Quais são os tipos de cláusula arbitral?

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A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade isso que nos permitir ou nulidade do negócio principal.

A cláusula arbitral é fruto da autonomia das vontades, sendo de natureza estritamente negocial (fonte negocial).

Direito brasileiro[editar | editar código-fonte]

No direito brasileiro, a cláusula compromissória é uma espécie de convenção de arbitragem. Sua definição é dada pelo artigo 4º da lei 9.307 de 23/09/1996 (lei de arbitragem ou lei Marco Maciel): "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".

Diferentemente do compromisso arbitral, a cláusula compromissória não depende de provocação da parte para ser reconhecida, podendo o juízo reconhecê-la de ofício, impedindo sua apreciação do caso no mérito.

Cláusula Compromissória Vazia[editar | editar código-fonte]

"Cláusula Compromissória Vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência expressa às regras que conduzirão tal arbitragem.

Se as partes não concordarem quanto às regras da arbitragem, é facultado às partes que solicite ao Poder Judiciário que determine sobre a constituição do compromisso arbitral."[1]

Cláusula Compromissória Cheia[editar | editar código-fonte]

"A Cláusula Compromissória Cheia é aquela que de forma expressa faz referência as regras que conduzirão eventual procedimento arbitral surgido do contrato. Essa cláusula pode indicar uma câmara arbitral e seu regulamento ou regras particulares para guiar a resolução de eventual conflito.

A ausência da parte regularmente convocada ou sua discordância em firmar o compromisso arbitral não evita o início do procedimento arbitral e a solução da controvérsia através da arbitragem."[1]

Referências

  1. a b «Cláusula Arbitral - Arbitranet»

“Cláusula Especial” – As partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4o. caput, § 1o e art. 5o. da Lei nº. 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem a (nome da Instituição Arbitral inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na ____ , na cidade de ____), para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato (locação, compra e venda, etc...especificar o contrato) sejam resolvidas definitivamente de acordo com as regras do Regulamento interno da(nome da Instituição Arbitral); por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com este Regulamento; renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja”.

(deixar espaço para as partes assinarem embaixo desta clausula que deve estar em negrito) 

No final do contrato, não tem eleição de foro. 

Obs: As partes adicionalmente podem definir a sede da arbitragem, o idioma e o número de árbitros. “A sede da arbitragem será ___________ (cidade, estado, país).” “O idioma será _____________ .” “As partes definem que o procedimento contará com a atuação de ______ (1 ou 3) árbitro(s), nomeado(s) conforme o disposto no referido Regulamento.”   

ARBITRAGEM

As partes interessadas podem submeter a solu��o de seus lit�gios ao ju�zo arbitral mediante conven��o de arbitragem, assim entendida a cl�usula compromiss�ria e o compromisso arbitral.

Cl�usula Compromiss�ria 

A cl�usula compromiss�ria � a conven��o atrav�s da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter � arbitragem os lit�gios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

A cl�usula compromiss�ria deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no pr�prio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Reportando-se as partes, na cl�usula compromiss�ria, �s regras de algum �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem ser� institu�da e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na pr�pria cl�usula, ou em outro documento, a forma convencionada para a institui��o da arbitragem.

Exemplo:

Qualquer conflito ou lit�gio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpreta��o ou execu��o, ser� definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei 9.307/1996, por �rbitro e julgamento �nico na C�mara de Media��o e Arbitragem do Paran� � CMA-PR, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, n� 969, 1� andar, Curitiba, Paran�.

Na falta de consenso sobre a indica��o do �rbitro, as partes aceitam a indica��o da C�mara de Media��o e Arbitragem do Paran�.

Nos contratos de ades�o, a cl�usula compromiss�ria s� ter� efic�cia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua institui��o, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cl�usula.

Compromisso Arbitral

O compromisso arbitral � a conven��o atrav�s da qual as partes submetem um lit�gio � arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso arbitral judicial celebrar-se-� por termo nos autos, perante o ju�zo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

O compromisso arbitral extrajudicial ser� celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento p�blico.

