Quais os fatores históricos mundiais e dentro do Brasil que influenciaram na formação do Direito do Trabalho no Brasil?

EVOLU��O HIST�RICA DO DIREITO DO TRABALHO, GERAL E NO BRASIL.

O direito do trabalho � de forma��o legislativa e relativamente recente. O trabalho porem, � t�o antigo quanto o homem.

Em todo o per�odo remoto da hist�ria, o homem primitivo � conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele ca�a, pesca e luta contra o meio f�sico, contra os animais e contra seus semelhantes. A m�o � o instrumento do seu trabalho. Nesta �poca n�o “trabalho” como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobreviv�ncia.

Apenas muito tempo depois � que se instalaria o sistema de troca e o regime de utiliza��o, em proveito pr�prio, do trabalho alheio.

O trabalho escravo � a mais expressiva representa��o do trabalhador na idade antiga (4.000 a.C, a “coisifica��o” do trabalhador).

Durante a Idade M�dia existiam tr�s tipos b�sicos de trabalhadores:

v  Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal;

v  Os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias;

v  Os Artes�os, que trabalhavam por conta pr�pria e vendiam sua mercadoria.

Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superf�cie da Hist�ria, com uma caracter�stica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitad�ssimos.

Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade M�dia, verificamos um fato que se assemelha ao sindicalismo contempor�neo: surgiram naquela ocasi�o, e isso jamais ocorrera antes, em oposi��o, entidades representativas de produtos e de trabalhadores. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir da� come�ou a ser deflagrada atrav�s de organiza��es representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo.

Na Idade M�dia, com as corpora��es de of�cio, observam-se tr�s modalidades de membros. Os mestres eram propriet�rios das oficinas, j� tendo sido aprovados na confec��o de uma obra mestra. Os companheiros eram trabalhadores livres que recebiam sal�rios dos mestres, tratando-se de grau intermedi�rio surgido no s�culo XIV.  Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres o ensinamento met�dico do of�cio ou profiss�o, podendo passar ao grau de companheiro se superassem as dificuldades dos ensinamentos. A pesar da exist�ncia de maior liberdade ao trabalhador, a rela��o das corpora��es com os trabalhadores era de tipo autorit�rio, sendo mais destinada � realiza��o de seus interesses do que � prote��o destes.

Ainda na sociedade pr�-industrial, verifica-se a loca��o de servi�os e loca��o de m�o de obra ou empreitada.

Com a Revolu��o Francesa foram suprimidas as corpora��es de of�cio, tidas como incompat�veis com o ideal de liberdade individual da pessoa. No liberalismo, o Estado n�o deveria intervir na �rea econ�mica.

Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.

A Revolu��o Industrial, ocorrida no S�culo XVIII, foi a principal raz�o econ�mica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da m�quina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a for�a humana. A necessidade de pessoas para operar as m�quinas a vapor e t�xteis imp�s a substitui��o do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

Alguns autores como Granizo e Rothvoss e tamb�m defendido por GODINHO – 2009, tr�s uma tipologia bastante utilizada em manuais de Direito do Trabalho que consiste em na exist�ncia de quatro fases principais na evolu��o do Direito do Trabalho: forma��o, intensifica��o, consolida��o e autonomia.

A fase de forma��o estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial no Peel’s Act, (Lei de Peel) do in�cio do s�culo XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores, esse diploma legal ingl�s voltado a fixar certas restri��es � utiliza��o do trabalho de menores As Leis dessa fase visavam basicamente reduzir a viol�ncia brutal da superexplora��o empresarial sobre mulheres e menores. Leis essas de car�ter humanit�rio, de constru��o assistem�tica. O espectro normativo trabalhista ainda � disperso, sem originar um ramo jur�dico pr�prio e aut�nomo.

A segunda fase (intensifica��o) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o “Manifesto Comunista de 1848“ e, na Fran�a, os resultados da Revolu��o de 1848, como a instaura��o da liberdade de associa��o e a cria��o do Minist�rio do Trabalho.

A terceira fase (consolida��o) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais s�o a Confer�ncia de Berlim (1890) e a Enc�clica Cat�lica Rerum Novarum (1891) – Papa Le�o XIII. Essa Enc�clica fez uma ampla refer�ncia � necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Quest�o Social”, que trazia em seu texto as obriga��es de patr�es e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o oper�rio deveria cumprir fielmente o que havia contratado, nunca usar de viol�ncia nas suas reivindica��es, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos.

A quarta e �ltima fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem in�cio em 1919, estendendo-se �s d�cadas posteriores do s�culo XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela cria��o da OIT (1919) e pelas Constitui��es do M�xico (1917) e da Alemanha (1919).

Com o t�rmino da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social, significando a inclus�o, nas Constitui��es, de disposi��es pertinentes � defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.

