Quais os princípios indicados no art 206 da Constituição Federal de 1988?

E ducação e ensino não são palavras sinônimas, mas uma não exclui a outra. A educação é um processo de socialização e aprendizagem encaminhada ao desenvolvimento intelectual e ética de uma pessoa.

Quando esse processo de socialização e aprendizagem se dá nas escolas, dizemos que há ensino. O ensino, portanto, é tarefa preponderante das instituições de ensino, que trabalharão, no processo de formação escolar, com alunos, professores, conhecimentos e métodos.

A Lei Federal 9.394, mais conhecida como Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), disciplina os conceitos educação e ensino. A terminologia foi alterada em se tratando dos níveis de ensino. Fala-se em educação infantil e em educação superior, mas em ensino fundamental e ensino médio com finalidades bem específicas para cada um dos níveis.

Cremos, em todo caso, que pelo conteúdo da norma constitucional, o termo mais adequado para o artigo 206 deva ser educação e não ensino. Portanto, o ideal é que a Constituição fizesse referência a princípios de educação, isto é, de forma mais abrangente. Sem embargo, como todo ensino tem por fim a educação, assim são enumerados os princípios de ensino:

a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
d) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
e) valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos [1]
f) gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
g) garantia de padrão de qualidade.

Mas o que são princípios do ensino?

No âmbito do artigo 206, poderemos considerar os princípios como sendo os enunciados básicos, previstos em cada um dos incisos, que compreendem e contemplam uma série de situações e demandas no âmbito educacional, resultando mais gerais que as normas constitucionais já que, precisamente, servem para inspirá-las e entendê-las.

Em substância: Os princípios de ensino constituem uma espécie de cimento de toda a estrutura jurídico-normativa da educação nacional. Voltaremos ao assunto.

VER EMENTA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988.

DA EDUCAÇÃO

Art. 205 oculto » exibir Artigo

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; ALTERADO

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; ALTERADO

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Petições que citam Artigo 206

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Publicado em: 10/04/2019 TJ-GO Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

APELACAO    

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE TAXAS E MENSALIDADES PELA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE. LEGALIDADE. INSTITUIÇÃO ENQUADRADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 12 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apesar de a sentença ter denegado a segurança sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, ...

« (+113 PALAVRAS) »

...tenho que a sentença merece ser alterada em seus fundamentos, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para julgar o mérito da demanda. 2. Ora, embora a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Súmula nº 12 do Superior Tribunal de Justiça consagre o princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, o artigo 242 da Carta Maior afasta a incidência do artigo 206, inciso IV, quando as instituições forem criadas por leis municipais ou estaduais e, ainda, quando não forem mantidas exclusivamente com recursos públicos. 3. A Universidade de Rio Verde demonstrou nos autos a legalidade das cobranças efetuadas (mensalidade e matrícula), uma vez que foi criada pela Lei Municipal n° 1.221/1973, antes da promulgação da Constituição da República de 1988 e, também, por não ser mantida exclusivamente com recursos públicos. 4. Deste modo, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a segurança deve ser denegada, com resolução do mérito, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, APELACAO 0251774-80.2016.8.09.0137, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2019, DJe de 10/04/2019)

Publicado em: TJ-ES Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Recurso Inominado Cível

EMENTA:  

27. Contudo, invoco também a EMENTA abaixo, que traz novas luzes para a questão. Vejamos: DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, CITADO NO RESP 1.539.330-ES (2015/0112032-6):1. (…) e 2. (...)3. A função de pedagogo, ainda que identificado o cargo como se professor fosse, caracteriza-se como cargo técnico-científico, que exige conhecimentos especializados e formação específica.4. Constitui posição assente no STF a inviabilidade de se oporem óbices prescricionais ou decadenciais à rescisão de atos administrativos inválidos escancara-damente afrontosos à Constituição Federal. Precedentes.5. (…), 6. (…), 7. (…)8....

