É lícito as partes fixar o preço a taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar?

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É lícito as partes fixar o preço a taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar?

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DIREITO CIVIL
Contratos em espécie: compra e venda; permuta; contrato estimatório; doação; locação; empréstimo; prestação de serviço; empreitada; depósito; mandato; comissão; agência e distribuição; corretagem; transporte; seguro; constituição de renda; jogo e aposta; fiança; transação; compromisso. Atos unilaterais: promessa de recompensa; gestão de negócios; pagamento indevido; enriquecimento sem causa.
 
CONTRATOS EM ESPÉCIE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
1. Conceito 
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, por meio do qual o vendedor obriga-se� a transferir a propriedade de coisa móvel ou imóvel ao comprador mediante o pagamento de um preço. A compra e venda por si só já é título suficiente para exigir o cumprimento da obrigação (simples consensualidade). (art. 481). As obrigações são entregar a coisa (vendedor) e o pagamento pela coisa (comprador).
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
2. Elementos
Consentimento: partes capazes e convergência de vontades contrapostas “Para a perfeição do contrato, o CC exige apenas o acordo sobre a coisa e o preço” [Tepedino]
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Coisa (res): deve ser lícita, determinada (coisa certa) ou determinável (coisa incerta, indicada pelo gênero e quantidade). Os direitos podem ser negociados, mas o termo correto é a CESSÃO DE DIREITOS.
Preço (pretium): No tocante ao preço, remuneração do contrato, este deve ser certo e determinado e em moeda nacional corrente, pelo valor nominal, conforme o art. 315 do CC (princípio do nominalismo). O preço, em regra, não pode ser fixado expressamente em moeda estrangeira ou em ouro, sob pena de nulidade absoluta do contrato (art. 318 do CC). Exceção deve ser feita para a compra e venda internacional, nos termos do Decreto-lei 857/1969.O preço injusto pode ser indício de fraude. O preço fictício descaracteriza o contrato para doação, por exemplo, venda de apartamento por R$ 1,00. A lei deixa as partes livres para a fixação do preço do contrato, inclusive ao arbítrio de terceiro. O que a lei não admite é que uma das partes tenha o arbítrio exclusivo de fixar o preço (artigos 485 e 489), nesse caso a cláusula e o contrato serão nulos. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação (artigo 487). Também poderão deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (artigo 486). Neste caso, “dificuldade que se poderia entrever é a circunstância de variação da cotação no mesmo dia, caso as partes não tenham definido o horário preciso da verificação. Deve prevalecer o preço médio de mercado na data” [Tepedino] O art. 488, por sua vez, é uma mitigação da regra de estabelecimento de preços, ele tem aplicação nas hipóteses em que há vendas habituais do vendedor. Ex: fornecimento de refrigerantes em bar; trata-se do preço presumido. 
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
 
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
 
 
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
 
 
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
 
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
 
 
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
[Cláusula de fixação do preço por terceiro] “Nunca será possível que o juiz se substitua às partes, e, na falta de entendimento entre elas, designe um perito ou proceda à determinação do preço ou avaliação da coisa. Sem a fixação do preço por terceiro, a única solução possível é o desfazimento do contrato. Não cabe, aqui, na ausência de elemento essencial, a integração judicial” [Tepedino].
3. Aquisição da propriedade 
O contrato de compra e venda no direito brasileiro gera apenas efeitos OBRIGACIONAIS. Isso significa que, para haver efetiva transferência da propriedade, é necessário, além do contrato, uma solenidade de transferência (TRADIÇÃO para os bens móveis ou REGISTRO para os bens imóveis). Tepedino afirma que o contrato em análise é TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE, “não no sentido de operar a transferência, mas de ser o ato causal desta”. A compra e venda é um contrato translativo, mas que sozinho não gera a transmissão da propriedade [Tartuce].
4. Características do contrato:
Contrato típico/nominado: diz-se que o contrato é típico quando as suas regras disciplinares são deduzidas de maneira precisa nos códigos e nas leis. (Caio Mário).
Pode ser negócio formal (solene) ou informal (não solene): o contrato de compra e venda exige escritura pública quando o valor do bem imóvel, objeto do negócio, for superior a 30 salários-mínimos (art. 108 do CC) – contrato formal e solene. Caso o imóvel tenha valor inferior ou igual a 30 salários-mínimos, não haverá necessidade de escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato de Notas. No entanto, em todos os casos envolvendo imóveis, é necessária a forma escrita para registro no CRI, estando a eficácia no mesmo plano que a validade do contrato em questão (contrato formal e não solene). Nas hipóteses de compra e venda de bem móvel, de qualquer valor, não há necessidade de escritura pública nem de forma escrita, pois não há registro (contrato informal e não solene).
Contrato bilateral: cria obrigações para ambos os contratantes.
Contrato plurilateral: aqueles integrados por mais de duas pessoas, restando todas elas obrigadas.
 Contrato oneroso: aqueles dos quais ambas as partes visam a obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos reciprocamente em benefício uma da outra. (Caio Mário).
Contrato sinalagmático: “direitos e deveres proporcionais entre as partes” [Tartuce]
Contrato consensual: “é consensual, uma vez que se forma pelo simples acordo de vontade das partes” [Tepedino]
Contrato comutativo e aleatório: “são comutativos os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores. Aleatórios são os contratos em que a prestação de umas das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto”. (Caio Mário). “é, em geral, contrato comutativo, com prestações determináveis e equivalentes no momento da conclusão. Admite-se, no entanto, a compra e venda aleatória, quando assim ajustado pelas partes” [Tepedino]. Contrato “emptio spei” é o contrato aleatório que consiste no risco sobre toda a coisa, inclusive, sobre a essência da coisa. Contrato “emptio rei speratae” é a venda da esperança quanto à quantidade da coisa ou venda da esperança com coisa esperada [Tartuce].
	CONTRATOS ALEATÓRIOS
	Dizem respeito à coisa futura
	EMPTIO SPEI
(venda da esperança)
	Um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (artigo 458), sem que haja culpa do alienante; vende-se a esperança ou a probabilidade de as coisas existirem.
EXEMPLO: comprar de um pescador,

É possível a fixação do preço conforme a taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar?

Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Não é possível adotar taxa de mercado ou de bolsa para fixar o preço?

não admite a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade, pois se trata de contrato comutativo, que não permite a álea. só pode ter por objeto coisa atual, que já existia; coisas futuras só podem ser objeto de obrigações naturais, de natureza moral.

Pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa por sua aleatoriedade e incerteza?

não pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade e incerteza. é defesa entre cônjuges, em relação a bens excluídos da comunhão.

É permitida a fixação do preço pelo arbítrio de uma das partes?

O art. 485 do Código Civil determina que: "A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.... Por sua vez, o art. 489 estipula que: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."