São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo exceto Escolha uma?

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Texto base:
Sobre as gerações de direitos, julgue as assertivas abaixo:
I. A primeira geração de direitos se refere aos direitos civis, políticos e de propriedade, correlatos à
liberdade.
II. A segunda geração de direitos se refere aos direitos sociais, correlatos à igualdade.
III. A terceira geração de direitos se refere aos direitos difusos e coletivos, correlatos à fraternidade e à
solidariedade.
IV. A quarta geração de direitos se refere, segundo Norberto Bobbio, aos direitos relativos à engenharia
genética, e, de acordo com Paulo Bonavides, aos referentes à democracia, à informação e ao pluralismo
jurídico.
V. A quinta geração de direitos, conforme Paulo Bonavides, se refere aos direitos que decorrem da paz.
Estão corretas as assertivas:
Alternativas:
I, II, III, IV e V. Alternativa assinalada
I, II e III, apenas.
I, II, III e V, apenas.
I, II, III e IV, apenas.
III, IV e V, apenas.
Texto base:
São características dos direitos e garantias fundamentais, exceto:
Alternativas:
Historicidade: os direitos fundamentais nascem, modificam-se e desaparecem ao longo da história;
Prescritibilidade: eles prescrevem com o decurso do tempo, podendo ser
considerados permanentes.
Alternativa assinalada
Inviolabilidade: não devem ser violados pela legislação infraconstitucional nem por atos
administrativos, expedidos por autoridades públicas, podendo, no entanto, ser limitados por lei,
desde que observada a teoria do limite dos limites, ancorada na razoabilidade e na
proporcionalidade.
Universalidade: abrangem todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo,
raça, credo ou convicção política ou filosófica.
Complementariedade: devem ser interpretados de forma conjunta, com o intuito de alcançar a
finalidade proposta pelo legislador.
Texto base:
São remédios constitucionais, exceto:
Alternativas:
Habeas corpus.
Habeas data.
Ação popular.
Mandado de segurança.
Ação direta de inconstitucionalidade. Alternativa assinalada
Texto base:
São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção
coletivo, exceto:
Alternativas:
Partido político com representação no Congresso Nacional.
Fundação pública. Alternativa assinalada
Organização sindical.
Entidade de classe.
Associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano na defesa dos
interesses de seus membros.
Texto base:
O mandado de injunção é remédio constitucional que objetiva:
Alternativas:
Viabilizar o exercício de direitos e garantias fundamentais, concernentes às
liberdades, à soberania e à cidadania, previstos em norma de eficácia limitada,
conforme classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade,
elaborada por José Afonso da Silva.
Alternativa assinalada
Proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público.
Prevenir ou sanar a violação ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O conhecimento de informações de caráter pessoal e a retificação de dados, protegendo, assim, a
esfera íntima dos indivíduos.
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Comumente confundido com a ação de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção tem como objetivo fazer com que o texto da Constituição Federal seja aplicável e válido.

Forma de garantir a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é um remédio constitucional que tem como objetivo forçar o Poder Judiciário a criar uma solução a uma omissão legislativa ou normativa do Poder Público.

Neste artigo, exploraremos as características do mandado de injunção e os motivos da sua importância para a manutenção dos direitos da sociedade e da soberania da Constituição Federal.

Você verá, neste artigo, o que é o mandado de injunção, como ele funciona, quando ele é cabível, quais são as leis que o regulamentam, exemplos e outras particularidades. Boa leitura!

Navegue por este conteúdo:

O que é mandado de injunção?

O mandado de injunção é um dos cinco remédios constitucionais, onde estão inclusos, também, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular. Ele está previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso LXXI, que afirma:

“Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

O mandado de injunção, então, é uma prerrogativa que busca legitimar a aplicação da Constituição Federal de 1988, fazendo com que os direitos estabelecidos na Carta Magna sejam exercíveis e acessíveis a toda a sociedade. É um mecanismo de defesa da letra expressa no próprio documento.

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Histórico do mandado de injunção no Brasil

São inúmeras as divergências quanto a origem no Mandado de Injunção no Brasil, muitos autores acreditam na influência de outros ordenamentos, como, por exemplo, o português, o americano e o inglês, e ainda há aqueles que defendem o surgimento no Brasil.

