Em qual momento Caio pode manifestar ser desinteresse na audiência de conciliação e mediação?

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO: DRº RODRIGO CARDOSO FREITAS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOAQUIM SANTANA LOPES

Lista: 0109/2020

1 - 0011388-28.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ALLIANZ SEGUROS S A
Requerido: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30743/ES - JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES

Requerente: ALLIANZ SEGUROS S A

Para tomar ciência do despacho:

a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, para o DIA e HORA abaixo indicados,  COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS;  b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FÓRUM MUNIZ FREIRE (FÓRUM CÍVEL) 10º ANDAR RUA MUNIZ FREIRE, S/N - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140, d)INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC). e) Defiro os pedidos de inversão do ônus da prova, bem como de exibição de cópia do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento /distribuião de energia elétrica, nos moldes como indicado na inicial.   CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2020 HORÁRIO: 16:00hs  ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 2 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação: 3 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 6 - As parte deverão informar ao juízo os e-mais e telefones (com o DDD) para todas as comunicações, no prazo de 10 (dez) dias corridos que correrá, excepcionalmente, mesmo durante a suspensão prevista nos Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020, 79/2020 e 82/2020, do TJES;                                                                  7 - A serventia encaminhará o link para audiência virtual,  nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizada; 8 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de justificação; ANEXO Cópia da petição inicial.

2 - 0011663-74.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ALLIANZ SEGUROS S A
Requerido: EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30743/ES - JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES

Requerente: ALLIANZ SEGUROS S A

Para tomar ciência do despacho:

a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, para o DIA e HORA abaixo indicados,  COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS;  b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação;/ c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FÓRUM MUNIZ FREIRE (FÓRUM CÍVEL) 10º ANDAR RUA MUNIZ FREIRE, S/N - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140, d)INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC). e) Defiro os pedidos de inversão do ônus da prova, bem como de exibição de cópia do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento /distribuião de energia elétrica, nos moldes como indicado na inicial.   CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 02/09/2020 HORÁRIO: 13:30  ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 2 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação: 3 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 6 - As parte deverão informar ao juízo os e-mais e telefones (com o DDD) para todas as comunicações, no prazo de 10 (dez) dias corridos que correrá, excepcionalmente, mesmo durante a suspensão prevista nos Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020, 79/2020 e 82/2020, do TJES;                                                                  7 - A serventia encaminhará o link para audiência virtual,  nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizada. 8 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de justificação. ANEXO Cópia da petição inicial.

3 - 0011417-78.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ALLIANZ SEGUROS S A
Requerido: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 30743/ES - JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES

Requerente: ALLIANZ SEGUROS S A

Para tomar ciência do despacho:

a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, para o DIA e HORA abaixo indicados,  COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS;  b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada, em dia e hora abaixo designados, situado no FÓRUM MUNIZ FREIRE (FÓRUM CÍVEL) 10º ANDAR RUA MUNIZ FREIRE, S/N - CENTRO - VITÓRIA - ES - CEP: 29015-140, d)INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC). e) Defiro os pedidos de inversão do ônus da prova, bem como de exibição de cópia do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento /distribuião de energia elétrica, nos moldes como indicado na inicial.   CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2020 HORÁRIO: 16:30  ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 2 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente de que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação: 3 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. ANEXO Cópia da petição inicial. VITÓRIA-ES, 03 de agosto de 2020. JUIZ DE DIREITO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (Rua Florentino Faller, nº 80 - 1º, 2º e 3º andar, salas 101, 102, 201 e 202 do Edifício Maxxi i, Enseada do Suá, Vitória ES)

4 - 0009673-48.2020.8.08.0024 - Ação Civil Pública Cível
Litisconsorte Ativo: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALES
Requerente: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro Interessado Ativo: 0 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: NOVA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOENSINO CENTRO UNIVERSITARIO e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14064/ES - RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS

Litisconsorte Ativo: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALES

Advogado(a): 14539/ES - RICARDO BENETTI FERNANDES MOCA

Litisconsorte Ativo: COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALES

Para tomar ciência da decisão:

          Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face de diversas instituições de ensino superior estabelecidas em Vitória e em Vila Velha.             Postula a requerente, em sede de tutela de urgência, (i) a imediata redução do percentual de 30% nas mensalidades escolares a partir do mês de julho de 2020; (ii) que as reduções proporcionais não sejam cumulativas com outros eventuais abatimentos já concedidos pelas escolas; (iii) que as requeridas se abstenham de condicionar o percentual de redução com a ocupação laborativa dos responsáveis financeiros pelo contrato, bem como se abstenham de cobrar mensalidades das atividades extracurriculares; (iii) que as requeridas permitam a imediata rescisão contratual sem imposição de multa e se abstenham da inscrição do nome dos responsáveis do aluno nos cadastros de inadimplentes; (iv) que as requeridas apesar do inadimplemento do aluno no período da pandemia, se abstenham de impedir o aluno de ter acesso às aulas; e (vi) que as requeridas garantam a rematrícula dos alunos.             Para fundamentar seu pedido sustenta a requerente que: (i) recebeu diversos relatos de pais e responsáveis por alunos de dificuldades de dialogar com as instituições de ensino pata repactuar o contrato, sobretudo em razão da necessidade de repactuação dos contratos à realidade; (ii) nas demandas regidas pelo CDC, basta a superveniência de fatos que tornem excessivamente onerosas as cláusulas contratuais ao consumidor para alteração do pacto original; (iii) o contexto atual da pandemia, gerou repercussões financeiras e econômicas em toda a sociedade; (iv) a nova dinâmica educacional trazida pela MP 934/2020 que dispensou em caráter excepcional, os estabelecimentos de ensino de educação básica do cumprimento do mínimo de dias do efetivo trabalho escolar; (iv) é imperiosa a alteração da cláusula contratual que estabelece o valor pago pelo serviço contratado; (v) devem ser abatidos do valor da mensalidade os custos correspondentes aos gastos não mais suportados no momento pelas instituições de ensino, bem como às aulas que, no momento, estão suspensas; (v) expediu duas recomendações ao Sindicato de Estabelecimentos Particulares de Ensino no Espírito Santo- SINEPE-ES, solicitando informações sobre as medidas adotadas por seus afiliados e membros em razão da pandemia, todavia, recebeu como resposta apenas que o Sindicato teria emitido orientação aos seus estabelecimentos de ensino; (vi) evidencia a importância do tema a tramitação de projeto de Lei nº 197/2020 na Assembleia Legislativa do Espírito Santo.             Em decisão anterior, em razão da promulgação da Lei Estadual 11.144/2020, que dispõe justamente sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus, determinei a intimação da requerente para manifestar-se quanto a eventual perda de seu interesse de agir.             Por fim, em nova petição, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo postula seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial.              É o relatório. Decido.             Como sabido, por se tratar de fato público e notório, em decorrência da declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS foram adotadas em todo o país medidas para evitar a sua disseminação, que, inclusive, afetaram o funcionamento presencial das instituições de ensino.             Em razão disso, a questão discutida nos presentes autos, notadamente quanto à redução de percentual das mensalidades escolares, tem sido amplamente discutida seja no âmbito da sociedade civil, seja no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.             Nesse contexto, observa-se, por um lado, que, através de processo legislativo realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, houve a promulgação da Lei Estadual nº. 11.144/2020.             Paralelamente, a questão foi judicializada, consoante se observa da última petição apresentada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que, ao requerer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, noticia o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0009645-80.2020.8.08.0024, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.             Em consulta ao andamento do referido processo no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, infere-se que a referida ação foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo em face do Estado do Espírito Santo e do PROCON/ES, na qual postula, liminarmente, a obtenção de determinação judicial de obrigação de não fazer para que os requeridos se abstenham de aplicar as sanções do artigo 9º da Lei Estadual nº 11.144/2020 às representadas do requerente, quais sejam, as Instituições de Ensino Particulares deste Estado.             Em decisão que analisou o pedido liminar formulado nos autos da ação de nº 0009645-80.2020.8.08.0024, o MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória indeferiu o pedido liminar por considerar, em exame preliminar, constitucional a Lei Estadual impugnada, reputando legítimo o desconto conferido na mensalidade escolar em questão, dentre outras disposições constantes da referida legislação.             Interposto recurso de agravo de instrumento, o Exmo. Sr. Desembargador Relator, manifestando entendimento contrário, sobretudo de vício de iniciativa da Lei, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal a fim de impedir que as modificações contratuais impostas pela Lei Estadual n. 11.144/220 surtam efeitos aos associados do agravante.               Pois bem.             Após esse breve panorama, em que se verifica que a questão tem sido amplamente debatida, seja no âmbito da sociedade civil, seja no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, inclusive, já se manifestou acerca da quaestio, ainda que em sede de cognição sumária, forçoso reconhecer que a prolação de nova decisão judicial, neste incipiente momento processual, apenas teria o condão de estabelecer maior insegurança jurídica acerca do tema, em violação ao disposto no art. 926 do CPC.             Com efeito, apesar de compreender que a pandemia do Coronavírus promoveu profundas alterações em nossa sociedade em um curto período de tempo e que é necessária a revisão das relações jurídicas anteriormente firmadas no intuito de reestabelecer eventual desequilíbrio contratual provocado pelo novo contexto fático e jurídico existente, certo é que não é possível precisar, ao menos nesse momento do processo, que as medidas postuladas pela requerente, sobretudo a imediata redução do percentual de 30% nas mensalidades escolares a partir do mês de julho de 2020, são adequadas para restabelecer o equilíbrio entre as partes, principalmente por verificar que há diversas instituições de ensino no polo passivo da presente demanda, que podem ter particularidades que justifiquem uma maior ou menor redução das mensalidades.             Desta feita, em consonância com o princípio da cooperação e visando alcançar uma solução efetiva, permitindo às partes a efetiva participação na construção da decisão judicial, entendo que, ao menos nesse incipiente momento processual, o feito deve ser remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a fim de que promova tentativa de conciliação entre as partes.             Ressalto, inclusive, que no Estado da Bahia foi realizado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (que anexo ao presente despacho) entre o Ministério Público do Estado da Bahia, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/BA) e Grupo de Valorização da Educação que objetiva, justamente, a adequação das cláusulas contratuais da prestação de serviços educacionais por instituições de ensino privadas na cidade de Salvador, em razão da superveniência da pandemia e consequente impossibilidade de prestação dos serviços conforme originalmente contratados.             Desta feita, pelas razões expostas, deixo de apreciar, neste momento, o pedido liminar formulado pela Defensoria Pública Estadual, ao passo em que determino, à luz do disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, com as cautelas de estilo.             Considerando a natureza coletiva da presente ação judicial, intime-se o Ministério Público Estadual para que tenha ciência do presente despacho, garantindo-se sua participação na audiência  de conciliação a ser realizada, o que deverá ser observado pelo CEJUSC.   Defiro o ingresso da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, na qualidade de assistente litisconsorcial.               Intimem-se. Diligencie-se.                Vitória, 31 de julho de 2020.