A primeira Constitui��o que disp�s sobre o Direito do Trabalho foi a do M�xico, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada di�ria de 8 horas; a jornada m�xima noturna de 7 horas; a proibi��o do trabalho de menores de 12 anos; a limita��o da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a prote��o � maternidade; o direito ao sal�rio m�nimo; a igualdade salarial; a prote��o contra acidentes no trabalho; o direito de sindicaliza��o; o direito de greve, concilia��o e arbitragem de conflitos; o direito � indeniza��o de dispensa e seguros sociais.

A segunda Constitui��o a trazer disposi��es sobre o referido tema foi a da Alemanha Republicana de Weimar, (Rep�blica esta instalada na Alemanha logo ap�s a Primeira Guerra Mundial (1918), tendo seu marco final o ano de 1933) de 1919, com repercuss�o na Europa, disciplinando: a participa��o dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de uni�o e organiza��o dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condi��es de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colabora��o dos trabalhadores com os empregadores na fixa��o dos sal�rios e demais condi��es de trabalho, bem como a representa��o dos trabalhadores na empresa.

Ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, assinado pelas pot�ncias mundiais europ�ias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. O principal ponto desse Tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas, durante a guerra e que sob os termos dos artigos 231 – 247, fizessem repara��es a certo n�mero de na��es da Tr�plice Entente. (A Tr�plice Entente foi uma alian�a militar feita entre a Inglaterra, Fran�a e o Imp�rio Russo para lutarem na PrimeiraGuerra Mundial contra o pangermanismo e as expans�es alem�s e austro-h�ngaras pela Europa). � nesse Tratado que � previsto a cria��o da Organiza��o Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genebra e composta pela representa��o permanente de 10 pa�ses, dentre os quais, o Brasil. Somente em 1946 � consolidada a vincula��o da OIT � ONU, como institui��o especializada para as quest�es referentes � regulamenta��o internacional do trabalho. Em Confer�ncia Internacional do Trabalho de 1946, foi aprovado o novo texto da Constitui��o da OIT, com a integra��o da Declara��o de Filad�lfia (declara��o realizada na Confer�ncia Geral da OIT, em Filad�lfia, com fins e objetivos da OIT, bem como dos princ�pios nos quais se deveria inspirar a pol�tica de seus membros).

A Carta Del Lavoro, de 1927, da It�lia, instituiu um sistema corporativista, servindo de inspira��o para outros sistemas pol�ticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das rela��es entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos n�o tinham autonomia, estando � organiza��o sindical vinculada ao Estado.

Ainda no plano internacional, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, de 1948, tamb�m prev� diversos direitos trabalhistas, como f�rias remuneradas, limita��es de jornada, etc.

HIST�RIA E EVOLU��O DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

No Brasil, o Direito do Trabalho foi influenciado por fatores externos e internos:

 

INFLU�NCIAS EXTERNAS

Dentre as influ�ncias advindas de outros pa�ses e que exerceram, de certo modo, alguma press�o no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transforma��es que ocorriam na Europa e a crescente elabora��o legislativa de prote��o ao trabalhador em muitos pa�ses. Tamb�m pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso pa�s ao ingressar na Organiza��o Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.

 

INFLU�NCIAS INTERNAS

Os fatores internos mais influentes foram:

v  O movimento oper�rio, que participaram imigrantes com inspira��es anarquistas, caracterizados por in�meras greves em fins de 1800 e in�cio de 1900;

v  O surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a eleva��o do n�mero de f�bricas e de oper�rios – em 1919 havia cerca de 12.000 f�bricas e 300.000 oper�rios;

v  E a pol�tica trabalhista de Get�lio Vargas (1930).

A Constitui��o de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corpora��es de of�cio (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exerc�cio de profiss�es.

Observa-se a presen�a do trabalho escravo, at� a Lei �urea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravid�o no Brasil. – LEI TRABALHISTA MAIS IMPORTANTE AT� HOJE PROMULGADA NO BRASIL.

A Constitui��o de 1891 reconheceu a liberdade de associa��o em seu artigo 72, � 8�, de forma gen�rica.

A primeira Constitui��o brasileira a ter normas espec�ficas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influ�ncia do constitucionalismo social.

A Constitui��o de 1937 expressa a interven��o do Estado, com caracter�sticas do sistema corporativista. Foi institu�do o sindicato �nico, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo � economia.

A CRFB/1937 era corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1927) e na Constitui��o Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas rela��es entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.

A exist�ncia de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho imp�s a necessidade de sua sistematiza��o, por meio da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1� de maio de 1943, que n�o � um c�digo propriamente, pois sua principal fun��o foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes.

A Constitui��o de 1946 reestabeleceu o direito de greve, rompendo, de certa forma, com o corporativismo da Carta de 1937, passando a trazer elenco de direitos trabalhistas superior �quele das Constitui��es anteriores.  Nesta Constitui��o (1946) encontramos a participa��o dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc.