No sistema inglês a injuction como é conhecida, tem um papel de equidade na sociedade, ou seja, em casos onde não existe nenhum aparato da lei, ela surge de modo resguardar o direito do cidadão. Diferentemente do Brasil, que somente age na falta de regulamentação e não da lei em si.

Já no direito americano existem 2 institutos, são eles:

  • O writ of injuction que agrande diversos objetivos, visto que é comumente usado na proteção de direitos constitucionais, na intenção de proibir pratica que viole determinado direito.
  • E o writ of mandamus que se utiliza em situação a forçar o poder publico a cumprir determinada norma constitucional.

Com relação ao ordenamento português, é previsto em sua constituição, no art.283 que “ A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autônomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autônomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais”.

Por fim, o fato é que apesar das diversas similaridades entre os institutos, o entendimento é majoritário no sentido de que nenhum deles foi usado como base para a criação no nosso mandado de injunção.

Para que ele serve?

O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

A Constituição Federal determina direitos, deveres e normas a serem seguidas para que a nação mantenha a sua soberania e a sua organização social.

Entretanto, nem tudo o que está escrito na Constituição no Brasil é regulamentado por lei, fazendo com que o direito, mesmo existente, não possua respaldo legal.

Dessa forma, o mandado de injunção é um remédio constitucional, ou seja, tem como objetivo remediar um problema gerado pela omissão do Poder Público na normalização de um direito já previsto constitucionalmente.

O mandado de injunção, então, é um instrumento criado pela Constituição Federal que procura resolver essas omissões do Poder Público, fazendo com que os direitos previstos na Carta Magna sejam protegidos e efetivamente exercíveis pela população.

Fundamentos jurídicos do mandado de injunção

Como vimos anteriormente, o mandado de injunção foi estipulado na Constituição Federal com o intuito de fazer com que os direitos previstos pela mesma fossem cumpridos, tornando-os acessíveis, independente da sua regulação por meio de normas.

São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo exceto Escolha uma?

Os dispositivos presentes na Constituição que não estão regulamentados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, então, não teriam efeito prático caso a própria Constituição Federal não previsse os remédios constitucionais, mandado de injunção incluso.

Essa falta de normas regulamentadoras de direitos previstos na Constituição Federal é chamada, pelos doutrinadores, de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. As normas existem, porém não possuem efeito prático por omissão do Poder Público.

Dessa forma, o mandado de injunção tem como fundamentação a necessidade de soberania das palavras da Constituição Federal dentro do país, fazendo com que a sua aplicabilidade seja prática, não fazendo com que os direitos e deveres previstos sejam apenas letra morta.

O mandado de injunção foi incluso na Constituição Federal de 1988 baseado em exemplos presentes em outros países, como os “injunctions” da Inglaterra e o “juicio de amparo“, do México, que também têm como objetivo fazer com que as palavras das constituições em questão tenham validade, não sendo apenas escritos não aplicáveis.

Exemplo de mandado de injunção

Um dos exemplos práticos e verídicos da utilização do mandado de injunção ocorreu em 2007, no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos mandados de injunção 670, 708 e 712, todos relacionados ao direito de greve dos servidores públicos.

Na época, representantes do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep) entraram com os pedidos, afirmando que não havia leis que regulamentassem o direito de greve, assegurado pela Constituição Federal.

O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal prevê o direito à greve, especificando-o da seguinte maneira:

“Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Nesse caso, o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal é um dispositivo constitucional de eficácia limitada, pois o direito à greve está assegurado, mas, no caso dos servidores públicos, não há leis específicas que o regulamentem.

A partir dos mandados de injunção dos sindicatos, foi decidido pelo STF que, enquanto uma lei específica não fosse feita, normatizando o direito à greve dos servidores públicos, valeriam as regras previstas para os trabalhadores do setor privado, que são regidas pela Lei nº 7.783/89.

Esse é um exemplo que elucida a finalidade do mandado de injunção. Já que o judiciário não pode legislar e nem interferir na autonomia do Poder Legislativo, mas também não pode deixar que um direito constitucional não possa ser exercido, definiu que, enquanto a situação não fosse regulamentada, regras já existentes fossem adaptadas para encaixar aquele direito constitucional.