5 - 0011425-55.2020.8.08.0024 - Embargos de Terceiro Cível
Embargante: MARIA JOSE GERKE
Embargado: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4951/ES - JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI

Embargante: MARIA JOSE GERKE

Advogado(a): 30119/ES - JOÃO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI

Embargante: MARIA JOSE GERKE

Para tomar ciência da decisão:

Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizados por MARIA JOSÉ GERKE em desfavor de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sob o fundamento de que:   “9. Conforme consta nos autos, em 25 de outubro de 2017 o EXEQUENTE/EMBARGADO ajuizou execução de título extrajudicial em face exclusivamente dos EXECUTADOS. 10. Iniciada a execução, foram indicados bens à penhora que se encontravam em nome do EXECUTADO, o SR.CLAUDIONORDALCOL: • CAMINHONETE, FIAT/STRADA ADVENT FLEX, ANO2010/2011, PLACA MTY-2790/ES, RENAVAM 00283070021, COR: PRATA; • REBOQUE/EL DORADO CARGO PRATA, ANO 2001/2001, PLACA MRF-6489/ES, RENAVAM: 00767711203, COR: PRETA. 11. Acontece, que para surpresa da EMBARGANTE, mesmo não sendo parte do processo, teve averbado a presente execução nos registros de seu veículo - CAMINHONETE, S10/EXECUTIVE, 4x4, DIESEL, ANO: 2011/2011, COR: PRETA, PLACA OCY-99798/ES - o qual foi adquirido de boa-fé, em data de 28 de setembro de 2017, ou seja, data anterior a propositura da referida execução. 12. Na oportunidade, a EMBARGANTE traz à tona toda documentação comprobatória da data da transferência e licenciamento junto ao Detran/ES, em que ratifica a legitimidade e boa-fé quanto à posse e propriedade do referido bem constrito, conforme segue: (...) 13. De maneira errônea e precipitada, e sem que sequer tenha sido indicado pelo EMBARGADO, o veículo correspondente a EMBARGANTE, teve em seus registros tal observação, o que impossibilitou a venda para um terceiro interessado em comprar o bem. 14. Conforme consta no documento abaixo, chegou a ser realizada autorização para transferência de propriedade do veículo - CAMINHONETE, S1O/EXECUTIVE, 4x4, DIESEL, ANO: 2011/2011, COR: PRETA, PLACA OCY- 99798/ES: (...) 15. Entretanto, não foi possível a conclusão do negócio, haja vista que no sistema RENAJUD constava averbação com base nos autos de n° 0032305-73.2017.8.08.00240, vejamos: (...) 16. Como consequência, face a omissão e cautela em observar se os dados correspondentes eram de fato atualizados, de modo a não atingir de forma equivocada um terceiro de boa-fé, foi realizada através do Renajud a penhora e restrição de seu veículo. 17. Diante disso, deve ser imediatamente procedida a liberação do referido bem constrito, por não ser a EMBARGANTE parte no processo e ser a legítima proprietária do veículo CAMINHONETE, S1O/EXECUTIVE, 4x4, DIESEL, ANO: 2011/2011, COR: PRETA, PLACAOCY-99798/ES.” (...) 26. Conforme narrado, a manutenção da penhora do bem da EMBARGANTE reflete em prejuízo material causado exclusivamente pelo equívoco do EMBARGADO, visto que a EMBARGANTE está impossibilitada de utilizar e dispor livremente dos bens constritos. 27. Inclusive deixou de negociar o bem constrito em razão dessa pendência, conforme documentação em anexo. 28. Tendo em vista a existência da lesão patrimonial decorrido da indevida constrição do bem em análise, bem como, sendo a EMBARGANTE legítima possuidora, não espera outra coisa senão a imediata suspensão da medida nos temos do art. 678 do Código de Processo Civil. (...)   Com amparo nos referidos fatos e fundamentos, requereu a parte autora:   29. Diante do exposto: a) Requer, a concessão da medida liminar, determinando o imediato desbloqueio através do Renajud do veículo: CAMINHONETE, S1O/EXECUTIVE, 4x4, DIESEL, ANO: 2011/2011, COR: PRETA, PLACA OCY-99798/ES, após cumprida a medida liminar, seja dada ciências a EMBARGADA, na pessoa de seus respectivos advogados (CPC, art. 677, 13 3°), para, querendo, no prazo de 15 (dez)dias, apresentarem defesa (CPC, art. 679); b) Requer seja julgado procedente o pedido, desfazendo-se a ordem de constrição guerreada, com fundamento no artigo 674, caput, do CPC/l5, confirmando-se a liminar requerida e concedida; c) Requer a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, posto que a EMBARGANTE não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração em anexo, com fulcro nos Artigos 98 e seguintes, do CPC/ 15; (...)   Inicial instruída com os documentos de fls. 09/21.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, tenho como imprescindível destacar que a ação de embargos de terceiro, prevista no artigo 674, do CPC, é voltada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo, por tais motivos, formular pedido de desfazimento da constrição ou sua inibição.   Referida ação busca tutelar os direitos fundamentais de propriedade e posse – e todos os demais deles decorrentes, tais como o labor e a moradia -, por ofensa (ou ameaça de ofensa) aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), dos limites subjetivos do processo (art. 506, CPC) e da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).   Para tanto, são legitimados para a propositura da ação o terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, que deverão comprovar, prima facie, tais qualidades, inclusive, mediante audiência de justificação, se for o caso.   Preliminarmente comprovado o domínio ou a posse, poderá ser deferida tutela provisória de evidência (ou seja, sem a necessidade de comprovação do perigo), voltada tanto para a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos – tendo, como consequência lógica, a suspensão total ou parcial da ação principal -, quanto para a manutenção ou a reintegração provisória da posse, ficando tal providência, por óbvio, condicionada à existência de requerimento da parte embargante e/ou à absoluta incompatibilidade entre o prosseguimento da ação principal e pretensão exposta nos embargos.   Contudo, devem ser expostas duas observações preliminares, quais sejam, a qualidade da posse exigida para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro e as suas limitações cognitivas, segundo a perspectiva horizontal.   