LEI N� 5.173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAP�TULO I Art. 1� O Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia obedecer� �s seguintes disposi��es da presente Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 2� A Amaz�nia, para os efeitos desta lei, abrange a regi�o compreendida pelos Estados do Acre, Par� e Amazonas, pelos Territ�rios Federais do Amap�, Roraima e Rond�nia, e ainda pelas �reas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16�, do Estado de Goi�s a norte do paralelo de 13� e do Estado do Maranh�o a oeste do meridiano de 44�. Art . 3� O Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ter� como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da regi�o amaz�nica, de forma harm�nica e integrada na economia nacional. Par�grafo �nico. O plano de que trata �ste artigo dever� conter: a) diretrizes adotadas; b) objetivo, descri��o e custo dos programas; c) custo, desemb�lso anual e fontes de financiamento dos projetos e atividades; d) medidas necess�rias � eficiente execu��o do Plano. Art . 4� O Plano ser� desenvolvido com apoio na seguinte orienta��o b�sica: a) realiza��o de programas de pesquisas e levantamento do potencial econ�mico da Regi�o, como base para a a��o planejada � longo prazo; b) defini��o dos espa�os econ�micos suscet�veis de desenvolvimento planejado, com a fixa��o de polos de crescimento capazes de induzir o desenvolvimento de �reas vizinhas; e) concentra��o de recursos em �reas selecionadas em fun��o de seu potencial e popula��es existentes; d) forma��o de grupos populacionais est�veis, tendente a um processo de auto-sustenta��o; e) ado��o de pol�tica imigrat�ria para a Regi�o, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contingentes selecionados externos; f) fixa��o de popula��es regionais, especialmente no que concerne �s zonas de fronteiras; g) ordenamento da explora��o das diversas esp�cies e ess�ncias nobres nativas da regi�o, inclusive atrav�s da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta n�o possa ser substitu�da por atividade mais rent�vel; h) incentivo e amparo � agricultura, � pecu�ria e � piscicultura como base de sustenta��o das popula��es regionais; i) amplia��o das oportunidades de forma��o e treinanamento de m�o-de-obra e pessoal especializado necess�ria �s exig�ncias de desenvolvimento da regi�o; j) aplica��o conjunta de recursos federais constantes de programas de administra��o centralizada e descentralizada, ao lado de contribui��es do setor privado e de fontes externas; l) ado��o de intensiva pol�tica de est�mulos fiscais, credit�cios e outros, com o objetivo de: I - assegurar a eleva��o da taxa de reinvers�o na regi�o dos recursos nela gerados; II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da Regi�o. m) revis�o e adapta��o cont�nua da a��o federal na Regi�o; n) concentra��o da a��o governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implanta��o e expans�o da infra-estrutura econ�mica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industriais, agr�colas, pecu�rias, comerciais e de servi�os b�sicos rent�veis. Art . 5� O Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ter� dura��o plurienal, ser� aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente. Art . 6� O Or�amento da Uni�o, consignar�, em cada exerc�cio, os recursos correspondentes aos encargos do Gov�rno Federal com a execu��o do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia. � 1� Os recursos destinados aos �rg�os da administra��o centralizada e descentralizada para execu��o de seus programas espec�ficos, s�o partes integrantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia. � 2� Os recursos destinados � realiza��o do Plano n�o excluem nem substituem a atribui��o de dota��es pr�prias aos �rg�os da administra��o, centralizada e descentralizada para execu��o de seus programas espec�ficos, em especial, despesa de custeio. Art . 7� As obras e servi�os constantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ter�o car�ter priorit�rio para efeito de sua execu��o pelos �rg�os e entidades respons�veis. Art . 8� S�o agentes de elabora��o, contr�le e execu��o do Plano: a) Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (SUDAM); b) Banco da Amaz�nia S.A.; c) �rg�os de administra��o centralizada e descentralizada do Gov�rno Federal; d) outros �rg�os e entidades credenciados atrav�s de contratos, conv�nios, ajustes e acordos. CAP�TULO II Art . 9� Fica criada a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM - entidade aut�rquica, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prio, com sede e f�ro na cidade de Bel�m, capital do Estado do Par�, com o objetivo principal de planejar, promover a execu��o e controlar a a��o federal na Amaz�nia. � 1� A SUDAM poder� instalar, onde julgar conveniente e mediante aprova��o dos �rg�os pr�prios, escrit�rios regionais, que a representar�o. � 2� A SUDAM vincula-se ao Minist�rio Extraordin�rio para a Coordena��o dos Organismos Regionais, respons�vel pela orienta��o superior da a��o federal na Amaz�nia. Art . 