« (+3404 PALAVRAS) »

... Não se afigura razoável que, após quase trinta e cinco anos no serviço público, vinte dos quais prestados em acúmulo de cargo, tido por legal pela Administração, diante de uma nova interpretação de seus diplomas legais, seja revista posição anteriormente adotada, ferindo direitos individuais da apelada, aplicando-se-lhe, assim, o prazo previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/1999. Precedentes.28. Porém, para melhor entendimento, transcrevo o art. 54 da lei citada: LEI Nº 9.784/99 (QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL): Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.29. A conclusão lógica, portanto, é que, diante de atos administrativos inválidos, não se opõem óbices prescricionais ou decadenciais para sua rescisão, quando afrontosos à Constituição Federal. A matéria versou sobre acúmulo de cargos, que na ocasião era legal mas depois deixou de sê-lo em face de nova interpretação dos diplomas legais envolvidos. 2º CAMINHO:30. Não tendo o órgão requerido tomado a iniciativa como tinha obrigação, a requerente o solicitou através do Processo Administrativo nº 01838911, que foi indeferido, conforme registrado, com a alegação de ATO JURÍDICO PERFEITO.31. O Ato Jurídico Perfeito, porém, não foi "tão perfeito" assim, já que descumprido o contido no § 1º, do Art. 14, da Lei Estadual então vigente, nº 3.042/75, transcrito acima, que condicionava a transferência à satisfação do requisito de PEDIDO DO INTERESSADO, que não foi observado.32. Logo, tendo a requerida ignorado os dois caminhos legais para o retorno da interessada ao cargo de PROFESSORA, permanece a obrigação da Administração de retornar a requerente ao STATU QUO ANTE, onde já tinha completado 07 (sete) anos de exercício na ATIVIDADE DOCENTE.33. A dar crédito ao teor do art. 15, da Lei 3.042/75, era muito importante o cargo de "ESPECIALISTA Ma E 5", a saber: Art. 15 - No caso de acesso de professores para os cargos de especialistas, exigir-se-á habilitação específica, de conformidade com o que estabelece o art. 33, da Lei Federal nº 5.692, de 11.08.1971, e efetivo exercício da docência, não inferior a três anos, procedendo-se a seleção constante de prova de títulos, experiência profissional, tempo de serviço, cursos e trabalhos relativos à área de atuação.34. Com a exigência de tantos requisitos para se chegar ao cargo de "ESPECIA-LISTA", título que impressiona, embora a requerente não tenha pedido para ocupá-lo, é de se admitir que, durante muitos anos, ele não representou motivo de suspeita ou perigo para os seus titulares, conforme se pode aferir da legislação surgida a partir de então, a começar pelo art. 206, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 206 (da CF). O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamen-te por concurso público de provas e títulos.35. E nesse diapasão, a título de "valorização", depois veio a Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujo art. 67 espancou toda e qualquer dúvida de que o cargo de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO poderia representar qualquer prejuízo.36. Vejamos: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carta de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino (renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006). § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201, da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (incluído pela Lei nº 11.301, de 2006).37. Porém, o cargo de "especialista em educação", que pela Lei nº 11.301, de 2006, foi incluído no § 2º, do art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) como "função de magistério", deixou de sê-lo tendo em vista a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772/DF, de 29.10.2008, julgada parcialmente procedente, cuja ementa segue abaixo transcrita: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENÁRIO. ADI 3772/DF - DISTRITO FEDERAL 29/10/2008 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.38. Durante 12 anos, portanto, de 1996 a 2008, o cargo de "ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO" era até motivo de orgulho para os seus detentores, pois tinha o mesmo prestígio para efeito de ACUMULAÇÃO DE CARGOS que o de PROFESSOR, e era um título que não preocupava.39. Ninguém sabia, porém, que mais tarde o título de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO da requerente se transformaria em um verdadeiro PRESENTE DE GREGO, que trouxe aborrecimentos e ainda ameaça sua pretendida aposentadoria, aos 67 anos, como PROFESSORA PEDAGOGA, cargo técnico, motivo forte para que Administração admita o erro, e cumpra o contido na Súmula 473, do STF, acima transcrito, que dispõe