A primeira observação relevante, capaz de influir tanto no exame do recebimento da inicial dos embargos, quanto do seu próprio mérito, é a qualidade da posse que pode sustentar a demanda, qual seja, a posse de boa-fé. Neste sentido, vale citar alguns julgados que indicam tal necessidade, pena de indeferimento da liminar ou improcedência no mérito da demanda. Verbis:   PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO - MANDADO NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE - EMBARGOS DE TERCEIRO POR OCUPANTE DO IMÓVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO - POSSE ILEGÍTIMA E DE MÁ-FÉ SOBRE IMÓVEL LITIGIOSO - SUCESSÃO DE COISA LITIGIOSA - ART. 1.046, DO CPC - EXEGESE - NECESSIDADE DE POSSUIDOR DE BOA-FÉ E COM JUSTO TÍTULO - EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE PESSOA CIENTE DA LITIGIOSIDADE DO TERRENO E MESMO ASSIM O POSSUIU - IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO VIA EMBARGOS DE TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - Classifica-se como ilegítima e de má-fé a posse exercida sobre terreno que o possuidor sabia estar em litígio, mormente se veio a ocupá-lo durante a ação de reintegração de posse sobre o terreno em questão, lá permanecendo mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 2 - Para ser possível a proteção de para via embargos de terceiro, mister seja a posse legítima e de boa-fé, conforme a melhor exegese dada ao art. 1.046, do CPC pela jurisprudência brasileira. 3 - Quando se sabe litigiosidade da coisa e, mesmo assim, ocupa-a, resta configurada a sucessão de coisa litigiosa, de modo que os efeitos da coisa julgada proferida nos autos de reintegração de posse sobre o mesmo terreno se estendem ao embargante. 4 - Não se qualifica como terceira - condição necessária para o ajuizamento de embargos de terceiro - aquele que sucede em coisa litigiosa. 5 - Pretensão veiculada por meio de Embargos de Terceiro improcedente. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus sucumbencial (art. 20, § 4º, dop CPC). (AP 0018185-85.2000.8.08.0035 – 035000181855 -, Rel: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - 17/07/2007)   DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MASSA FALIDA. ARRECADAÇÃO. LOTE EM CONDOMÍNIO. POSSE DA EMBARGANTE. BOA-FÉ. EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a r. sentença que excluiu o imóvel da embargante da arrecadação no procedimento falimentar ante a comprovação da posse do bem pelo contrato de compra e venda da fração ideal e termo de quitação anterior à data da decretação da falência, evidenciando a boa-fé da adquirente, que não pode ser prejudicada por eventuais irregularidades do falido. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível APC 20150111108334 (TJ-DF) - Data de publicação: 08/03/2016).   APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO NA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, ponderar sobre as provas que serão necessárias ou não à solução da lide. Os embargos de terceiro, quando propostos por terceiro possuidor, trata-se de instituto de natureza possessória, na qual se busca ser manutenido na posse do imóvel, objeto de atos de apreensão judicial. Deve ser levada em consideração a boa-fé do terceiro adquirente envolvendo alienação de bem imóvel pertencente ao espólio. (Apelação APL 00005555020108120036 MS 0000555-50.2010.8.12.0036 (TJ-MS) - Data de publicação: 22/02/2016).   A posse protegida pelos embargos de terceiro também pode (para alguns, deve) ser qualificada objetivamente, pelo cumprimento da função social, por se tratar de elemento constitutivo do direito, capaz até mesmo de qualificá-lo à condição de direito fundamental, distinto do direito de propriedade.   A segunda ressalva é a de que, tendo como foco a desconstituição da constrição judicial, “é assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos de terceiro não se prestam a questionar a admissibilidade ou tampouco o mérito do processo principal”, admitindo, apenas, “a veiculação dos fundamentos atinentes à posse e à propriedade ou outro direito incompatível que fundamentariam a ilegalidade do ato jurisdicional que implicou a constrição de bem de terceiro (CPC, art. 681)” (MACHADO, Marcelo Pacheco. Comentários ao Código de Processo Civil: volume XIII. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 81).   Justamente em razão dos limites cognitivos dos embargos é que eventual concessão de tutela de evidência contra constrição promovida na execução de obrigação de pagar, não poderá, em regra, adentrar no mérito do processo principal, especialmente para impedir o seu prosseguimento, sendo os embargos aptos, apenas, à suspensão e desconstituição da constrição. Excepcionalmente, existe a possibilidade de confusão cognitiva entre os embargos de terceiro e a ação principal, seja em razão da dupla legitimidade reconhecida para casos especiais, nos quais a parte do processo principal também pode manejar embargos, seja diante da nova disposição contida na segunda parte do artigo 681, do CPC.   No caso concreto, ao menos mediante cognição sumária, tenho que a argumentação exposta na inicial merece guarida, para permitir a retirada da restrição constante dos registros do bem indicado na inicial.   É que comprovou a autora que adquiriu o veículo em questão antes mesmo do ajuizamento da ação executiva movida pela requerida, já tendo, inclusive, documento de propriedade em seu nome. Consequentemente, não vejo como manter o registro de certidão premonitória junto ao cadastro do bem, noticiando a existência de execução da qual a autora não é parte. Por outro lado, demonstrou a autora que já possui comprador para o bem, sendo este mais um elemento de prova.   Assim, diante de um juízo de cognição sumária, tenho que a autora é possuidora/proprietária legitimada para o manejo da ação, cumprindo o disposto no artigo 701, do CPC, para o fim de obtenção da tutela de evidência nele prevista.   Ao menos diante do que se apresenta nesta fase processual, considero presentes os pressupostos para o deferimento da tutela desejada. Consequentemente, defiro o pedido de cassação da restrição que recai sobre o bem objeto destes embargos, vinculada ao processo executivo nº 0032305-73.2017.8.08.0024.   No mais, por compreender ser possível e necessária a utilização da técnica conciliatória prevista no artigo 334, do CPC:   a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos,

designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM"

, disponível em versão para celular e computador, para o DIA e HORA abaixo indicados,  COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS; 
b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação;
c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC). d) Quando ocorrer a manifestação da parte autora sobre o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deve a serventia promover a intimação da parte requerida para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, §4º, I, do NCPC. A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação.  DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2020 HORÁRIO: 15h:00min ADVERTÊNCIAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual,

por intermédio do aplicativo "ZOOM"

; 2 - As partes

deverão informar ao juízo 

os e-mails e telefones (com o DDD) para todas as comunicações, no prazo de 10 (dez) dias corridos,

prazo que correrá, excepcionalmente, mesmo durante a suspensão prevista nos Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020, 79/2020 e 82/2020, do TJES

; 3 - A serventia encaminhará o link para audiência virtual,  nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizada; 4 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de justificação;
5 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 6 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; 7 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias úteis da data do protocolo da petição mencionada;  8 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20(vinte) dias.    CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.   C-se e d-se o cumprimento da liminar.   Vitória, 03/08/2020. RODRIGO CARDOSO FREITAS
JUIZ DE DIREITO

6 - 0019954-97.2019.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RAFAEL AGUIAR FERRARI
Executado: PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI EPP

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21936/ES - CAIO DE SA DAL COL

Exequente: RAFAEL AGUIAR FERRARI

Para tomar ciência da decisão:

Trata-se de execução movida por Rafael Aguiar Ferrari em desfavor de Praenge Construtora Eireli EPP, em tramitação perante este juízo desde julho de 2019.   Ainda não ocorreu a citação da parte executada, mesmo diante da realização de diligência neste sentido, conforme documento de fls. 41   Contudo, peticionou a parte autora às fls. 44/54, aduzindo:
“Compulsando os autos, verifica-se que o exequente é portador de 07 (sete) notas promissórias firmadas pela executada, totalizando um valor atual de R$ 323.951,86 (trezentos e vinte e três mil e novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, por isso, fez-se necessária o ajuizamento da presente execução. Além disso, há ainda o direito dos subscritores aos honorários de 10% incidentes sobre a quantia aludida, perfazendo a monta de R$ 356.347,04 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Em atenção à intimação de fl. 42, nota-se que a tentativa de citação do executado restou frustrada, acarretando na devolução do Aviso de Recebimento, sem o devido cumprimento. Dessa maneira, requer sejam tornadas medidas voltadas à garantia da execução, haja vista a descoberta de fatos relevantes de omissão de patrimônio e a existência de créditos/bens/direitos, que podem saldar os créditos do presente feito. (…) Como é sabido, diante da impossibilidade de citar a parte executada, é possível adotar medidas que visam garantir a efetividade da execução, por exemplo, o arresto prévio, na tentativa de localizar o executado e seus bens. Nesse sentido, dispõe o art. 830, CPC/15: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Insta frisar que as ações de execução possuem rito próprio e que devem atingir seu fim mais rapidamente do que nos procedimentos comuns, por exemplo. No entanto, o processo de execução encontra muitas dificuldades em atingir seu fim, sobretudo porque a parte executada tenta de todas as maneiras se esquivar de suas obrigações, seja não prestando informações, seja escondendo bens, seja sendo inerte aos comandos judiciais, o que por muitas vezes, acaba por inviabilizar o processo executório. Cumpre esclarecer que a executada, PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI EPP, se encaixa perfeitamente no tipo de executada que procura todas as maneiras de evadiu-se de suas obrigações, sobretudo das citações, tanto é que não foi encontrada no endereço indicado na exordial. Outrossim, a executada possui vários ativos, e, não é adimplente com seus credores, consoante é possível comprovar pelos inúmeros processos judiciais em que é executada ou requerida (DOC. 01). A título de comprovação, segue abaixo decisão proferida em um processo em que a PRAENGE também é executada, e que o magistrado reconhece a dificuldade de ver adimplida a obrigação por parte da devedora, donde se depreende, inclusive, o reconhecimento de Grupo Econômico a fim de alienar bens para outra empresa que integram o mesmo grupo para esconder os bens que lhe pertencem, vejamos: (...) Em mais uma demonstração de que a executada oculta seus bens, veja-se a decisão do magistrado numa execução de título extrajudicial em que a PRAENGE CONSTRUTORA também é executada: (...) Como pode haver inexistência de saldo na conta bancária de uma empresa com contratos de valores vultosos ativos? Só resta uma hipótese: a tentativa de esconder o patrimônio existente para não cumprir suas obrigações. Neste tocante, para que se efetive a citação e satisfaça-se o objetivo da presente ação executiva, este h. juízo deve adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegura, o cumprimento de ordem judicial, conforme dispõe o inciso IV do art. 139, CPC/15. À vista disso, vislumbra-se a necessidade de se adotar meadas atípicas voltadas para localizar o devedor, bem como seus bens, consoante permite o referido artigo, (…) Desta feita, o Novo Código de Processo Civil, autoriza o arresto de bens do executado que bastem para garantir a execução, na hipótese do executado não ser encontrado, senão veja-se: (...) Portando, tendo em vista que a citação está dificultada e sabe-se de ativos da executada, por medida de cautela, deve-se adotar, com urgência medidas constritivas antes da efetiva citação, para garantia da satisfação do crédito. Outrossim, sabe-se que se tratando de medida de cautela, é preciso que estejam presente o perigo na demora e o risco de dano. O risco de dano está patente no presente caso, diante da robustez das provas trazidas, quanto à possibilidade da executada em dilapidar seus bens para não pagar o valor devido ao exequente, bem como o perigo na demora, evidenciado pelo alto valor devido ao exequente, que sofre os prejuízos advindos da inadimplência da executada. Repisa-se, o arresto prévio - ou a pré-penhora - é medida cautelar, ou seja, visa prevenir a eficácia de um direito. Nesse contexto, sabendo das dificuldades em encontrar a executada e seus bens passíveis de penhora, bem como o risco de dano e o perigo da demora, admite-se o arresto prévio, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Além disso, o posicionamento jurisprudencial pátrio é pacífico quanto ao requerimento de arresto prévio como busca de efetividade do processo de execução, quando não encontrado o executado, conforme o caso em comento. (…) Com efeito, diante da tentativa frustrada de localização da executada, medida que se impõe é a realização do arresto prévio, através dos sistemas eletrônicos, para conservar a eficácia do direito pleiteado que, caso aguarde o transcurso natural do trâmite processual, ao final já restaria perecido. (...) Por outro lado, é possível afirmar que a executada possui também diversos processos creditícios ativos, de alto valor, como o processo de n° 0005143-44.2019.8.08.0021, que tramita na 2a Vara Cível da Comarca de Guarapari, e possui como valor da causa R$ 1.664.263,38 (um milhão e seiscentos e sessenta e quatro e duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Desse modo, visando a melhor solução para o presente caso, o exequente requer seja oficiado ao Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Guarapari, comunicando a existência da presente execução, bem como efetuando a citação da executada tendo em vista a dificuldade em encontrá-la no endereço já indicado. Além disso, considerando a enorme dificuldade em ver o crédito adimplido, visto que a executada vem dilapidando seus bens, requer seja oficiado ao Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Guarapari - independentemente da citação - para que faça constar anotação de indisponibilidade do bem em discussão no processo n° 0005143-44.2019.8.08.0021, advertindo-se naquele feito acerca da existência da presente execução de_título extrajudicial, pois o exequente é credor da quantia exequenda de R$ 356.347,04 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). Por oportuno, tendo em vista que o Cartório do 2° Ofício de Guarapari é parte naquele feito, que seja o mesmo cientificado para os registros de praxe por meio do aludido processo. (…) Ato contínuo, vale ressaltar, que a empresa executada realiza contratos com a administração pública, de modo que aufere enorme vantagem econômica. Entre os contratos firmados com a administração pública, destaca-se o vencimento da empresa executada numa licitação, homologada pelo DER-ES - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 13.910.344,36 (treze milhões e novecentos e dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), ou