Mandado de injunção x ação de inconstitucionalidade por omissão

Uma confusão comum entre advogados é a aplicabilidade do mandado de injunção e sua suposta relação de semelhança com a Ação de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão.

O mandado de injunção busca tornar um direito subjetivo, presente na Constituição Federal, concreto.

O indivíduo ou coletivo que entra com o mandado de injunção tem como objetivo fazer com que um direito subjetivo possa ser exercido. Cabe ao julgador suprimir o problema, dando uma solução para o mesmo.

Já a ação de inconstitucionalidade por omissão busca preservar o direito objetivo e sua aplicação. Há um direito objetivo, regulamentado, que não foi considerado ou aplicado corretamente pelo Poder Público.

O objetivo da ADIn por omissão é mostrar que o Poder Público não respeitou uma lei objetiva. Busca-se a proteção do direito alheio e o funcionamento correto da aplicação jurídica.

Enquanto o mandado de injunção mostra a ausência de uma lei ou norma regulamentadora de um direito subjetivo constitucional, na ação de inconstitucionalidade por omissão é escancarado a omissão jurídica no exercício de um direito objetivo.

Quando é cabível o mandado de injunção?

O mandado de injunção depende de dois requisitos constitucionais para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido: a existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma norma reguladora.

A existência de uma norma de eficácia limitada faz jus a um direito constitucional que existe, mas que o exercício do mesmo não seja possível ou seja limitado.

No exemplo que utilizamos, seria o direito de greve, que existe, mas não era possível ser exercido plenamente por servidores públicos por falta de lei reguladora.

A ausência de uma norma reguladora, por sua vez, compreende a falta de uma lei ou dispositivo do Poder Público que faça com que o direito previsto na Constituição Federal possa ser aplicado na sociedade, garantindo-o ou regulamentando-o.

Vale ressaltar que apenas indivíduos ou coletivos cujo direito constitucional represente seus interesses próprios podem entrar com o mandado de injunção, impedindo que pessoas entrem com o mandado para contemplar interesses exclusivamente alheios.

De quem é a competência para julgar mandado de injunção?

A competência para julgar e propor resoluções para situações onde o mandado de injunção é pedido é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Cabe às turmas do STF o julgamento dos mandados de injunção, além de propor formas para a resolução dos mesmos.

O Supremo Tribunal Federal pode decretar que o Poder responsável pela regularização do direito deve resolver o problema ou pode suprir a omissão do Poder Público ao definir que, enquanto o problema não for resolvido com a criação de norma específica, deve-se adotar outro modo para assegurar o direito, como no exemplo dado anteriormente.

Há também a possibilidade de mandado de injunção em nível estadual, desde que o mesmo esteja regulamentado na Constituição Estadual em questão, conforme pede o artigo 125, parágrafo 1º da Constituição Federal.

No caso de mandado de injunção em nível estadual, cabem aos órgãos colegiados estaduais julgar a procedência do pedido.

Mandado de injunção individual

Os mandados de injunção são divididos em duas espécies diferentes: o individual e o coletivo. Veremos um pouco mais de cada um deles.

O mandado de injunção individual pode ser requerido por qualquer pessoa física ou jurídica que perceba que um direito constitucional seu está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma regularizadora.

É importante destacar que o indivíduo só pode entrar com mandado de injunção para pedir um direito que seja de seu interesse próprio, entrando com o pedido em seu nome. Ou seja: não é permitido entrar com mandado de injunção em benefício exclusivo de terceiros.

Mandado de injunção coletivo

O mandado de injunção coletivo, por sua vez, foi regulamentado pela Lei nº 13.300/16, que será abordada de forma mais exaustiva mais adiante neste artigo.

O mandado de injunção coletivo só pode ser proposto pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:

“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.

Essas entidades podem entrar com o mandado de injunção caso em nome próprio, mas em defesa do direito alheio. Esse pedido, como o individual, pode ser feito quando se perceber que um direito constitucional não se faz viável por falta de norma regulamentadora.