que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" PRESCRIÇÃO:40. Toda a discussão neste processo e nos pedidos administrativos formulados, indeferidos, envolvem o contido no art. 37, XVI, da CF, sobre a proibição ou não de acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo técnico com um de professor, envolvendo também, em consequência, solicitações para evitar a acumulação de dois cargos técnicos, proibida.41. E os requerimentos protocolados ao longo desse tempo, visam a retornar a requerente ao seu cargo inicial de Professora, atividade que exerceu nos primeiros sete anos da sua carreira de magistério, medida amparada pelos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 3.042/75, cujo acatamento permitiria sua nova aposentadoria como Professora Pedagoga no Município de Aracruz, tida como de natureza técnica, que só permite a acumulação com um cargo de Professora.42. O óbice, porém, tem sido a alegação de PRESCRIÇÃO, tanto pelo Estado quanto pela Justiça, prescrição de que a requerente discorda, tendo em vista que o que se discute é matéria constitucional, pois envolve acumulação ou não de cargos públicos, e "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo".43. Sobre a questão, apresento a jurisprudência abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.44. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - MÉRITO - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PEDAGOGA - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A Administração, caso entenda que houve acumulação ilegal de cargos públicos, tem o poder/dever de, a qualquer tempo, sanar tal irregularidade. O prazo prescricional diz respeito a eventual penalidade a ser aplicada, que teria como termo inicial o conhecimento da infração. 2 - Verifica-se a presença de provas documentais aptas a formar o convencimento da infração. 3 - Considerando que a impetrante possui mais de 20 (vinte) anos de trabalho simultâneo nos dois cargos, que há compatibilidade de horário entre eles e que a tendência do legislador (vide § 2º do art. 67, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como da jurisprudência (vide discussão travada durante a votação da ADIN nº 3772), é de dispensar tratamento isonômico entre os ocupantes de cargos de magistério, há que se reconhecer a existência de exceção constitucional para o exercício simultâneo dos cargos de pedagogo equivalente ao cargo de professor. 4 - Segurança concedida (TJES, Classe: Agravo MS, 100110011184. Relator: William Couto Gonçalves. Órgão julgador: 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. Data do julgamento: 05.03.2012. Data da publicação no Diário: 13.06.2012). Acrescenta que "o processo judicial acima mencionado foi objeto de recurso para instâncias superiores, que manteve a nulidade do ato administrativo, culminando na necessidade de o Estado exarar o competente ato, através da Portaria 802-S, de 19.08.2015, seguindo abaixo trechos de decisão monocrática e acórdão proferidos no STJ: (…) Há, portanto, de se acolher o argumento de que "se houver qualquer tipo de problema quanto à acumulação de cargos por parte da servidora, este se deu por CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que transferiu, de ofício em 1986, a servidora de um cargo de professor de livre docência, para outro cargo que se diz de natureza técnica, sem que houvesse requerimento da servidora nesse sentido (já que a mesma se encontrava de licença médica), exigência que era obrigatória pela legislação da época, fato que ensejou vício do ato administrativo, que se diz insanável haja vista o entendimento de não ser possível a convalidação do ato praticado. Portanto, se existe, em tese, a suposta proibição de acumulação de cargos na espécie em comento, esse fato decorreu de um erro, de uma ilegalidade praticada pela própria Administração. Desta feita, o ato administrativo praticado em desacordo com o ordenamento jurídico é inválido. Sobre a ilegalidade da transferência realizada pelo Estado do Espírito Santo, marcou o Tribunal a quo: "tendo compulsado detidamente os autos, noto que não há qualquer incompatibilidade entre os cargos para os quais a impetrante prestou concurso e foi aprovada, e se existe alguma inadequação, a mesma se circunscreve tão somente à transferência que se operou, de ofício, pela própria Administração. É fato incontroverso que, ao amparo do artigo 13, da Lei Estadual nº 3042/1985, anterior à Constituição da República de 1988, foi determinada pela Administração a passagem da servidora impetrante do cargo de "Professor MaP4", com função específica do de ciência para o de "Especialista Ma. ES.4", de atribuições eminentemente pedagógicas. Em que pese o esforço argumentativo do impetrado, razão não lhe assiste ao