O adquirente sempre poderá demandar pela evicção, ainda que conheça a litigiosidade da coisa.

EVICÇÃO

Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

Todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa, como também a garantir-lhe o uso e gozo.

Dá-se evicção que o adquirente vem a perder a coisa total ou parcialmente.

Funda-se a evicção no mesmo princípio da garantia que rege os vícios redibitórios

Cumpre então ao alienante assistir o adquirente em sua defesa, ante ação de terceiros.

Não se exige culpa do alienante, havendo responsabilidade mesmo em caso de boa fé, a menos que haja uma convenção muito explícita nesse sentido.

Trata-se de uma cláusula de garantia geral que não necessita de estipulação expressa, normal em contratos comutativos/onerosos.

Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Há na evicção três personagens:

a)      O evicto – o adquirente vencido na demanda judicial

b)      O alienante – que responde pelos riscos da evicção

c)       O evictor – que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação.

Extensão da garantia

Ocorrendo a perda da coisa, em ação movida por terceiro, o adquirente tem o direito de volta-se contra o alienante, para ser ressarcido do prejuízo.

Tem esse direito também o possuidor e o usuário.

Só não haverá resp. se houver clara cláusula expressa: (pactum de non praestanda evictione)

Pode também haver reforço: (impondo devolução do preço em dobro) ou diminuição (devolução de parte) ou até exclusão.  – mas sempre deve-se observar se foram realmente frutos da boa-fé.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Para que fique completamente exonerado o alienante, o evicto deve ter sido informado além da ação reivindicatória que todos os riscos.

Requisitos da evicção

A evicção tem por base um vício existente no título do alienante, portanto, para haver evicção, a perda deve ter decorrido de causa jurídica.

Essa turbação deve ter fundamento em direito real, como o de propriedade ou usufruto.

Resumindo, devemos ter:

a)    Perda total ou parcial

b)    Onerosidade na aquisição

c)    Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa

d)    Anterioridade do direito do evictor

e)    Denunciação da lide ao alienante (somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra aquele – art. 456)

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Observar que persiste a evicção mesmo em hasta pública (a contrário do vício redibitório)

O código criou um problema, pois não ficou claro quem deve arcar com essa responsabilidade: o antigo proprietário ou o Estado que levou a leilão.

Consequência da evicção:

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

Comutativos são contratos de prestações certas e determinadas. Na ideia de comutatividade está clara o conceito de equilíbrio e equivalência, produzida pela boa-fé objetiva.

Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Uma das prestações depende de um risco futuro.

Neste, o contrato está ligado a ideia de risco. Alea significa sorte.

São exemplos os contratos de jogo, aposta ou seguro. ]

Dos Contratos Aleatórios

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

O risco concernente à própria existência da coisa podemos chamar de: emptio spei.

A emptio spei pode ser entendida como venda de uma esperança. Venda, p.ex., de uma colheita futura ou de um pescador.

Quando estamos diante do risco respeitante à quantidade da coisa esperada, estamos diante da empitio rei speratae. Art. 459.

Assim, o risco da aquisição da safra futura limita-se à sua quantidade, pois deve ela existir, respondendo o contratante se não houver.

Já a venda de coisas existentes, mas exposta a risco, está no art. 460

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

P.ex., a venda de mercadoria que está sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de naufrágio o adquirente assumiu.

Esse contrato é válido mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato. (mas se o alienante sabia do naufrágio, poderá ser anulado o contrato por dolo – agressão à boa-fé)

Quanto à evicção podemos afirmar que:

(a) o adquirente pode demandar pela evicção se for privado da coisa por caso fortuito, força maior, roubo ou furto, e ainda, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;
(b) o adquirente só pode demandar pela evicção se houver estipulação no contrato, não tendo direito, em nenhuma hipótese, a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta;
(c) nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não se tenha excluído expressamente esta responsabilidade;

(d) havendo cláusula que exclua a garantia contra a evicção, o adquirente não tem direito de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

3 .(TRT 19ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2008) A respeito da evicção, é correto afirmar: 
A ) O preço, na evicção total, será sempre o valor constante do contrato. 
 
B ) A responsabilidade pela evicção não pode ser excluída pelas partes, através de cláusula contratual. 
 
C ) O adquirente pode demandar pela evicção mesmo sabendo que a coisa era litigiosa. 
 
D ) As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. 
 
E ) Não subsiste a garantia da evicção, se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública. 
 
       

(Questões de Prova) Magistratura/SP - Qual a diferença entre contrato aleatório e de venda de coisa futura?

SLIDES:

https://docs.google.com/presentation/d/1y51DHbVHzoFF5BZ5ti68Qnc3PfPH8wx6ljjhz67LLUI/edit