Constar�, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profiss�o, estado civil e domic�lio das partes;

II - o nome, profiss�o e domic�lio do �rbitro, ou dos �rbitros, ou, se for o caso, a identifica��o da entidade � qual as partes delegaram a indica��o de �rbitros;

III - a mat�ria que ser� objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que ser� proferida a senten�a arbitral.

Poder�, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolver� a arbitragem;

II - a autoriza��o para que o �rbitro ou os �rbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresenta��o da senten�a arbitral;

IV - a indica��o da lei nacional ou das regras corporativas aplic�veis � arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declara��o da responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixa��o dos honor�rios do �rbitro, ou dos �rbitros.

Fixando as partes os honor�rios do �rbitro, ou dos �rbitros, no compromisso arbitral, este constituir� t�tulo executivo extrajudicial; n�o havendo tal estipula��o, o �rbitro requerer� ao �rg�o do Poder Judici�rio que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por senten�a.

Existindo cl�usula compromiss�ria e havendo resist�ncia quanto � institui��o da arbitragem, poder� a parte interessada requerer a cita��o da outra parte para comparecer em ju�zo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audi�ncia especial para tal fim.

O autor indicar�, com precis�o, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cl�usula compromiss�ria.

Comparecendo as partes � audi�ncia, o juiz tentar�, previamente, a concilia��o acerca do lit�gio. N�o obtendo sucesso, tentar� o juiz conduzir as partes � celebra��o, de comum acordo, do compromisso arbitral.

N�o concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidir� o juiz, ap�s ouvir o r�u, sobre seu conte�do, na pr�pria audi�ncia ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposi��es da cl�usula compromiss�ria e atendendo ao disposto nos artigos. 10 e 21, � 2� da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996.

Se a cl�usula compromiss�ria nada dispuser sobre a nomea��o de �rbitros, caber� ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear �rbitro �nico para a solu��o do lit�gio.

A aus�ncia do autor, sem justo motivo, � audi�ncia designada para a lavratura do compromisso arbitral, importar� a extin��o do processo sem julgamento de m�rito.

N�o comparecendo o r�u � audi�ncia, caber� ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conte�do do compromisso, nomeando �rbitro �nico.

A senten�a que julgar procedente o pedido valer� como compromisso arbitral.

Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos �rbitros, antes de aceitar a nomea��o, desde que as partes tenham declarado, expressamente, n�o aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos �rbitros, desde que as partes declarem, expressamente, n�o aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o �rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prola��o e apresenta��o da senten�a arbitral.

LIT�GIO

N�o havendo acordo pr�vio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestar� � outra parte sua inten��o de dar in�cio � arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica��o, mediante comprova��o de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

N�o comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poder� a outra parte propor a demanda, perante o �rg�o do Poder Judici�rio a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

�RBITROS

Pode ser �rbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confian�a das partes.

As partes nomear�o um ou mais �rbitros, sempre em n�mero �mpar, podendo nomear, tamb�m, os respectivos suplentes.

O �rbitro � juiz de fato e de direito, e a senten�a que proferir n�o fica sujeita a recurso ou a homologa��o pelo Poder Judici�rio.

Quando as partes nomearem �rbitros em n�mero par, estes est�o autorizados, desde logo, a nomear mais um �rbitro. N�o havendo acordo, requerer�o as partes ao �rg�o do Poder Judici�rio a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomea��o do �rbitro.

As partes poder�o, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos �rbitros, ou adotar as regras de um �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada.

Sendo nomeados v�rios �rbitros, estes, por maioria, eleger�o o presidente do tribunal arbitral. N�o havendo consenso, ser� designado presidente o mais idoso.

O �rbitro ou o presidente do tribunal designar�, se julgar conveniente, um secret�rio, que poder� ser um dos �rbitros.

No desempenho de sua fun��o, o �rbitro dever� proceder com imparcialidade, independ�ncia, compet�ncia, dilig�ncia e discri��o.

