3. Do empresário: caracterização, inscrição e capacidade Show Da caracterização Exceção: (CC, 966, p. ún.): “Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [profissão liberal: médico, advogado, professor – escritor – cantor, ator], ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores...”: pessoa natural ou jurídica, apenas para fins de organização (sociedade simples; ex.: cooperativa e SS “pura” – CC 982, e p. ún.) Da inscrição do empresário: RPEM Inscrição do não-empresário: RCPJ (CC, 1.150) Da capacidade para ser empresário: CC, 972: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos [*]” (inscrição é obrigatória, sua falta gera
impedimento!) Conseqüências do exercício da atividade de empresário por legalmente impedido: CC, 973: “... responderá pelas obrigações assumidas” Da incapacidade superveniente: CC, 974: “continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.../...por meio de representante ou devidamente assistido” A questão do menor empresário: CCom, impedia de ser sócio (art. 308) Empresário casado (liberdade a ambos: CF, 226, § 5º) (*) Proibições e limitações ao exercício da atividade empresarial - Pessoas capazes, porém proibidas de exercer a atividade empresarial: magistrados e membros do Ministério Público; funcionários públicos; militares; corretores; leiloeiros; agentes aduaneiros; falidos não reabilitados; estrangeiros com visto provisório; chefes do Executivo, em todos os níveis. - Pessoas capazes que podem exercer a atividade empresarial dentro de certos limites: médico e farmacêutico para o exercício simultâneo de ambas as profissões; cônsules remunerados (representantes de interesses comerciais do país), nos distritos em que exercerem sua função; deputados e senadores para a propriedade, controle, direção e qualquer função remunerada em empresas que gozem de favor decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público; os estrangeiros residentes para a propriedade de navios e de empresas jornalísticas, de radiodifusão, de telecomunicações ou para atividades de exploração econômica de embarcações mercantes. - IN DNRC 32/1991: sociedades dependentes de
autorização Quais são as características do empresário individual?O Empresário Individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. A empresa individual atua sem a separação de seus bens do CPF e CNPJ semelhante ao MEI, então o empresário deverá responder por todas as propriedades do CNPJ.
Quais são os requisitos para a caracterização de empresário?Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966. O empresário é a pessoa física, individualmente considerada. Exemplos: costureira; eletricista; encanador; comerciante ambulante.
O que é empresário e quais são as suas características?Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, tal como prescreve o artigo 966 do Código Civil de 2002.
Como se dá o registro da atividade empresária?De acordo com o Código Civil, o registro das empresas deve ser feito na Junta Comercial, enquanto as sociedades simples devem ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
|