Qual a lei que rege a validade do casamento de brasileiro celebrado no exterior?

Podemos destacar hoje que, com o avanço da globalização, casamentos entre pessoas de diferentes nações se tornou cada vez mais comum. Porém, junto com essa realidade, algumas dúvidas podem surgir, tais como, a validação de um casamento estrangeiro, ou a necessidade da homologação de casamento no exterior.

Tais questionamentos surgem, pois, quando falamos em decisão judicial proferida em país diferente do nosso, muito se comenta sobre a homologação. Primeiramente quando falamos em Homologação, em termos simples, significa submeter a decisão estrangeira a análise do judiciário brasileiro para que este ratifique ou não a decisão do outro Estado. Seu objetivo maior é vesti-la de validade para que surta efeitos no Brasil.

Bom, e como funciona para validar casamentos realizados no exterior? É sobre isso que falaremos hoje. Confira!

Casamento no exterior e sua validade no Brasil

Inicialmente, precisamos mencionar que o casamento celebrado no exterior é válido no Brasil, e não precisa passar pelo processo de homologação, por não ser uma decisão judicial.

Todavia, para produzir efeitos jurídicos no país, o mesmo deverá ser registrado no consulado brasileiro e, posteriormente, transcrito no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do casal, ou no do Distrito Federal. Esse registro deve ser efetuado no prazo de 180 dias a contar da data do retorno de um, ou de ambos, os cônjuges ao Brasil.

É importante citar também que, caso a pessoa casada no exterior se declare solteira no território brasileiro, ela estará praticando crime de falsidade ideológica, contido no art. 299 do Código Penal Brasileiro. E, caso esta contraia novo matrimônio no Brasil antes de se divorciar, praticará o crime de bigamia – art. 235 do Código Penal.

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Divórcio realizado no exterior

O casamento no exterior não passa pelo processo de homologação no Brasil, sendo necessário somente o registro em Cartório para que ele produza efeitos no território nacional. Todavia, quando estivermos diante de uma sentença de divórcio estrangeira, a homologação pelo Brasil faz-se necessária.

A única exceção a essa regra é caso a sentença estrangeira tenha sido de divórcio consensual puro, ou seja, um divórcio que tem como fundamento somente a dissolução do casamento, sem a presença de outros assuntos como a partilha de bens, a guarda de filhos ou a prestação de alimentos. Nesse caso, para produzir efeitos no Brasil, basta que a decisão seja levada para averbação no Cartório de Registro Civil.

A homologação de sentença estrangeira ocorre através do ajuizamento de uma ação autônoma endereçada ao Superior Tribunal de Justiça, que irá verificar se o pedido da parte interessada preenche todos os requisitos que a lei brasileira determina para que uma decisão estrangeira possa ser homologada.

Estando o pedido com todos os requisitos e documentos necessários, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, irá seguir o processo normalmente, até a decisão final, homologando ou não a decisão estrangeira.

Qual a lei que rege a validade do casamento de brasileiro celebrado no exterior?

A presença de um advogado habilitado é necessária para ingresso da ação autônoma de homologação de divórcio. Para mais informações sobre essa ação, o que é, como ingressar, e quais são os documentos necessários, fizemos um artigo completo sobre a Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio. Confira!

O casamento realizado no exterior, com a observância das leis do local de celebração, é aceito por outras jurisdições, como regra. A validade independe de qualquer registro.

Qual a lei que rege a validade do casamento de brasileiro celebrado no exterior?
Se verificada ofensa à ordem pública e aos bons costumes, um país pode negar eficácia ao casamento realizado em outro. É o caso, por exemplo, dos casamentos poligâmicos, admitidos em alguns países, mas que não têm — ao menos por enquanto  a eficácia reconhecida no Brasil. Evidentemente, o tema é permeável à mudança dos costumes e à evolução do Direito.

Admitindo-se, para efeitos gerais, a premissa de que o casamento realizado no exterior é válido no Brasil, é importante ponderar quais as exigências e os efeitos do registro do ato jurídico na jurisdição local.

Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o registro se destina apenas a dar publicidade ao casamento realizado no exterior, reconhecendo, ao ato jurídico, natureza meramente declaratória e não constitutiva .  De fato, a jurisprudência é uníssona no sentido de que "o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado" .

Em sendo pelo menos um dos cônjuges brasileiro, o nosso Código Civil estabelece que deve ser registrado o casamento celebrado no exterior. O registro deve ser feito em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, perante o 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do cônjuge brasileiro ou, na ausência de domicílio no Brasil, perante o 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal. Apesar de estabelecer prazo para o registro, nenhuma penalidade é prevista no caso de descumprimento da formalidade.

Antes do registro civil no Brasil, é necessário assegurar que a certidão de casamento estrangeira tenha eficácia aqui. Para tanto, deve ser feito o registro do matrimônio no consulado brasileiro. Alternativamente ao registro consular, pode ser providenciada a legalização da certidão de casamento pelo consulado ou embaixada do Brasil, ou o apostilamento, tradução por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial, e o registro da certidão de casamento legalizada ou apostilada com a respectiva tradução no cartório de títulos e documentos.

Do ponto de vista prático, apesar de não haver expressa previsão de penalidade para os brasileiros que deixam de registrar o casamento, essa providência é imprescindível para a atualização dos documentos brasileiros (especialmente se há mudança do nome). A Lei de Registros Públicos preceitua que o registro é necessário para que a certidão de casamento produza efeitos em repartições públicas ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

É comum, por exemplo, que a ausência do registro seja a causa de exigência apresentada por cartório de notas na lavratura de escritura pública no Brasil. A aquisição ou a venda de imóveis no Brasil exige a formalidade do registro do casamento realizado no exterior por qualquer dos contratantes, ainda que nenhum dos cônjuges brasileiros tenha retornado para o Brasil.