Poder� o �rbitro ou o tribunal arbitral determinar �s partes o adiantamento de verbas para despesas e dilig�ncias que julgar necess�rias.

Est�o impedidos de funcionar como �rbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o lit�gio que lhes for submetido, algumas das rela��es que caracterizam os casos de impedimento ou suspei��o de ju�zes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no C�digo de Processo Civil.

As pessoas indicadas para funcionar como �rbitro t�m o dever de revelar, antes da aceita��o da fun��o, qualquer fato que denote d�vida justificada quanto � sua imparcialidade e independ�ncia.

O �rbitro somente poder� ser recusado por motivo ocorrido ap�s sua nomea��o. Poder�, entretanto, ser recusado por motivo anterior � sua nomea��o, quando:

a) n�o for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do �rbitro for conhecido posteriormente � sua nomea��o.

Procedimento Arbitral

Considera-se institu�da a arbitragem quando aceita a nomea��o pelo �rbitro, se for �nico, ou por todos, se forem v�rios.

Institu�da a arbitragem e entendendo o �rbitro ou o tribunal arbitral que h� necessidade de explicitar alguma quest�o disposta na conven��o de arbitragem, ser� elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passar� a fazer parte integrante da conven��o de arbitragem.

A parte que pretender arguir quest�es relativas � compet�ncia, suspei��o ou impedimento do �rbitro ou dos �rbitros, bem como nulidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o de arbitragem, dever� faz�-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ap�s a institui��o da arbitragem.

Acolhida a argui��o de suspei��o ou impedimento, ser� o �rbitro substitu�do nos termos do art. 16 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996, reconhecida a incompet�ncia do �rbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o de arbitragem, ser�o as partes remetidas ao �rg�o do Poder Judici�rio competente para julgar a causa.

N�o sendo acolhida a argui��o, ter� normal prosseguimento a arbitragem, sem preju�zo de vir a ser examinada a decis�o pelo �rg�o do Poder Judici�rio competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996.

A arbitragem obedecer� ao procedimento estabelecido pelas partes na conven��o de arbitragem, que poder� reportar-se �s regras de um �rg�o arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, �s partes delegar ao pr�prio �rbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

DEPOIMENTOS E TESTEMUNHOS

Poder� o �rbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realiza��o de per�cias ou outras provas que julgar necess�rias, mediante requerimento das partes ou de of�cio.

O depoimento das partes e das testemunhas ser� tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos �rbitros.

Senten�a Arbitral

A senten�a arbitral ser� proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresenta��o da senten�a � de seis meses, contado da institui��o da arbitragem ou da substitui��o do �rbitro.

As partes e os �rbitros, de comum acordo, poder�o prorrogar o prazo estipulado.

A decis�o do �rbitro ou dos �rbitros ser� expressa em documento escrito.

Quando forem v�rios os �rbitros, a decis�o ser� tomada por maioria. Se n�o houver acordo majorit�rio, prevalecer� o voto do presidente do tribunal arbitral.

O �rbitro que divergir da maioria poder�, querendo, declarar seu voto em separado.

S�o requisitos obrigat�rios da senten�a arbitral:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes e um resumo do lit�gio;

II - os fundamentos da decis�o, onde ser�o analisadas as quest�es de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os �rbitros julgaram por eq�idade;

III - o dispositivo, em que os �rbitros resolver�o as quest�es que lhes forem submetidas e estabelecer�o o prazo para o cumprimento da decis�o, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

A senten�a arbitral ser� assinada pelo �rbitro ou por todos os �rbitros. Caber� ao presidente do tribunal arbitral, na hip�tese de um ou alguns dos �rbitros n�o poder ou n�o querer assinar a senten�a, certificar tal fato.

Proferida a senten�a arbitral, d�-se por finda a arbitragem, devendo o �rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar c�pia da decis�o �s partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunica��o, mediante comprova��o de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente �s partes, mediante recibo.

