Qual o recurso cabível contra os acórdãos de mérito unânimes proferidos no julgamento de apelação criminal?

RECURSO HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO PRAZO NORMAL
(sem aplicação do art. 188
do CPC) Apelação (arts. 496, I, e 513 e seguintes do CPC). Contra sentenças, para devolução, ao Tribunal, do conhecimento da matéria impugnada. 15 dias (art. 508 do CPC). Agravo retido (arts. 496, II, e 522, 1a parte, do CPC). Contra decisões interlocutórias (art. 522, 1a parte, do CPC). 10 dias (art. 522 do CPC). Agravo de instrumento (arts. 496, II, e 522, 2a parte, do CPC). Contra decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Contra decisão de inadmissão de apelação.

Contra decisão de admissão de apelação (no que atine aos efeitos em que esta é recebida).

10 dias (art. 522 do CPC). Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal. 5 dias (art. 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Embargos infringentes (arts. 496, III, e 530 e seguintes do CPC). Contra acórdão não unânime reformador (em grau de apelação) de sentença de mérito.

Contra acórdão não unânime provedor de ação rescisória.

15 dias (art. 508 do CPC). Embargos de declaração (arts. 496, IV, e 535 e seguintes do CPC). Contra sentença que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra acórdão que apresentar obscuridade ou contradição.

Contra decisão de juiz ou de tribunal que:

a) não se manifestar sobre pedido apresentado pela parte.

b) não se manifestar sobre argumento deduzido contra pedido apresentado pela parte.

c) deixar de se manifestar sobre questão de ordem pública suscitada ou não pela parte.

5 dias (art. 536 do CPC). Recurso ordinário ao STF (arts. 496, V, e 539, I, do CPC). Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal superior.

Contra decisão denegatória de habeas data proferida em única instância por tribunal superior.

Contra decisão denegatória de mandado de injunção proferida em única instância por tribunal superior.

15 dias (art. 508 do CPC). Recurso ordinário ao STJ (arts. 496, V, e 539, II, do CPC). Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão (qualquer que seja o seu conteúdo) proferida em única instância por juiz federal, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

15 dias (art. 508 do CPC). Recurso especial ao STJ (arts. 496, VI, e 541 a 546 do CPC e art. 105, III, da CF). Contra decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

Contra decisão que der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, proferida, em única ou última instância, por tribunal regional federal, tribunal estadual ou tribunal do distrito federal e territórios.

15 dias (art. 508 do CPC). Recurso extraordinário ao STF (art. 496, VII, e 541 a 546 do CPC e art. 102, III, da CF). Contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

Contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, proferida em única ou última instância por qualquer tribunal.

15 dias (art. 508 do CPC). Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso especial (art. 544 do CPC). Contra decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal de origem. 10 dias (art. 544, caput, do CPC). Agravo, nos próprios autos, contra inadmissão de recurso extraordinário (art. 544 do CPC). Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário proferida pelo tribunal de origem. 10 dias (art. 544, caput, do CPC). Embargos de divergência no STJ (art. 496, VIII, do CPC) Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STJ em julgamento de recurso especial, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão da Corte da Cidadania. 15 dias (art. 508 do CPC). Embargos de divergência no STF (art. 496, VIII, do CPC) Contra decisão (unânime ou não) proferida por turma do STF em julgamento de recurso extraordinário, que divergir de outra já prolatada (na apreciação de qualquer recurso) por outro órgão do Guardião da Constituição. 15 dias (art. 508 do CPC).

Qual recurso contra acórdão que não conhece apelação?

- É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão que não conhece de apelação cível - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor ...

Qual o recurso cabível contra os acórdãos de mérito não unânimes proferidos no julgamento de apelação?

O art. 530 do CPC/73 previa como recurso em espécie os chamados embargos infringentes, que operava como meio de impugnação cabível "(...) quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória".

Quando o resultado do julgamento do recurso de apelação não for unânime?

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às ...

Quando o resultado do julgamento do recurso de apelação não for unânime deverá o presidente do respectivo órgão fracionário?

932, VI, CPC) 3) Quando o resultado do julgamento do recurso de apelação não for unânime deverá o Presidente do respectivo órgão fracionário do respectivo Tribunal: a) dar prosseguimento ao julgamento considerando a extinção do recurso de embargos de infringentes; b) deverá sobrestar o julgamento do recurso até a ...