afirmar que a servidora não se insurgiu contra a transferência imposta, pois a seu turno, o Estado do Espírito Santo também não formulou qualquer requerimento neste sentido. Trata-se, portanto, de ato administrativo discricionário, que deveria ter sido adequado, incontinenti, aos ditames constitucionais, reconduzindo a servidora ao cargo para o qual prestou concurso, foi aprovada, nomeada, empossada e entrou em efetivo exercício" (fl. 186). Pelo exposto, reconhece-se que a solução dada pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve a prescrição do direito da Administração em sanar a acumulação de cargos em confronto com as normas constitucionais que regem a matéria, é equivocada, sobretudo porque "os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo", razão pela qual é escorreito o provimento do recurso especial no ponto. Não obstante, aplicando-se o direito à espécie, de modo a sanar, de imediato, a situação inconstitucional, há de se atender ao pleito trazido na exordial para que seja "concedida a segurança para anular o ato de transferência unilateral do Estado do Espírito Santo ocorrido em 12.06.1986, retornando a impetrante ao seu cargo de origem e pelo qual ingressou por meio de Concurso Público em 1985, qual seja, de Professor Regente Ma. P4", sem prejuízo ao tempo de serviço prestado e já incorporado ao seu patrimônio pessoal", uma vez pronunciado pela Corte de origem "a passagem da servidora impetrante do cargo de "Professor MaP4", com função específica do de ciência, para o de "Especialista Ma. ES.4", de atribuições eminentemente pedagógicas", é tida por ilegal. Tal solução privilegia não apenas a jurisprudência desta Corte Superior, mas também o preceito constitucional que trata da acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da Constituição Federal), sem olvidar os princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, e da boa-fé objetiva, e tampouco utiliza a proteção consagrada no art. 54, da Lei nº 9.784/99, de forma prejudicial à servidora impetrante (…)".45. E tão importante para o deslinde da questão de que se trata, a requerente também transcreve outra ementa, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, de julgamento realizado neste Estado: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410.992 - ES (2013/0346285-4). Data da publicação: 16.12.2013. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE VALOR SOBRE TODOS OS FATOS SUFICIENTES PARA ACOLHIMEN-TO DE PEDIDO ALTERNATIVO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 11.09.2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que não ocorre a prescrição da pretensão da Administração em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, mormente porque os "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo". 2. Hipótese em que o acúmulo ilegal de cargos públicos se deu por culpa da Administração Pública, que transferiu, sponte sua, e há mais de vinte anos, servidora a cargo cuja acumulação é vedada constitucionalmente. 3. Acolhimento de pedido alternativo da autora para retornar ao cargo de origem, compatível com o outro cargo que ocupa. Solução que privilegia a jurisprudência desta Corte Superior e o preceito constitucional impresso no art. 37, XVI, da Constituição Federal, sem olvidar os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, no caso de conhecimento do recurso especial, pode julgar a causa, aplicando o direito à espécie. Incidência, por analogia, da Súmula nº 456/STF. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 410.992/ES. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 19.08.2014. DJe 25.08.2014). CONCLUSÃO:46. Resumindo: a requerente ingressou no serviço público em 1971, como professora primária.47. Sete anos depois, por decreto, foi nomeada ESPECIALISTA Ma E 5, para o exercício de cujo cargo havia necessidade de PEDIDO, conforme exigência do § 1º, do art. 14, da Lei Estadual nº 3.042/75.48. Apesar da inexistência do pedido, ninguém poderia supor que, um dia, esse cargo, de natureza técnica, traria dificuldades para a requerente.49. Aliás, até antes da EC 19/98, servidor público podia acumular proventos, independentemente de se tratar de cargo técnico ou não.50. E além disso, com a entrada em vigor da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, o § 2º, do seu art. 67, ao definir que "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas", o cargo de "especialista" se transformou também em "função de magistério", assim permanecendo até 2008 (12 anos, portanto, como função de magistério).51. Só com a EC 19/98, dez anos antes de o título de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO ser considerado inconstitucional como "FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO" foi