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notifica��o ou da ci�ncia pessoal da senten�a arbitral, a parte interessada, mediante comunica��o � outra parte, poder� solicitar ao �rbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da senten�a arbitral;

II - esclare�a alguma obscuridade, d�vida ou contradi��o da senten�a arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decis�o.

ACORDO

Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao lit�gio, o �rbitro ou o tribunal arbitral poder�, a pedido das partes, declarar tal fato mediante senten�a arbitral.

NULIDADE

A parte interessada poder� pleitear ao �rg�o do Poder Judici�rio competente a decreta��o da nulidade da senten�a arbitral, nos casos previstos pelo artigo 32 da Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996.

A demanda para a decreta��o de nulidade da senten�a arbitral seguir� o procedimento comum, previsto no C�digo de Processo Civil, e dever� ser proposta no prazo de at� noventa dias ap�s o recebimento da notifica��o da senten�a arbitral ou de seu aditamento.

A decreta��o da nulidade da senten�a arbitral tamb�m poder� ser arguida mediante a��o de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do C�digo de Processo Civil, se houver execu��o judicial.

Arbitrais Estrangeiras

A senten�a arbitral estrangeira ser� reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com efic�cia no ordenamento interno e, na sua aus�ncia, estritamente de acordo com os termos da Lei de Arbitragem no Brasil - Lei 9.307/1996.

Considera-se senten�a arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do territ�rio nacional.

Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a senten�a arbitral estrangeira est� sujeita, unicamente, � homologa��o do Supremo Tribunal Federal.

Aplica-se � homologa��o para reconhecimento ou execu��o de senten�a arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do C�digo de Processo Civil.

A homologa��o de senten�a arbitral estrangeira ser� requerida pela parte interessada, devendo a peti��o inicial conter as indica��es da lei processual, conforme o art. 282 do C�digo de Processo Civil, e ser instru�da, necessariamente, com:

I - o original da senten�a arbitral ou uma c�pia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradu��o oficial;

II - o original da conven��o de arbitragem ou c�pia devidamente certificada, acompanhada de tradu��o oficial.

V�NCULO CONTRATUAL

A cl�usula compromiss�ria � aut�noma em rela��o ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste n�o implica, necessariamente, a nulidade da cl�usula compromiss�ria.

Caber� ao �rbitro decidir de of�cio, ou por provoca��o das partes, as quest�es acerca da exist�ncia, validade e efic�cia da conven��o de arbitragem e do contrato que contenha a cl�usula compromiss�ria.

BASES

Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996  e os citados no texto.

JURISPRUD�NCIA

Veja alguns t�picos de jurisprud�ncia - arbitragem

T�picos relacionados:

Contratos - Generalidades

Quais são os tipos de compromisso arbitral?

O compromisso arbitral poderá ser judicial ou extrajudicial. Se judicial, deverá ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde tramita a demanda. Se extrajudicial, deverá ser firmado por escrito, através de documento particular, assinado por duas testemunhas, ou instrumento público.

Em quais tipos de contrato pode ser prevista uma cláusula arbitral?

O compromisso arbitral, cujo conceito já foi apresentado nesta exposição, pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial quando ocorrer a situação prevista no art. 7° da Lei de arbitragem, isto é, quando houver resistência quanto à instituição de arbitragem.

O que é cláusula de arbitragem?

Portanto, a Cláusula de Arbitragem, ou Cláusula Compromissória, que pode constar em alguns contratos, trata-se de uma antecipação - antes que haja litígio: caso o contrato não seja cumprido, as partes se comprometem, desde a assinatura, a se submeterem a um árbitro, e não ao Poder Judiciário, para resolução de ...

Qual a diferença entre cláusula arbitral cheia e vazia?

A cláusula compromissória vazia é aquela em que não há elementos suficientes prevendo a forma de instituir a arbitragem, seja porque assim não está previsto diretamente na própria cláusula, seja porque ela não se reporta às regras de uma instituição arbitral.