DECISÃO: Não é possível a cumulação de proventos de duas aposentadorias com dois cargos não acumuláveis na ativa23/06/22 17:34 Show Crédito: Imagem da web A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um ex-servidor público de anulação dos Acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a acumulação da aposentadoria no cargo de consultor legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal. Ao analisar o caso, o desembargador federal César Jatahy, assinalou que a Emenda Constitucional 20/1998 vedou a acumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, § 10, da CF, com a redação dada pela EC 20/98. Segundo o magistrado, o art. 11 da EC 20/1998 preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação e autorizou a acumulação de proventos e vencimentos, ou seja, a norma que permitiu a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, condiciona que o inativo tenha ingressado ao serviço público antes da EC 20/1998. O desembargador federal sustentou que a autorização acima mencionada não se estendeu para a acumulação de duas aposentadorias. Logo, mesmo que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/1998, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo, sendo certo que, no momento em que se aposenta no novo cargo, por expressa vedação constitucional, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias. Dessa forma, concluiu o relator, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, com o advento da EC 20/1998, dúvidas não há quanto à vedação da acumulação de dois proventos de aposentadoria. A decisão foi unânime. Processo 0059588-69.2011.4.01.3400 Data do julgamento: 07/06/2022 JR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região Em adição ao que expus em artigo anterior publicado por Jus Navigandi em 09/02/2010 ("Aposentadoria do servidor público". Jus Navigandi nº 2414, disponível em: http://jus.com.br/artigos/14329), achei por bem abordar em maior profundidade a acumulação no serviço público. Um das questões mais comum e frequentemente discutidas e controvertidas diz respeito à acumulação de aposentadorias e, em particular, de proventos da inatividade com os vencimentos do exercício de cargo público na ativa. Como se sabe, na administração pública federal direta (incluídas as autarquias, apesar de constituir a administração pública indireta), desde dezembro de 1990, vige a Lei nº. 8.112 que revogou a legislação anterior (a Lei nº 1.711/1952). e, ex-vi de seu art. 243, transformou os funcionários celetistas em servidores públicos "estatutários". Eu me referi à "confusão" trazida pela CF/88, em seu artigo 37, ao se disciplinar "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Aquele artigo 37 dá a entender, em muitos dispositivos, que quem quer que trabalhe "para o governo" (ainda que nas sociedades de economia mista ou empresas públicas) é "servidor público" – e assim esses empregados são expressamente chamados em alguns desses dispositivos.
Porém, mais uma vez, parece-me que o aspecto mais interessante é mesmo o diz respeito à (im)possibilidade de acumular dois cargos públicos (voltar ao serviço público, via concurso, após dele se aposentar) e, tanto quanto ou mais, a de cumulação de proventos com vencimentos. Repetindo, dispõem os incisos XVI e XVII daquele art. 37:
Eu dissera que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão ao julgar o RE 163.204/SP, quando decidiu que somente é lícita a cumulação de cargos públicos que fosse permitida na atividade. O inteiro teor daquela decisão merece uma leitura e várias releituras. Constam ali nove Votos, alguns mais extensos que outros, que totalizam aproximadamente umas setenta páginas. E, uma leitura atenta leva a que a vedação também se estenderia a vínculos de esferas diferentes. Também parece tormentosa a conceituação do que seja cargo "técnico ou científico" aludido nas exceções do inciso XVI, b). Sempre sustentei que deveria ser algo ligado á profissão de nível superior que guardasse correlação com o outro cargo público ocupado. Já escrevi que um médico, por melhor músico que seja, não poderia acumular um cargo público de médico com outro de professor de música, composição ou regência; que um advogado, por mais que domine uma língua estrangeira, não pode acumular seu cargo público na área jurídica com outro cargo público de professor daquele idioma; que um engenheiro, por maior que seja sua intelectualidade, se for engenheiro do Estado, não pode acumular esse cargo com outro público de professor na área da Literatura; etc. Minha "lógica" baseava-se em que o permissivo legal seria uma autorização para que o profissional transmitisse sua experiência para as futuras gerações, ensinando aquilo que aprendera na sua área (o lógico seria que um profissional da área técnica ou científica pudesse ser, também, professor naquela sua especialidade; não que um já professor se tornasse também ocupante de cargo público técnico ou científico). E havia o respaldo para tal entendimento nas redações dadas nas Constituições anteriores, como: CF/46, art. 185: "É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, nº I, e a dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, CONTANTO QUE HAJA CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS e compatibilidade de horário" - destaquei
Essa condição (correlação de matérias entre o cargo técnico ou científico e o de professor), contudo, restou afastada no texto da CF/88, art. 37 XVI, como visto. Cada Voto traz enfoques interessantes, por vezes analisando a mesma doutrina (ou o mesmo doutrinador) e chegando a conclusões opostas. Ou expressamente afirmando que, consoante o entendimento da Corte, desde sempre (são citados precedentes datados de 20 e 30 anos antes, sob a vigência de outras Constituições, inclusive) foi tradição do STF assim entender. Há remissões às Constituições desde o Império. E considerações notadamente ao aspecto da moralidade, sempre exigido nas Cartas Magnas. Não deixa de ser, também, uma aula de Direito Constitucional comparado. Alguns poucos excertos:
(Voto do Relator, Min. Carlos Velloso)
(Voto do Min. Francisco Rezek)
(Voto do Min. Ilmar Galvão)
(Voto do Min. Celso de Mello).
(Voto do Min. Néri da Silveira)
(Voto do Min. Moreira Alves) A quem preferir, busque conhecer os argumentos contrários do Voto vencido. O que é percepção simultânea de proventos de aposentadoria?De fato, quando se acumula os proventos de aposentadoria de um primeiro cargo efetivo, com a remuneração de um segundo ainda em atividade, ordinariamente, com o passar dos anos, o servidor terá que se aposentar também pelo segundo cargo.
É possível a acumulação remunerada de cargos públicos?A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções , tanto na Administração direta como na indireta.
É possível perceber de forma simultânea proventos de aposentadoria e remuneração de cargo eletivo?Consta na constituição federal: Artigo 37 § 10: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria?É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição , cargos eletivos... VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA PROVENIENTES DO MESMO CARGO.
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