O parágrafo único do artigo 12 da Lei 13.300/16 determina que “os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria”.

A regulamentação da Lei 13.300/16

Por mais irônico que seja, o mandado de injunção, que busca tornar direitos subjetivos da constituição aplicáveis por meio da regulamentação dos mesmos, só foi devidamente regulamentado em 2016, por meio da Lei 13.300.

Antes disso, o Supremo Tribunal Federal determinou, em 1990, que os procedimentos do mandado de injunção deveriam seguir os mesmos do mandado de segurança.

A Lei 13.300/16 estipula os trâmites do mandado de injunção, quem pode entrar com o pedido e como funciona todo o processo.

Foi na Lei 13.300/16 que foi regulamentada a possibilidade do mandado de injunção coletivo. Embora a Constituição Federal não apresentasse a possibilidade do mesmo, já era entendimento do STF a sua possibilidade.

Um dos pontos mais importantes que a Lei 13.300/16 destaca é que o mandado de injunção garante a aplicação do direito subjetivo constitucional apenas às partes interessadas, com algumas ressalvas, conforme apresenta o seu artigo 9:

“Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração;

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator”.

Aplicação subsidiária da Lei 12.016/2009

Mesmo com lei regulamentadora específica desde 2016, a aplicação subsidiária das normas do mandado de segurança ainda se aplicam  em casos de mandado de injunção, conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 1990.

A aplicação subsidiária da Lei 12.016/09 é estabelecida no artigo 14 da lei do mandado de injunção, que diz:

“Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046”.

Também se pode perceber que, caso a Lei específica não seja suficiente para definir e regulamentar o mandado de injunção, as normas do Código de Processo Civil também valem.

Perguntas frequentes sobre mandado de injunção

O que é mandado de injunção?

Mandado de injunção é o remédio constitucional utilizado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Para que serve o mandado de injunção?

O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

Quando é cabível o mandado de injunção?

O mandado de injunção depende de dois requisitos constitucionais para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido: a existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma norma reguladora.

Quais são os tipos de mandado de injunção?

Existem dois tipos de mandados de injunção: o individual e o coletivo.

Conclusão

O mandado de injunção é uma das ferramentas mais importantes da Constituição Federal de 1988.

Ele, junto com os demais remédios constitucionais, tem a finalidade de garantir que o texto da Carta Magna tenha efeito direto e concreto na sociedade brasileira, não se tornando apenas um direito inexistente.

O mandado de injunção existe justamente para garantir a superioridade e aplicabilidade real e soberana da Constituição Federal no Brasil, além de preservar o princípio da aplicabilidade dos direitos constitucionais.

Embora o mandado de injunção já fosse aplicado e regulamentado de forma subsidiária em outra lei, a Lei 13.300/16 foi criada para reforçar a necessidade de combater a omissão do Poder Público no que tange a aplicação dos direitos constitucionais, que necessitam de regulamentação sem mora do Legislativo e do Executivo.

Sinta-se livre para comentar, discutir, fazer contribuições e enviar dúvidas a respeito do mandado de injunção na sessão de comentários abaixo. A sua participação é muito importante para nós!

São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo exceto Escolha uma?

Autor: Tiago Fachini

  • Mais de 700 artigos publicados no Jurídico de Resultados
  • Mais de 100 mil ouvidas no JurisCast e Resumo Jurídico
  • Especialista em Marketing Jurídico
  • Palestrante, professor e um apaixonado por um mundo jurídico cada vez mais inteligente e eficiente.

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Quem são os legitimados para propositura de mandado de segurança coletivo?

O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por: Partido Político com representação no Congresso Nacional – pelo menos um senador no Senado OU um deputado federal na Câmara. Organização sindical – o mesmo que Sindicatos. Entidade de classe – representantes de categorias.

São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo exceto escolha?

São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de classe, as associações e as organizações sindicais em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos.

São legitimados para a propositura de ACP é mandado de segurança coletiva?

Quais são os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo? (A) com representação em ambas as Casas do Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses da entidade ou de seus associados.

Quando cabe mandado de injunção coletivo?

O parágrafo único do artigo 12 da Lei 13.300/16 determina que “os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria”.