10. S�o atribui��es da SUDAM: a) elaborar o Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia e coordenar ou promover a sua execu��o, diretamente, ou mediante conv�nio com �rg�os ou entidades p�blicas, inclusive sociedades de economia mista, ou atrav�s de contrato com pessoas ou entidades privadas; b) revisar, uma vez por ano, o Plano mencionado no item anterior e avaliar os resultados da sua execu��o; c) coordenar as atividades dos �rg�os e entidades federais e supervisionar a elabora��o dos seus programas anuais de trabalho; d) coordenar a elabora��o e a execu��o dos programas e projetos de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico da Amaz�nia a cargo de outros �rg�os ou entidades federais; e) prestar assist�ncia t�cnica a entidades p�blicas na elabora��o ou execu��o de programas ou projetos considerados priorit�rios para o desenvolvimento regional, a crit�rio da SUDAM; f) coordenar programas de assist�ncia t�cnica nacional, estrangeira, ou internacional, a �rg�os ou entidades federais; g) fiscalizar a elabora��o e a execu��o dos programas e projetos integrantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia ou de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico da regi�o a cargo de outros �rg�os ou entidades federais; h) fiscalizar o empr�go dos recursos financeiros destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, inclusive mediante o confronto de obras e servi�os realizados com os documentos comprobat�rios das respectivas despesas; i) julgar da prioridade dos projetos ou empreendimentos privados, de inter�sse para o desenvolvimento econ�mico da Regi�o visando � concess�o de benef�cios fiscais ou de colabora��o financeira, na forma da legisla��o vigente; j) sugerir, relativamente � Amaz�nia, as provid�ncias necess�rias � cria��o, adapta��o, transforma��o ou extin��o de �rg�os ou entidades, tendo em vista a sua capacidade ou efici�ncia e a sua adequa��o �s respectivas finalidades; l) promover e divulgar pesquisas, estudos e an�lises visando ao reconhecimento sistem�tico das potencialidades regionais; m) praticar todos os demais atos necess�rios �s suas fun��es de �rg�o de planejamento, promo��o e coordena��o do desenvolvimento econ�mico da Amaz�nia, respeitada a legisla��o em vigor. Par�grafo �nico. Para aprova��o pela SUDAM ter�o prefer�ncia os projetos de industrializa��o de mat�ria-prima regional. Art. 11. A Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia, dirigida por um Superintendente, � assim constitu�da: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) a) Conselho Deliberativo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) b) Secretaria Executiva, Integrada de Unidades Administrativas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art. 12. O Superintendente ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica por indica��o do Ministro Extraordin�rio para a Coordena��o dos Organismos Regionais e demiss�vel " ad nutum ." Par�grafo �nico. O Superintendente ser� auxiliado por um Secret�rio Executivo, nomeado pelo Presidente da Rep�blica por indica��o daquele e demiss�vel " ad nutum ". Art. 13. Compete ao Superintendente o exerc�cio dos pod�res que a legisla��o lhe conferir e especialmente: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) a) praticar todos os atos necess�rios ao bom desempenho das atribui��es conferidas � SUDAM; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) c) submeter � aprecia��o do Conselho Deliberativo os planos e suas revis�es anuais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) d) representar a autarquia ativa e passivamente em ju�zo e fora d�le; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) e) delegar atribui��es ao Secret�rio-Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Par�grafo �nico. O Secret�rio-Executivo � o substituto eventual do Superintendente, e desempenhar� as fun��es que por �ste lhe forem cometidas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) a) opinar s�bre o Plano de Valoriza�ao Econ�mica da Amaz�nia e as suas revis�es anuais e encaminh�-los � aprova��o da autoridade competente; b) acompanhar a execu��o do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia atrav�s de relat�rios peri�dicos apresentados pelo Superintendente; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) c) recomendar a ado��o de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execu��o de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Amaz�nia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) d) aprovar normas e crit�rios gerais de an�lise de projetos e aplica��o da legisla��o de incentivos fiscais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) e) aprovar conv�nios, contratos e ac�rdos firmados pela SUDAM e seus �rg�os subordinados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) f) aprovar o or�amento da SUDAM e os programas de aplica��o das dota��es globais e dos recursos sem destina��o prevista em lei; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) g) apreciar os balancetes semestrais e anual da autarquia, bem como o relat�rio anual apresentado pelo Superintendente; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) h) homologar a escolha de firmas auditores a que se referem os artigos 30 e 31 da presente Lei; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) i) aprovar os crit�rios de contrata��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada com terceiros; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) j) aprovar o regimento interno da SUDAM, bem como suas respectivas altera��es; (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) l) opinar s�bre a necessidade de pessoal e n�veis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de dire��o, chefia, assessoramento e secretariado. (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 15. O Conselho de Desenvolvimento da Amaz�nia se reunir�, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amaz�nia. � 1� O Conselho deliberar� com a a presen�a da maioria absoluta de seus membros, sob a presid�ncia de um d�les, escolhido na forma regimental. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 2� Os membros do Conselho, no exerc�cio de suas fun��es, perceber�o uma representa��o di�ria, durante o tempo ocupado pelas reuni�es ou de sua estada no local deIas, fixada pelo Ministro de Estado por proposta do Superintendente. � 3� O Superintendente da SUDAM prover� o Conselho dos meios administrativos e financeiros necess�rios ao seu funcionamento. Art. 16. O Conselho Deliberativo � integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amaz�nia S.A., por um representante do Estado-Maior das F�r�as Armadas, um da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, um de cada Estado e Territ�rio integrante da Amaz�nia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agr�rio, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, um da Funda��o de Servi�o Especial de Sa�de P�blica, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Minist�rio a seguir mencionado; - Agricultura, Comunica��es, Educa��o e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Rela��es Exteriores, Sa�de, Ind�stria e Com�rcio, Trabalho e Previd�ncia Social e Transportes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) (Vide Lei n� 5.508, de 1968) Art . 17. (Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 18. (Revogado pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 19. O Superintendente da SUDAM articular-se-� com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em t�das as etapas relativas � elabora��o do Plano de Valoriza��o e suas revis�es anuais, para o fim de compatibiliza��o com a pol�tica geral do Gov�rno no respectivo setor. Art. 20. Constituem recursos da SUDAM: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) I - dota��es plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participa��o , no Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, consignadas no Or�amento da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) II - as dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais que lhe sejam atribu�dos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) III - o produto de opera��es de cr�dito; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) IV - o produto de juros de dep�sitos banc�rios, de multas e emolumentos devidos � SUDAM; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) V - a parcela que lhe couber, do resultado l�quido das empr�sas de que participe; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) VI - aux�lios, subven��es, contribui��es e doa��es de entidades p�blicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) VII - as rendas provenientes de servi�os prestados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) VIII - a sua renda patrimonial. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Par�grafo �nico. Os recursos n�o utilizados em um exerc�cio passar�o aos exerc�cios subsequentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 21. As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos adicionas, destinados � SUDAM, ser�o distribu�dos independentemente de pr�vio registro no Tribunal de Contas da Uni�o. Par�grafo �nico. Os contratos, ac�rdos ou conv�nios firmados pela SUDAM independem de registro pr�vio no Tribunal de Contas da Uni�o. Art . 22. A import�ncia das dota��es e cr�ditos mencionados no artigo anterior ser� depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amaz�nia S.A., � disposi��o da SUDAM. � 1� Os saldos n�o entregues � SUDAM at� o fim do exerc�cio ser�o escriturados como "Restos a Pagar." � 2� Os recursos provenientes de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribu�das � SUDAM incorporar-se-�o ao seu patrim�nio, podendo os saldos ter aplica��o nos exerc�cios subseq�entes. Art . 23. A SUDAM por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho T�cnico da Autarquia, poder� contrair empr�stimos no Pa�s ou no exterior para acelerar ou garantir a execu��o de programas ou projetos integrantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia. � 1� As opera��es em moeda estrangeira depender�o de autoriza��o do Chefe do Poder Executivo. � 2� As opera��es de que trata �ste artigo poder�o ser garantidas com os pr�prios recursos da SUDAM. � 3� Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para opera��es de cr�dito externo ou interno, destinadas � realiza��o de obras e servi�os b�sicos previstos no Or�amento do Plano. � 4� A garantia de que tratam os par�grafos anteriores ser� concedida �s opera��es de cr�dito contratadas diretamente pela SUDAM ou com sua interveni�ncia, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente, aprovado pelo seu Conselho T�cnico. � 5� As opera��es de cr�dito mencionadas neste artigo ser�o isentas de todos os impostos e taxas federais. � 6� Considera-se aplica��o legal dos recursos destinados � SUDAM a amortiza��o e o pagamento de juros relativos a opera��es de cr�dito por ela contratadas para aplica��o em programas ou projetos atinentes �s destina��es dos mesmos recursos. Art . 24. A SUDAM poder� cobrar emolumentos por servi�os prestados a particular. Par�grafo �nico. Os emolumentos de que trata �ste artigo ser�o fixados pelo Superintendente depois de aprovados pelo Conselho T�cnico. Art . 25. Os recursos da SUDAM sem destina��o prevista em lei e as dota��es globais que lhe sejam atribu�das ser�o empregados nos servi�os e obras do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, de ac�rdo com os programas de aplica��o propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho T�cnico. Art . 26. Os recursos or�ament�rios destinados ao pagamento de subs�dios, subven��es e aux�lios, qualquer que seja a sua natureza ou a entidade beneficiada, s�mente ser�o entregues mediante conv�nio em que se estabele�a o programa de sua aplica��o. Par�grafo �nico. Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade p�blica, servi�os ou obras de car�ter urgente, o disposto neste artigo ser� observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 756, de 1969) Art . 27. A SUDAM dever� depositar, obrigat�riamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados no Banco da Amaz�nia S.A. enquanto n�o fizer aplica��o d�sses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no Munic�pio onde devam ser movimentados n�o existir ag�ncia ou escrit�rio do referido estabelecimento banc�rio. Par�grafo �nico. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, atrav�s de conv�nios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com a maioria das a��es com direito a voto poder�o, tamb�m, ser depositados em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplica��o ser realizada de ac�rdo com a programa��o estabelecida pela mencionada autarquia federal. Art . 28. � a SUDAM autorizada a realizar despesas de pronto pagamento at� 5 (cinco) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s. Art . 29. A coordena��o dos programas dos organismos federais com a��o na Regi�o Amaz�nica, a ser desempenhada pela SUDAM, ter� por objetivo assegurar a necess�ria compatibiliza��o das diferentes �reas ou setores de atua��o federal entre si e com os prop�sitos da pol�tica nacional de desenvolvimento da Amaz�nia. � 1� Para a consecu��o do objetivo definido neste artigo, dever� a SUDAM manifestar-se s�bre os programas e or�amentos de cada um dos organismos que atuam na Amaz�nia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execu��o dos seus programas. � 2� O parecer da SUDAM ser� remetido ao Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Econ�mica para considera��o na elabora��o da proposta or�ament�ria. � 3� O Conselho de Desenvolvimento da Amaz�nia tra�ar� normas visando a assegurar a coordena��o prevista no " caput " d�ste artigo. Art. 30. A SUDAM exercer�, obrigatoriamente, fiscaliza��o t�cnica dos servi�os e obras executadas com a sua colabora��o t�cnica ou financeira, expedindo laudo em favor do �rg�o ou entidade executora. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 1� O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial � presta��o de contas do respons�vel pelo �rg�o ou entidade executora dos aludidos servi�os ou obras, e ser� sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias ap�s o pedido do mesmo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 2� O representante da Uni�o ou da SUDAM, nas assembl�ias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, sob pena de responsabilidade, s�mente aprovar� as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscaliza��o passado pela SUDAM. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 3� A SUDAM poder�, tamb�m, exercer a fiscaliza��o t�cnica das obras e servi�os executados com recursos do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de not�ria idoneidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 31 - No contr�le dos atos de gest�o da SUDAM ser� adotado, alem da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente, a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e t�cnica. Art . 32 - A SUDAM ter� completo servi�o de contabilidade patrimonial, financeiro e or�ament�rio. Par�grafo �nico - At� o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeter� os balan�os do exerc�cio anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada, e, atrav�s d�ste ao Minist�rio da Fazenda. Art . 33 - A SUDAM poder� alienar bens im�veis ou m�veis integrantes de seu patrim�nio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho T�cnico e homologada pelo Ministro de Estado. Par�grafo �nico - A aliena��o de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados � revenda de terceiros, independer� das formalidades previstas neste artigo. Art . 34 - As cau��es, que devam ser dadas � SUDAM em garantia do cumprimento de obriga��es assumidas para o fornecimento de material ou presta��o de servi�os ser�o realizadas, preferentemente, ao Banco da Amaz�nia S.A. Par�grafo �nico - A SUDAM poder� aceitar, para garantia da execu��o de contratos, cau��o real ou fideijuss�ria que reputar id�nea. Art . 35 - Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licita��o e contrato formal para aquisi��o de material, presta��o de servi�os, execu��o de obras ou loca��o de im�veis at� 500 (quinhentas) v�zes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s. Art . 36 - O Superintendente da SUDAM, na conformidade das disposi��es do par�grafo �nico do artigo 139, da Lei n�mero 830, de 23 de setembro de 1949, apresentar� ao Tribunal de Contas da Uni�o, at� o dia 30 de junho de cada ano, presta��o de contas correspondentes a gest�o administrativa do exerc�cio anterior. Art . 37 - S�o extensivos � SUDAM os privil�gios da Fazenda P�blica quanto � impenhorabilidade de bens, renda ou servi�os, aos prazos, cobran�as de cr�dito, uso de a��es especiais, juros e custas. Art. 38. A SUDAM goza de t�das as isen��es tribut�rias deferidas aos �rg�os e servi�os da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 39 - A SUDAM, diretamente ou atrav�s de entidades p�blicas federais, estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o Poder P�blico detenha o contr�le acion�rio, prestar� assist�ncia ao conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da Amaz�nia. � 1� A assist�ncia de que trata �ste artigo poder� ser prestada atrav�s de financiamento a longo prazo e a juros m�dicos ou atrav�s de investimento a fundo perdido na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 40 - A SUDAM desempenhar� suas fun��es especializadas, preferentemente atrav�s da contrata��o de presta��o de servi�os t�cnicos ou de natureza especializada com pessoas f�sicas ou jur�dicas devidamente habilitadas segundo os crit�rios que forem aprovados pelo Conselho T�cnico. Art . 41 - A SUDAM remeter� ao Ministro de Estado c�pia das resolu��es adotadas pelos Conselhos da Autarquia, sem preju�zo de sua execu��o. Art. 42. A SUDAM apresentar� relat�rios anuais de suas atividades ao Minist�rio do Interior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art. 43. A SUDAM contar� exclusivamente com pessoal sob regime de legisla��o trabalhista, cujos n�veis salariais ser�o fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Dire��o, Chefia, Assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observ�ncia da nomenclatura, n�veis salariais e s�mbolos previstos no Servi�o P�blico Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 1� O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secret�rio-Executivo que ser�o segurados do IPASE, � filiado ao INPS. (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) � 2� ... VETADO ... (Inclu�do pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 44 - O Superintendente e Secret�rio Executivo perceber�o, respectivamente 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior sal�rio pago pela SUDAM aos seus servidores de ac�rdo com o estabelecido na presente lei.
CAP�TULO III Art. 45. Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amaz�nia - FIDAM - que ser� constitu�do dos seguintes recursos: (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) a) dota��es plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participa��o no Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia, consignadas no Or�amento da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) b) o produto da coloca��o das �Obriga��es da Amaz�nia�, emitidas pelo Banco da Amaz�nia S.A.; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) c) da receita l�quida resultante de opera��es efetuadas com seus recursos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) d) de dota��es espec�ficas, doa��es, subven��es, repasses e outros; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) e) dos dep�sitos deduzidos do Imp�sto de Renda, n�o aplicados em projetos espec�ficos, no prazo e pela forma estabelecida na legisla��o de incentivos fiscais em favor da Amaz�nia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento � Produ��o, criado pelo art. 7� da Lei n� 1.184, de 30 de outubro de 1950, modificado pelo artigo 37, da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 1� As emiss�es de �Obriga��es da Amaz�nia� n�o poder�o exceder, em cada exerc�cio, de 5% (cinco por cento) da import�ncia do Imp�sto de Renda e adicionais n�o restitu�veis arrecadada no exerc�cio anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 2� As obriga��es a que se refere o par�grafo anterior ser�o nominativas, intransfer�veis e resgat�veis no prazo de at� 10 (dez) anos com as condi��es e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 3� Os recursos, a que se refere a al�nea a d�ste artigo, ser�o depositados pelo Tesouro Nacional no Banco da Amaz�nia S.A., que se incumbir� de sua aplica��o, exclusivamente na �rea amaz�nica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) de seu valor para a aplica��o em cr�dito rural, na forma da Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) � 4� A dota��o prevista neste artigo, para ser distribu�da, independer� de registro pr�vio no Tribunal de Contas da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 46 - Os recursos do FIDAM ser�o aplicados na Regi�o Amaz�nica pelo Banco da Amaz�nia S. A ., diretamente ou atrav�s de repasses ou refinanciamentos por �le feitos a outras institui��es financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem preju�zo das atribui��es espec�ficas no Banco Central; a) atrav�s de cr�ditos � iniciativa privada para investimentos em empreendimentos declarados pela SUDAM priorit�rios ao desenvolvimento da Regi�o; b) atrav�s de financiamento � iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agr�colas da Regi�o. Par�grafo �nico - A concess�o pelo Banco da Amaz�nia S. A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) v�zes o maior sal�rio-m�nimo do Pa�s, � conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita � pr�via homologa��o da SUDAM, sem preju�zo das atribui��es do Conselho Monet�rio Nacional. Art . 47 - Com exce��o do disposto no presente cap�tulo, os recursos do Plano s�mente ser�o vinculados aos empreendimentos atrav�s do or�amento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais vincula��es atualmente existentes. CAP�TULO IV Art. 48. A Secretaria Executiva e as Unidades Administrativas ter�o as atribui��es definidas no Regimento Interno da entidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.374, de 1967) Art . 49 - Os recursos da SUDAM destinados a investimentos infra-estruturais que devam ser aplicados sob a forma de opera��es de cr�ditos, embora por interm�dio de �rg�os p�blicos ou entidades controladas pelo poder p�blico, ser�o repassados por institui��es financeiras p�blicas federais ou estaduais atuantes na �rea. Art . 50 - Os Estados, Territ�rios e Munic�pios da Regi�o poder�o fazer diretamente � SUDAM o recolhimento de suas contribui��es ou aplic�-las, sujeito � comprova��o, na realiza��o de servi�os e obras preconizadas pelo Plano mediante conv�nio pr�viamente celebrado com a SUDAM. Art . 51 - As Universidades Federais sediadas na Regi�o integrar-se-�o ao Plano atrav�s de: I - prepara��o de pessoal t�cnico e cient�fico necess�rio ao desenvolvimento da Regi�o; II - realiza��o de pesquisas e estudos que se tornem indispens�veis aos objetivos do Plano. Par�grafo �nico - Nenhum recurso do Plano ser� consignado �s Universidades, sen�o com destina��o espec�fica, para execu��o das incumb�ncias definidas neste artigo. Art . 52 - O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem � forma��o e treinamento de pessoal t�cnico de qualquer n�vel. Art . 53 - Fica extinta a Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia - SPVEA - criada pela Lei n�mero 1.806, de 6 de janeiro de 1953. Art . 54 - Ficam incorporados ao Patrim�nio da SUDAM todos os bens da SPVEA, inclusive documentos e pap�is de seu arquivo. Art . 55 - Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues � SPVEA ou a ela destinados, inclusive os provenientes de conv�nios ou contratos. � 1� - A aplica��o dos recursos de que trata �ste artigo poder� ser revista em programa de aplica��o proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho T�cnico e homologado pelo Ministro do Estado. � 2� - As dota��es consignadas no Or�amento da Uni�o para o exerc�cio de 1967 em favor do Fundo de Fomento da Produ��o, a que se refere a Lei n�mero 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei. Art . 56 - A SUDAM dever� alienar a��es e participa��es de capital, integrantes do seu patrim�nio e oriundas do acervo da SPVEA, atrav�s da B�lsa de Val�res do Estado em que f�r sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho T�cnico e homologada pelo Ministro de Estado. � 1� - A aliena��o das a��es, referida neste artigo, poder� ser feita pelo seu valor nominal, sem a interveni�ncia da B�lsa de Val�res, se o adquirente f�r pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou sociedade de economia mista em que entidade p�blica detenha o contr�le acion�rio. � 2� - Os recursos oriundos da aliena��o de que tratam os par�grafos anteriores ser�o aplicados nos programas e projetos constantes do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia. � 3� - Dentro do prazo m�ximo de 12 meses a SUDAM tomar� as provid�ncias necess�rias para a aliena��o das a��es e participa��o de capital de que trata o " caput " deste artigo. Art . 57 - O pessoal pertencente � extinta SPVEA poder� ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade d�sse aproveitamento e a habilita��o do servidor para as fun��es que dever� exercer. � 1� - O pessoal n�o aproveitado pela SUDAM, segundo os crit�rios que esta estabelecer, ser� relatado em outros �rg�os da Administra��o P�blica Federal, de ac�rdo com as conveni�ncias desta. � 2� - At� 31 de mar�o de 1967, o pessoal n�o aproveitado continuar� a ser pago pela SUDAM, caso n�o tenha sido relatado em outros �rg�os da Administra��o Federal, na forma do par�grafo anterior. Art . 58 - O servidor do �rg�o extinto ao ser admitido pela SUDAM passa a reger-se pela Legisla��o Trabalhista e ser� considerado, em car�ter excepcional, autom�ticamente licenciado de sua fun��o p�blica, sem vencimentos, por esta, e, em prazo n�o excedente a 2 (dois) anos. Art . 59 - At� 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA dever� declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a a��o federal na Amaz�nia, sua op��o quanto � situa��o que preferir adotar. � 1� - A op��o pela perman�ncia a servi�o da SUDAM significa a imediata perda da condi��o de servidor. � 2� - VETADO. � 3� - Esgotado o prazo de 2 (dois) anos a contar da publica��o desta lei a SUDAM n�o poder� ter em sua lota��o de servidores, pessoal algum no g�zo da qualidade do funcion�rio p�blico. Art . 60 - Fica a SUDAM autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e conv�nios firmados pela extinta SPVEA, a fim de ratific�-los, bem como promover a sua modifica��o ou seu cancelamento, em conson�ncia com as normas desta lei. Art . 61 - VETADO. Art . 62 - A SUDAM far-se-� representar no Conselho de Pol�tica Aduaneira, atrav�s de um membro efetivo e um suplente, nos t�rmos do artigo 24 da Lei n�mero 3.244, de 14 de ag�sto de 1957. Art . 63 - Fica revogada a Lei n�mero 1.806, de 6 de janeiro de 1953. Art . 64 - Esta lei entrar� em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio. Bras�lia, 27 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica. H. CASTELLO BRANCO Qual o objetivo da Spvea Superintendência do Plano de Valorização Económica da Amazônia?A SPVEA teria poderes para coordenar em nível nacional as atividades de todos os órgãos que atuassem na região amazônica, impondo diretrizes, modificando programas e até mesmo distribuindo as verbas destinadas a esses órgãos.
Quais os objetivos do Plano de Desenvolvimento da Amazônia?O objetivo geral do plano é ser um instrumento de planejamento para o desenvolvimento da região capaz de promover a redução das desigualdades regionais através da geração de emprego e renda, do crescimento econômico, da qualidade de vida e da internalização da riqueza regional.
O que significa Spvea e qual o seu objetivo?A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) foi constituída em 1953 para concretizar os planos de uma drástica mudança estrutural para a região.
O que fazia a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM para facilitar e atrair grandes empresas para se instalarem na região amazônica?A seu exemplo, em 1966, a Lei n.º 5.173 criou a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e extinguiu a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA). O principal objetivo da Sudam era conceber, promover e coordenar o Plano de Valorização Econômica da Amazônia (PVEA).
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