seja, quase quarenta vezes o que é devido ao exequente. Nesse sentido, percebe-se que a executada é empresa com grande capacidade econômica, não havendo justificativa nara o inadimplemento. Mas não é só! A executada possui, ainda, valor a receber (DOC.03), que já está empenhado, decorrente de contrato administrativo firmado com a Prefeitura de Marataízes/ES, por isso, requer seja oficiada a Prefeitura de Marataízes/ES, bem como o DER-ES, quanto ao crédito exequendo, para que os valores devidos à executada sejam reservados/disponibilizados para a presente execução. Assim sendo, considerando que a economia e celeridade processual, são direitos das partes, devendo ser satisfeitos e efetivados sempre que possível, e, assim dispõe o art. 4° do CPC/2015: (…) Sob outro enfoque, o artigo 4°, CPC/15 repete o que consta no artigo 5°, LXXVIII1, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura a duração razoável do processo, destacando a importância da utilização de meios que garantam a economia e a celeridade processual. Assim sendo, requer sejam tornadas as medidas acima a fim de garantir o direito do credor em obter o crédito que lhe é devido, num prazo ra2oável, conforme dispõe o CPC/15 e a Constituição Federal. (...) Sem prejuízo dos requerimentos acima, requer, ainda, uma nova tentativa de citação da executada, por oficial de justiça, para adimplir a quantia devida ao exequente, nos endereços abaixo indicados: - Rua Dirceu de Paula Moreira, s/n, Bairro Belo Horizonte, Marataízes/ES, CEP 29345-000 - Rua Projetada, s/n. Bairro Joás, Marataízes/ES, CEP 29345-000 Conforme aludido anteriormente, a executada responde por vários processos judiciais, sendo ativa em alguns (embora não seja adimplente), por exemplo, o processo de n° 002748052.2018.8.08.0024, que tramita na 3° Vara Cível de Vitória/ES. Desse modo, caso a citação reste infrutífera novamente, requer que este Juízo efetive a medida de citação por meio de cooperação jurisdicional com o Juízo do outro processo, qual seja, o de n° 002748052.2018.8.08.0024, nos termos dos art. 67, art. 68 e art. 69 CPC/15, os quais preveem: (...) Portanto, diante da necessidade de oportunizar a ampla defesa e o contraditório à executada, requer seja citada nos endereços indicados acima, ou, a comunicação da existência da presente execução através do processo judicial de n° 0027480-52.2018.8.08.0024, que tramita na 3° Vara Cível de Vitória/ES.”   Com amparo nos referidos argumentos, pugnou parte exequente:   a) Sejam adotadas as medidas assecuratórias do crédito exequendo, independente da citação da executada, para que: a.1) Seja realizado o arresto prévio de bens da executada, através dos sistemas eletrônicos, para conservar a eficácia do direito pleiteado, diante do risco de dano e do perigo da demora; a.2) Seja expedido ofício ao Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, para fazer constar anotação de indisponibilidade do bem em discussão nos autos do processo n° 0005143-44.2019.8.08.0021, advertindo-se naquele feito acerca da existência da presente execução de título extrajudicial, visto que a exequente é credora de R$ 356.347,04 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos)., bem como seja cientificado o Cartório do 2° Ofício de Guarapari para os registros de praxe por meio do aludido processo, tendo em vista que é parte naquele feito; a.4) Seja expedido ofício à Prefeitura de Marataízes/ES, comunicando acerca do crédito exequendo que perfaz a monta de R$ 356.347,04 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), para que o valor a ser pago à executava seja disponibilizada para a presente, execução; a.5) Seja expedido ofício ao DER-ES - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo - comunicando acerca do crédito exequendo no valo, de R$ 356.347,04 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), para que o valor do empenho a ser pago à executada seja disponibilizado para a presente execução. b) Seja a executada citada nos endereços indicados, comunicando a existência da presente execução extrajudicial, para adimplir em até 03 (três) dias, a quantia devida ao exequente no valor de R$ 323.951,86 (trezentos e vinte e três mil e novecentos e cinquenta e uni reais e oitenta e seis centavos), além do direito dos subscritores aos honorários de 10% incidentes sobre a quantia aludida, perfazendo o montante total de R$ 356.347,04 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e sete reais e quatro centavos). c) Caso frustrada a citação nos endereços indicados, seja procedida a comunicação acerca da existência do presente processo, mediante cooperação jurisdicional mediante envio de ofício ao Juízo da 3° Vara Cível de Vitória/ES, no processo n" 0027480-52.2018.8.08.0024, para cientificar formalmente a executada acercado feito.   Como visto, deseja a parte exequente o deferimento do pedido de arresto tanto executivo quanto cautelar, fundamentado na dificuldade de citação da parte executada e na existência de direito de crédito e perigo da demora. Deseja, ainda, a adoção de novas diligências para a citação da requerida, inclusive, mediante cooperação judicial, caso necessário.   Inicialmente, por compartilhar do entendimento no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do executado, torna-se possível o arresto executivo (REsp 1.370.687/MG), e tendo em vista não apenas a frustração na tentativa de citação da executada (fls. 41), mas ainda a verossimilhança da alegação feita pela parte exequente de que a executada dificulta sua localização, defiro o pedido de realização do arresto executivo, com fundamento no artigo 830, do CPC.   No que diz respeito ao pedido de arresto cautelar, pautados nos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, tenho que o pedido deve também ser deferido.   O primeiro requisito decorre da existência do próprio título executivo, não sendo necessário realizar a demonstração de forma distinta.   No que se refere ao periculum, mesmo sendo narrado pela parte exequente que a parte executada possui créditos a receber (quadro que poderia, em tese, rechaçar o perigo), também comprovou a parte exequente que a requerida está sofrendo outras ações voltadas para a satisfação de créditos de terceiros, bem como que há o risco de utilização de grupo econômico para o propósito de proteção patrimonial, havendo, no momento, risco de inutilidade do processo caso a medida não seja de prnto deferida.   Assim, defiro o pedido de adoção de medidas assecuratórias do crédito exequendo, mediante a realização do arresto executivo e cautelar dos bens da executada suficientes para a garantia da execução.   Observado o valor suficiente para a garantia deste Juízo, defiro, tal como postulado, os pedidos de constrição do crédito: i) objeto da ação que tramita perante o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES (processo n° 0005143-44.2019.8.08.0021), até o valor suficiente para a garantia desta execução, cientificando-se o Cartório do 2° Ofício de Guarapari; ii) devido à parte executada pelo Município de Guarapari e pelo DER-ES - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo.   Por fim, defiro o pedido de citação da parte executada nos endereços indicados no requerimento, bem como, caso frustrada a tentativa, mediante a cooperação jurisdicional aos Juízos em que tramitam processos da parte executada.   D-se. Intimem-se.   Vitória, 30 de julho de 2020.   RODRIGO CARDOSO FREITAS
Juiz de Direito