que os problemas, ou as previsões de problemas, começaram a surgir, pois a vedação de acumular dois cargos técnicos nasceu com a atual redação do art. 37, XVI, da CF/88.51. ISTO POSTO, considerando: a) que, depois de uma vida de trabalho dedicado à educação, que de forma direta ou indireta, através da regência de classe ou das atribuições pedagógicas que lhe foram confiadas, contribuiu para melhorar a face do mundo ou para impedir que ele se tornasse pior; b) que o inciso V, do art. 206, da CF, com a redação que lhe foi conferida pela EC 19/98, fala em "valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos"; c) que o Estado, ao nomeá-la como ESPECIALISTA Ma E 5, esperava que, em função dos seus méritos, estaria promovendo-a, dilargando os seus horizontes em benefício do próprio Estado; d) que o mesmo Estado, que por muitos anos a acolheu e a estimulou a buscar novas luzes do saber, quando procurado pedindo socorro para uma situação que poderia resolver, se escusou sob a alegação de ATO JURÍDICO PERFEITO, embora descumprindo a lei no que se refere à exigência contida no § 1º do art. 14, da Lei Estadual nº 3.042/75, que dispõe que "a transferência dar-se-á a pedido do interessado, que será obrigado a prova de habilitação quando o cargo exigir conhecimentos não avaliados no seu ingresso"; e) que não se trata de pretensão de retorno a "novo cargo", mas de cargo que exerceu por 07 (sete) anos, para o qual prestou concurso, foi aprovada, nomeada, empossada e entrou em efetivo exercício, o que provavelmente prescindiria de "prova de habilitação", mas se fosse necessária, a requerente estaria devidamente habilitada a prestá-lo; f) que o acatamento do seu pedido de retorno ao cargo de origem (professora primária) não representaria nenhum acréscimo financeiro para o Estado, pois os rendimentos/proventos são os mesmos; g) que a Administração tinha e tem o poder de corrigir os seus atos, mesmo que por motivo de conveniência e oportunidade, ato discricionário, conforme Súmula nº 473, do STF, mas preferiu se omitir; h) que, depois da sua aposentadoria em 1998 pelo IPAJM, como ESPECIALISTA Ma E 5, aprovada em novo concurso público, exerceu o cargo de Professora Pedagoga junto ao Município de Aracruz durante sete anos sem qualquer proibição tendo em vista o contido no art. 67, da Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, que desde sua promulgação, em 1996, o cargo de ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO era considerado função de magistério, só em 2008 julgado inconstitucional, voltando a se considerar "cargo técnico"; i) que a função do Judiciário é distribuir justiça, sem cuja efetividade não estaria cumprindo o seu papel; j) que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo decurso do tempo, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva - Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para DETERMINAR ao Governo do Estado do Espírito Santo e ao IPAJM-ES, através dos respectivos representantes, na forma do contido no art. 14, da Lei nº 3.042/75, transferir a requerente, (...) GLECI TEIXEIRA DO AMARAL, do cargo de ESPECIALISTA Ma E 5 para o de PROFESSORA REGENTE DE CLASSE, do qual proveio por ato unilateral e ilegal do Estado, conforme Decreto 644 P, de 04.08.1978, retificando-o, em consequência, com a manutenção dos mesmos proventos e demais direitos auferidos como ESPECIALISTA Ma E 5, nos exatos termos do pedido inicial.53. Ademais, sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. VOTOS O SR. JUIZ DE DIREITO MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA:- Acompanho o voto divergente proferido pelo DR. (...), para DAR PROVIMENTO AO RECURSO. * * * DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por maioria de votos, nos termos do voto divergente proferido pelo Juiz CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL conheceu do recurso interposto por (...) e lhe DEU PROVIMENTO, para DETERMINAR ao Governo do Estado do Espírito Santo e ao IPAJM-ES, através dos respectivos representantes, que promovam a retificação dos registros funcionais da recorrente, para retorná-la ao cargo de PROFESSORA REGENTE DE CLASSE, para o qual prestou concurso e foi aprovada e nomeada. Outrossim, DETERMINAR ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que promova a retificação do ato de aposentadoria para enquadrar a recorrente como PROFESSORA REGENTE DE CLASSE, considerando que os cargos de PEDAGOGO e PROFESSOR REGENTE DE CLASSE auferem proventos equivalentes. (TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0007304-43.2017.8.08.0006 (00073044320178080006), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 7º GAB - 1ª TURMA, Data de Julgamento: 13/11/2019)

