Qual o princípio veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores passados?

Os princípios do direito tributário são fundamentos normativos que indicam o primeiro passo da direção a ser tomada pelos intérpretes e aplicadores do Direito. Entre eles estão: Princípio da Legalidade, Princípio da Isonomia, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Anterioridade, Princípio do Não-Confisco e Capacidade Contributiva.

A definição dos princípios não comporta apenas um conceito, haja vista dependerem da interpretação de cada pessoa para que sejam atribuídos significados. O assunto é praticamente inesgotável, mas é possível seguir com uma premissa de sua definição.

Podemos considerá-los como fundamentos normativos que nos indicam a direção a ser tomada, um primeiro passo. Assim, os princípios do direito tributário nos guiam na interpretação e aplicação dos dispositivos normativos na relação obrigacional tributária, entre sujeitos ativos e sujeitos passivos.

Quer entender mais sobre eles? Então vem comigo! 😉

Baseando-se em Aristóteles e utilizando metáforas, Humberto Ávila demonstra de forma bastante didática o que são os princípios:

“São vigas mestras do ordenamento, assim como os pilares para um edifício, o leme para o barco, os pais para os filhos e o poder para o Estado”.

Sob essa perspectiva, os princípios seriam os fundamentos, sem os quais o “edifício desmorona, o barco perde o rumo, e o Estado se torna arbitrário.” 

Os princípios, diferentemente das regras, não descrevem condutas, pois estabelecem um estado de coisas com pretensão de complementaridade e parcialidade. São normas imediatamente finalísticas. Por tais características, o grau de abstração dos princípios é grande. 

Os princípios do direito tributário, conforme sustentado acima, apenas determinam um rumo aos intérpretes e aplicadores do Direito

Qual a importância dos princípios do direito tributário?

Entre as áreas do direito, é o ramo Direito Tributário que regula a arrecadação dos tributos pelo Estado. Ou seja, a relação entre Fisco, sujeito ativo, e contribuintes e/ou responsáveis, sujeitos passivos. Os tributos são um dos principais instrumentos para a consecução dos objetivos políticos, econômicos e sociais do Estado.

Por isso, os princípios do direito tributário são muito importantes em alguns aspectos:

Equilibrar interesses do Estado e do cidadão

O interesse do Poder Público na arrecadação dos tributos é e sempre deverá ser grande. Ainda que os cidadãos devem ter resguardados seus direitos fundamentais, como saúde, educação, segurança etc. Por meio das receitas tributárias, mas não somente delas, o Estado absorve recursos para aplicá-los na concretização de tais direitos. Não recordamos de países que subsistem sem a arrecadação dos tributos.

Por outro lado, não tivemos a oportunidade de conhecer pessoas que paguem os tributos com um sorriso no rosto. Isso por conta da compulsoriedade presente nessa relação jurídica, afinal a legislação tributária prevê normas imperativas. E elas incidem independentemente da vontade dos destinatários, regulando as suas condutas.

Sem adentrarmos no mérito da função social dos tributos, torna-se indubitável a “agressão” causada ao patrimônio dos cidadãos, por estarem compelidos a entregarem parte de suas receitas para o Estado. 

Na relação jurídica obrigacional tributária, de um lado temos o Fisco com desejo de arrecadar cada vez mais, e do outro os sujeitos passivos tentando pagar cada vez menos tributos. É o conflito perene do “dever fundamental de pagar tributos x direito fundamental de não pagar tributos”. A título de curiosidade, as grandes Guerras foram causadas, dentre outros fatores, pela cobrança desenfreada de tributos a que estavam submetidos os cidadãos.

Em um ponto intermediário, entre o direito/dever de arrecadação do Fisco e direito/dever de pagamento de tributos pelos contribuintes, encontram-se os princípios do direito tributário. Eles servem para guiar e estabelecer os vetores a fim de que sejam alcançadas as finalidades almejadas pelo ordenamento. 

Saiba mais sobre responsabilidade tributária.

Garantir o que prevê a Constituição Federal

Pela importância atribuída aos princípios do direito tributário, não é de se estranhar que a maioria deles esteja prevista na Constituição. Até mesmo quando presentes unicamente na legislação infraconstitucional, o fundamento de validade será inevitavelmente a Constituição. 

Em termos mais simples, os princípios do direito tributário devem iluminar a relação jurídica comentada acima. Isso para que os fins desejados pela Constituição estejam sempre pautados em cada decisão dos sujeitos, sejam as decisões do Fisco ou as dos contribuintes.

6 princípios do direito tributário

Dentre os princípios do direito tributário, alguns recebem maior destaque pelos estudiosos. Abaixo, compartilho 5 deles, que considero importantes:

1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade genérica encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no art. 150, I, da Carta Magna. 

Não obstante esses enunciados normativos sejam tratados como princípios, eles se revelam como verdadeiras regras.  Devemos lembrar que as regras, diferentemente dos princípios, são normas prescritivas, as quais regulam as condutas dos destinatários. 

Oart. 5º, II, CF prescreve que:

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” 

Já o art. 150, I, CF:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

Esses dispositivos, além de determinarem antecipadamente as condutas dos destinatários, estabelecem verdadeira vedação.

Dessa forma, o tributo que for criado ou majorado sem lei será flagrantemente inconstitucional. Dirimindo eventuais dúvidas que possam surgir quanto a redução dos tributos, podemos recorrer ao art. 97, II, do Código Tributário Nacional. Ele prevê expressamente que somente a lei poderá estabelecer majoração ou redução de tributos, ressalvadas algumas hipóteses. 

Cabe mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, hoje, é pacífica quanto à possibilidade de Medida Provisória criar, aumentar ou reduzir tributos, por ter força de lei, devendo obedecer os procedimentos previstos na Constituição. É importante atentar que é vedado à Medida Provisória tratar de matéria reservada à disciplina de lei complementar.

Saiba mais: como pesquisar jurisprudência.

2. Princípio da Isonomia

O segundo dos princípios do direito tributário é o da isonomia (ou igualdade).

Previsto no art. 150, II, Constituição Federal, trata da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Além disso, impede qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Isso independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A isonomia foi consagrada pelo ordenamento jurídico não apenas no sentido formal, que é atendido com a edição de lei genérica e abstrata, aplicável a todos. Foi também no sentido material, haja vista impor que os iguais sejam tratados igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.

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3. Princípio da Irretroatividade

O terceiro da lista de princípios do direito tributário tem fundamentação legal no art. 150, III, ‘a’, da Carta Magna, que diz:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”

O trecho versa sobre a vedação de uma nova lei (que houver instituído ou majorado tributos) retroagir a fim de alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Ou seja, a nova lei se aplicará aos fatos geradores ocorridos no futuro apenas, jamais para aqueles ocorridos antes de sua edição. 

O princípio da irretroatividade se caracteriza como um dos pilares da segurança jurídica, entendida como a previsibilidade, estabilidade e compreensão do Direito. 

4. Princípio da Anterioridade

Outro pilar da segurança jurídica, o princípio da anterioridade impede que uma lei nova venha a ser aplicada de imediato

Subdivide-se em dois tipos de anterioridade, sendo a clássica prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”

E a anterioridade nonagesimal (ou noventena) com previsão no art. 150, III, ‘c’, do mesmo Diploma:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

A primeira determina que é vedado aos Entes Federativos cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenham sido editadas as respectivas leis. Já a segunda anterioridade, estabelece que a cobrança dos tributos não poderá ser exercida antes de transcorridos noventa dias da data da lei que os instituiu ou majorou. 

5. Princípio do Não-Confisco

Tendo em vista o direito de propriedade e da liberdade, a Constituição prevê, expressamente, que os tributos não sejam utilizados com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88). Em que pese o problema de materializar o que vem a ser um efeito de confisco, podemos sustentar que a preocupação do constituinte, nesse caso, foi de preservar a eficácia mínima dos princípios da proteção da propriedade e da liberdade em favor da tributação. 

Caberá ao Judiciário dizer quando um tributo será ou não confiscatório. Cumpre destacar que há autores que defendem que a vedação ao confisco diz respeito apenas aos tributos e outros que sustentam que as penalidades pecuniárias (multas) também estão abrangidas por esse princípio.

6. Capacidade Contributiva

Nossa Constituição Federal prevê, no art. 145, §1º, que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. 

Retornando ao início do texto, esse enunciado normativo configura um dos verdadeiros princípios do direito tributário. Isso porque, tem caráter finalístico, com pretensão de complementariedade e parcialidade, almejando um estado de coisas a ser alcançado.

Hugo de Brito Machado Segundo esclarece, que:

Ter caráter pessoal significa ser calculado, ou ter o seu montante determinado, conforme as peculiaridades e características inerentes a cada contribuinte.” 

Logo, podemos perceber que o ponto principal é o respeito às circunstâncias da vida de cada indivíduo. Por fim, importante destacar que a finalidade desse princípio é a de evitar que exista uma carga tributária exacerbada sobre os menos favorecidos e favorável aos mais fartos de recursos.

Conclusão

Conforme exposto acima, é importante destacar a importância dos princípios do direito tributário. Isso porque são eles que orientam a tributação e as relações dela decorrentes.

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Ficou com alguma dúvida sobre os princípios do direito tributário? Tem algum que você também acha importante? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉

O que veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores passados?

A irretroatividade tributária, consignada no art. 150, inc. III, al. “a” da Constituição, veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

Qual o princípio que veda a cobrança de tributos?

Legalidade. O conceito do princípio da legalidade pressupõe que nenhum tributo será instituído, tão pouco terá seus valores aumentados, a não ser que exista uma Lei permitindo esse tipo de cobrança. Esse princípio pode ser observado no Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Quais são os princípios da tributação?

Entre eles estão: Princípio da Legalidade, Princípio da Isonomia, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Anterioridade, Princípio do Não-Confisco e Capacidade Contributiva.

O que é o princípio da seletividade?

Em simples conceito, o princípio da seletividade é a possibilidade que se vale o legislador de atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços. A essência é o que constitui as coisas em sua íntegra.