 

INTIMO A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS "CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS"  PRÉVIAS INERENTES À CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA (E OUTRAS DILIGÊNCIAS) NA COMARCA DE MARATAÍZES, BEM COMO ÀS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHO ABAIXO O LINK DE ACESSO AO SISTEMA EJUD PARA OBTENÇÃO DAS GUIAS RESPECTIVAS:

http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm   COMPROVADO O PAGAMENTO, A CARTA SERÁ ENCAMINHADA AO JUÍZO DEPRECADO, VIA MALOTE DIGITAL.

7 - 0010312-66.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: WESNIL SOUZA ENGELHARDT e outros
Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23060/ES - WESNIL SOUZA ENGELHARDT

Requerente: WESNIL SOUZA ENGELHARDT
Requerente: JESSICA ARAUJO CERQUEIRA MOURA

Para tomar ciência do despacho:

a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM" para o DIA e HORA abaixo indicados, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS:  b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC) ; d) Outrossim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, em virtude da presunção de hipossuficiência consubstanciada nas respectivas declarações de pobreza, na forma do artigo 99, § 3 do CPC.    CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2020 HORÁRIO: 14:00 hs  ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - As partes deverão informar ao juízo os e-mails e telefones (com o DDD) para todas as comunicações, no prazo de 10(dez) dias corridos que correrá, excepcionalmente, mesmo durante a suspensão prevista nos Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 79/2020 e 82/2020, do TJES; 3 - A serventia encaminhará o link para audiência virtual, nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizados; 4 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de justificação; 5 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual;  6 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação;  7 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias úteis da data do protocolo da petição mencionada;  8 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima  de          20 (vinte) dias.  ANEXO Cópia da petição inicial. VITÓRIA-ES, 28/07/2020 RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO

8 - 0009678-70.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ITAU UNIBANCO SA
Requerido: JCF OPERADORA VT EIRELI ME e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19647/ES - RICARDO LOPES GODOY

Requerente: ITAU UNIBANCO SA

Para tomar ciência do despacho:

a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, para o DIA e HORA abaixo indicados,  COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS;  b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC). d) Tendo em vista a manifestação do autor sobre o desinteresse na realização da audiência de conciliação, intime-se o requerido para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, §4º, I, do NCPC. A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação.    CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2020 HORÁRIO: 13h:30min  ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - As parte deverão informar ao juízo os e-mais e telefones (com o DDD) para todas as comunicações, no prazo de 10 (dez) dias corridos que correrá, excepcionalmente, mesmo durante a suspensão prevista nos Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 76/2020, 79/2020 e 82/2020, do TJES;                                                                  3 - A serventia encaminhará o link para audiência virtual,  nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizada; 4 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de justificação; 5 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 6 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; 7 - Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias úteis da data do protocoloca da petição mencionada;  8 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20(vinte) dias.  ANEXO Cópia da petição inicial. VITÓRIA-ES, 04/08/2020 RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ(A) DE DIREITO

9 - 0007887-66.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: LILIAN RODRIGUES LEITAO
Requerido: UNIMED SEGURADORA SA

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14263/ES - MARIO CESAR GOULART DA MOTA

Requerente: LILIAN RODRIGUES LEITAO

Para tomar ciência do despacho:

a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e, diante da necessidade de medidas preventivas contra o Coronavírus (Covid-19) e da adoção de novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de Conciliação/Mediação por meio virtual realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM" para o DIA e HORA abaixo indicados, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS:  b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; C) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do NCPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de foma pessoal (art. 186, § 2º do NCPC); d)  Outrossim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, em virtude da presunção de hipossuficiência consubstanciada nas respectivas declarações de pobreza, na forma do artigo 99, § 3º do CPC.    CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2020 HORÁRIO: 14h:30min  ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - As partes deverão informar ao juízo os e-mails e telefones (com o DDD) para todas as comunicações, no prazo de 10(dez) dias corridos que correrá, excepcionalmente, mesmo durante a suspensão prevista nos Atos Normativos nº 64/2020, 68/2020, 71/2020, 79/2020 e 82/2020, do TJES; 3 - A serventia encaminhará o link para audiência virtual, nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizados; 4 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de justificação; 5 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual;  6 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação;  ANEXO Cópia da petição inicial. VITÓRIA-ES, 28/07/2020. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO

10 - 0012019-45.2015.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES
Executado: CARLOS ROBERTO CAETANO VILLASCHI e outros

Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12451/ES - ANDRE SILVA ARAUJO

Exequente: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA BANDES

Advogado(a): 9361/ES - HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA

Executado: MARTA MARCIA GONZALES VILLASCHI

INTIMO AS PARTES PARA CIÊNCIA, QUE FOI COMUNICADA A ESTE JUÍZO O CUMPRIMENTO DA BAIXA DA RESTRIÇÃO, PELO OFICIAL DO CRGI DE SANTA TERESA.   INTIMO, AINDA, DA NÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR NÃO CONSTAR DOS AUTOS QUALQUER COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO POR ORDEM DESTE JUÍZO.   PODEM AS PARTES REQUEREM O QUE ENTENDEREM DE MELGHOR DIREITO NO PRAZO LEGAL, FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO DEVOLVIDOS AO ARQUIVO GERAL DO TJES.

VITÓRIA, 4 DE AGOSTO DE 2020

JOAQUIM SANTANA LOPES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL

Quando o autor manifesta desinteresse na audiência de conciliação?

§5oO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. §6oHavendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Para que a audiência de conciliação e mediação seja indeferida necessário?

A audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo (§ 4º): se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.

Pode desistir da audiência de conciliação?

Enunciado 639 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva.”

Em qual momento poderá ser realizada audiência de conciliação ou mediação no processo?

334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.