Caso ambos os cônjuges sejam estrangeiros, para que o casamento realizado no exterior produza efeitos em repartições públicas ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, a certidão estrangeira deverá ser legalizada pelo consulado ou embaixada do Brasil ou apostilada. É necessário traduzir a certidão por tradutor público juramentado inscrito na junta comercial, para a apresentação futura do documento estrangeiro no cartório de títulos e documentos. Esse procedimento é exigido para qualquer documento estrangeiro cuja eficácia se pretenda produzir no Brasil.

Na hipótese de divórcio, no Brasil, de estrangeiros casados no exterior, é exigido o translado da certidão de casamento no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do casal ou de um dos cônjuges, para que, posteriormente, o ato jurídico seja averbado.

Todas essas formalidades registrárias podem ser revistas pelo Congresso Nacional. O Projeto de Lei 393/21  dispensa de registro em cartório os documentos estrangeiros abrangidos pela Convenção da Apostila firmada em Haia, da qual o Brasil é signatário. O projeto prevê que não será mais necessário o registro de documentos públicos estrangeiros no cartório de títulos e documentos.

Em resumo:

— A certidão de casamento realizado no exterior assim como todos os documentos estrangeiros , deve ser legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor juramentado e registrada no cartório de títulos e documentos; se pelo menos um dos cônjuges for brasileiro, o registro pode ser feito diretamente no consulado brasileiro;

— Além do registro no cartório de títulos e documentos ou no consulado brasileiro, em sendo pelo menos um dos cônjuges brasileiro, deve ser feito o registro perante o 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do cônjuge brasileiro ou, na ausência de domicílio no Brasil, perante o 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal.

As questões burocráticas do casamento realizado no exterior podem ser evitadas, se levado em conta que:

1) É possível casar-se por procuração no Brasil. Na hipótese do casamento civil no Brasil estar inviabilizado pela impossibilidade momentânea da presença dos nubentes, essa alternativa deve ser considerada;

2) A pandemia impulsionou a realização de casamentos remotos, por videochamadas. Durante o ápice da crise sanitária, foi possível realizar casamentos por videochamadas. O serviço não chegou a ser regulamentado de forma definitiva, mas há a expectativa de que, no futuro próximo, volte a ser possível a realização de casamentos online;

3) Para quem alimenta o sonho de casar-se num lugar especial no exterior e, na sequência, voltar ao Brasil, é recomendável que faça apenas a comemoração no outro país. Uma vez realizado o casamento civil no Brasil, parte-se para a festa no exterior, sem ter de enfrentar, posteriormente, a burocracia relacionada ao registro do documento estrangeiro;

4) Se o casamento no exterior é inevitável, seja porque o casal lá fixou domicílio, seja por qualquer outra razão, é importante dedicar especial atenção ao regime de bens a ser adotado. A escolha não raro é feita com a emoção do momento da celebração, sem maiores cuidados jurídicos, em matéria complexa.

 


SEC 10.411, Corte Especial, relator ministro Og Fernandes, julgamento em 05.11.2014: "(...) No que diz respeito à alegação de nulidade do casamento por ausência de registro perante autoridades brasileiras, trata-se de matéria que desborda do juízo de delibação própria da homologação e, ademais, não merece guarida. Isso porque o casamento celebrado no exterior seguindo todo o rito necessário condizente com a lei do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito e por isso já possui existência e validade, sendo o seu registro no Cartório de Registro Civil apenas meio de se dar publicidade ao ato. O registro, no Brasil, é ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não sendo, dessa feita, indispensável para a validação do casamento".

Resp 1.087.281, decisão monocrática, relator ministro Marcos Buzzi, 01.08.2013.

Projeto de Lei 393/21 Acresce parágrafo único ao artigo 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para dispensar de registro, no registro de títulos e documentos, documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal ou ainda surtirem efeitos em relação a terceiros.




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Adriana Chieco é advogada e sócia do escritório Chieco Advogados.

Camila Ieracitano Macedo Maia é advogada e sócia do escritório Chieco Advogados.

Mabel Tucunduva Prieto de Souza é advogada, sócia do escritório Chieco Advogados e ex-procuradora de Justiça no Ministério Público do Estado de São Paulo.

Como validar no Brasil casamento de brasileiro celebrado no exterior?

Para cumprir as exigências, basta registrar o casamento no consulado ou na embaixada brasileira do país onde o ato foi celebrado. Ao retornar para o Brasil, o registro deve ser feito em até 180 dias em um dos cartórios citados anteriormente. Se ambos forem brasileiros, qualquer um dos dois poderá ser o declarante.

Como validar um casamento feito no exterior?

O casamento no exterior não passa pelo processo de homologação no Brasil, sendo necessário somente o registro em Cartório para que ele produza efeitos no território nacional. Todavia, quando estivermos diante de uma sentença de divórcio estrangeira, a homologação pelo Brasil faz-se necessária.

Qual lei se aplica ao casamento realizado no Brasil se os nubentes forem estrangeiros?

O elemento de conexão, no tocante à capacidade para o casamento é então o domicílio do nubente (lex domicilii). Nesse aspecto, sendo o casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei do domicílio do nubente, independentemente de sua nacionalidade.

Quando terá validade o casamento consular?

É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.