No plano infraconstitucional, cabe fazer men��o, entre outras: � Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remunera��o de feriados; � Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que disp�e sobre a situa��o dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de pr�dios de apartamentos residenciais; � Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; � Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratifica��o de natal (d�cimo terceiro sal�rio).

A Constitui��o de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constitui��es anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas dom�sticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador tempor�rio). Al�m dos referidos direitos, essa Constitui��o passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, n�o alterou os direitos trabalhistas previstos na Constitui��o de 1967.

 

A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988 E TRANSI��O DEMOCR�TICA JUSTRABALHISTA

O sistema jur�dico brasileiro tradicional sempre teve o cond�o de elidir ou delimitar, substantivamente o espa�o aberto � constru��o jur�dica pr�pria pelos grupos sociais. Nesse ponto o Direito do Trabalho, no Brasil, n�o respondeu, positiva e satisfatoriamente (em contraponto �s matrizes democr�ticas dos pa�ses centrais), ao problema te�rico da equa��o diferencia��o/conflito. Muito menos abriu espa�o � a��o jur�gena (criadora do direito) aut�noma dos grupos sociais e � autoadministra��o dos conflitos intrassociet�rios.

De fato, no modelo jur�dico brasileiro tradicional jamais foi decisivo o papel da negocia��o coletiva e seus instrumentos cl�ssicos (conven��o coletiva do trabalho, contrato coletivo e acordo coletivo) a par de outros mecanismos de normatiza��o aut�noma – como aqueles �nsitos � representa��o obreira na empresa. Em termos comparativos, enquanto no padr�o justrabalhista democr�tico dos pa�ses centrais h� uma hegemonia das formas de autoadministra��o dos conflitos sociais, na hist�ria justrabalhista brasileira sempre preponderou uma domin�ncia inconteste da sistem�tica de heteroadministra��o dos conflitos sociais, fundada no Estado.

A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso j� experimentado na evolu��o jur�dica brasileira, a um eventual modelo mais democr�tico de administra��o dos conflitos sociais no pa�s. Impulso relevante, se cotejado com a hist�ria anterior do Direito Laboral p�trio. Impulso t�mido, se comparado com as experi�ncias dos pa�ses centrais. Impulso contradit�rio, se posto � an�lise com diversos outros dispositivos da mesma Constitui��o, que parecem indicar em sentido inverso � autonormatiza��o social e � pr�pria democratiza��o do Direito do Trabalho.

A Constitui��o de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercer� por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, � medida que se sabe que a norma jur�dica � a consuma��o de um processo pol�tico bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu tamb�m a Constitui��o valorizar formas aut�nomas de exerc�cio do poder, n�o apenas atrav�s de instrumentos pol�ticos cl�ssicos (ainda que raramente utilizados na hist�ria brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais � frente, a Constitui��o confirmar� essa inten��o, ao acentuar a import�ncia das conven��es e acordos coletivos (Artigos. 7�, XXIV, e 8�, VI, CF/88).

REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS:

-  DELGADO, Maur�cio Godinho -  Curso de Direito do Trabalho -  Editora LTR -  8 Edi��o - 2009;

-  GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa  -  Curso de Direito do Trabalho  -  Editora M�todo  -  2007;

-  NASCIMENTO, Amauri Mascaro  -  Inicia��o ao Direito do Trabalho  -  Editora LTR -  30 Edi��o - 2004.

Quais são os principais fatores internos que influenciaram na formação do direito do trabalho no Brasil?

Os fatores internos de mais influencia foram os movimentos de operários imigrantes com estímulo dos movimentos anarquistas que acarretaram inúmeras greves no período que vai de 1800 e inicio de 1900,O advento da Revolução Industrial,a conseqüência da primeira Guerra Mundial,com um aumento significativo de fabricas e ...

Quais foram os acontecimentos históricos que desencadearam o surgimento do Direito do Trabalho?

O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, surgiu com a Revolução Industrial na Inglaterra. Esta por sua vez foi financiada pelos burgueses no Século XVIII. Ou seja, com a figura do proletariado assalariado (empregado, com vínculo empregatício de subordinação) e a sociedade industrial.

Qual a origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil?

No Brasil, o marco inicial da evolução do Direito Trabalhista é a progressiva abolição da escravidão, que culmina na Lei Áurea (1888). Com a proibição do trabalho forçado, surgiu a necessidade de alocar mão de obra nas oficinas, armazéns, fazendas e manufaturas do país.

Quais são as fases históricas do direito do trabalho no Brasil?

No Brasil, podemos dividir a história do direito do trabalho em três fases: a primeira, do descobrimento à abolição da escravatura; a segunda, da proclamação da república à campanha política da Aliança Liberal; e a terceira, da Revolução de Trinta aos nossos dias.