Publicado em: 14/01/2022 TJ-BA Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Mandado de Segurança

EMENTA:  

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034566-23.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTES: ESTADO DA BAHIA e outros  Procurador(s): TIAGO (...) (OAB:BA55363) e outros RECORRIDA: ISABEL (...) Advogado(s):   NAUM (...) (OAB:BA38061-A), (...) DE TARSO (...) (OAB:BA8291-A), LIVIO (...) (OAB:BA29362-A), IAGO (...) (OAB:BA51803-A) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto pelo ...

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...Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público, inserto no Id nº 14796764, Id nº 19798117 e Id nº 14796764, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela ora recorrida.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08; e os arts. 927, III; 1022, I; 1040, II; e 1041, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.   Contrarrazões no Id nº 20567664.   É o relatório.   O recurso especial não merece prosseguimento pela alegada violação aos arts. 927, III, 1040, II e 1041, §1º, do CPC/15, uma vez que se trata de norma de caráter procedimental, cuja matéria não foi debatida no acórdão recorrido. Aplicável à espécie, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.   No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado o art. 1022, I, do estatuto processual civil de 2015. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.   Neste sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644043/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)   No que concerne à discussão sobre a autorização automática da “repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”, suscitada por meio da suposta infringência ao art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:   In casu, a impetrante fundamentou seu direito aos proventos mensais, com base no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), jornada da impetrante, havendo uma diferença a menor de R$ 563,10(quinhentos e sessenta e três reais e dez centavos ), entre o que se recebe e o que efetivamente deveria receber. A criação do piso salarial do professor está expressamente previsto no artigo 206 da Constituição Federal, assim disposto: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. VII I- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal. De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º,da Lei nº 11.738/2008, também estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, in verbis: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) Compulsando os autos, constata-se dos contracheques juntados aos autos que a impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$: 2.323,14 (dois mil trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos), valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) (ID. 117295’06- fls. 1/10 e 11729522). Cabe trazer à baila trechos do parecer proferido pela douta Procuradoria de Justiça em que bem sopesou: “(...) Desta forma, eventual descompasso deve ser aferido frente ao valor percebido pelo servidor a título de vencimento base e não de remuneração global, ressaltando-se que a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, efetivando o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o magistério público da educação básica, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo." (...) Compre salientar que o importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), equivalente à jornada de 40h, é referente ao ano de 2008. Para 2020(ano de impetração deste mandamus),ocorreu um reajuste de 12,84%,passando o piso salarial profissional nacional a ser no valor de R$ 2.886,24(dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para a jornada de 40h, conforme se extrai da prova pré constituída nos autos (ID 11729501)”. (Acórdão, Id nº 13964716).   O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1426210/RS - Tema 911), sob a sistemática disposta no art. 1036, do CPC/15, se posicionou da seguinte forma:   TEMA 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.   Oportuna a transcrição da ementa do referido precedente:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Grifo aditado) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC/15.   Ante o exposto, quanto ao Tema 911 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange às demais questões suscitadas no feito inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 14 de janeiro de 2022.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8034566-23.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 14/01/2022)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 207 ... 214 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 215 ... 216-A  - Seção seguinte
 DA CULTURA


DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :

Quais os princípios do artigo 206 da Constituição Federal?

A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quais os princípios indicados no art 206 da Constituição Federal de 1988 de como o ensino deve ser ministrado a partir deste momento da história?

206. A Constituição Federal/88 estabeleceu princípios para a educação brasileira, dentre eles: obrigatoriedade, gratuidade, liberdade, igualdade e gestão democrática, sendo esses regulamentados através de leis complementares.

Quais os princípios da educação de acordo com a Constituição Federal de 1988?

I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Qual o artigo 206?

Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração: Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.