro pontuou, ainda, que a Corte pacificou entendimento de que o objeto de proteção do direito autoral é a criação da obra intelectual e não a ideia em si, sendo plenamente possível a coexistência sem violação de direitos autorais de obras com temáticas semelhantes. "Se a ideia pode ser utilizada para a produção de novas obras autorais justamente por não se inserir no objeto de proteção na legislação autoral, também não pode ela ser impedimento para criações utilitárias."    No mais, o relator não verificou nenhuma alegação de propriedade industrial, uma vez que a obra dos profissionais, não atende ao conceito de obra autoral. Isto porque projeto descreve o funcionamento de um site, em tese, compreendendo "mera ideia", não protegida pela legislação. Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso e julgou improcedente o pedido de indenização.    Processo: REsp 1.561.033 Fonte: Migalhas  

    Leia Mais

Quanto a teoria da superação ou desconsideração da personalidade jur?

Concebido pelos tribunais norte-americano e alemão, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é utilizada para impedir o abuso da personalidade por parte dos sócios da empresa em desfavor de terceiros e credores, isto é, quando sócios fazem da personalidade jurídica da empresa, escudo em negócios ilícitos ...

O que é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.

Quanto a teoria da superação ou desconsideração da personalidade jurídica podemos afirmar que :( Justifique sua resposta?

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consiste na superação da personalidade jurídica da entidade, e ocorre sempre de maneira episódica, quando sócios ou até mesmo administradores incorrem em fraude, em abuso de direito, que não trata apenas de 21 “Vide nota 8”. Page 15 14 realizar fins diferentes ...

Quais as teorias aplicadas para desconsideração da pessoa jurídica?

A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial.