ClassificaçãoA denunciação da lide consiste em uma forma de intervenção de terceiros em um processo, no qual estes são chamados na condição de litisconsorte da parte que os convocou. DoutrinaSegundo o professor Marcus Vinicius Gonçalves, a denunciação da LIDE é definida de tal forma: LegislaçãoNovo Código de Processo Civil (NCPC/2015) JurisprudênciaAPELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA DENUNCIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COLISÃO DE VEÍCULOS EM BR. AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NO ACOSTAMENTO E OBJETIVA ATRAVESSAR A PISTA DE ROLAMENTO. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DE AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DA LITISDENUNCIADA DE ARCAR COM A VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I – Age com culpa o condutor de automóvel que, ao não observar o disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, cruza via preferencial de trânsito rápido (BR 282) sem tomar as devidas cautelas e obstrui passagem de automóvel que trafegava regularmente em sua mão de direção, ocasionando a colisão. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo Réu, resulta caracterizada a sua responsabilidade pelo acidente. II – Os danos morais decorrentes de lesões advindas de ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. No caso em exame, a vítima sofreu o trauma do acidente em si, bem como, na sequência, experimentou todo o transtorno e sofrimento decorrentes das lesões corporais que ensejaram a necessidade de intervenção cirúrgica e internação hospitalar pelo período de 6 (seis) dias. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, com o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Desta forma, respeitados estes parâmetros, a majoração do quantum fixado pelo Magistrado a quo, é medida que se impõe. III – Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. In casu, julgada procedente a denunciação formulada pelo Réu, deve a Seguradora denunciada arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, no âmbito da lide secundária, em favor do patrono do denunciante. (TJ-SC – AC: 03001659820148240014 Campos Novos 0300165-98.2014.8.24.0014, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2017, Quarta Câmara de Direito Civil) |