Quando a denunciação da lide for indeferida deixar de ser promovida ou não for permitida o direito de regresso será exercido por ação autônoma?

Classificação

A denunciação da lide consiste em uma forma de intervenção de terceiros em um processo, no qual estes são chamados na condição de litisconsorte da parte que os convocou.
Tal instituto serve para que seja possível a uma das partes exercer seu direito de regresso, ou seja, de ser ressarcido de um prejuízo causado por terceiros em juízo, sendo utilizada nas ações reivindicatórias ou de domínio.
Como exemplo, pode-se citar o alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

Doutrina

Segundo o professor Marcus Vinicius Gonçalves, a denunciação da LIDE é definida de tal forma:
“E? forma de intervenc?a?o de terceiros provocada que tem natureza juri?dica de ac?a?o. E? tambe?m chamada litisdenunciac?a?o, e seu nome adve?m do fato de a existe?ncia do processo ser denunciada ao terceiro. Por isso, equivocado denomina?-la “denunciac?a?o a? lide”. Quando ela for deferida, havera? duas ac?o?es – a principal e ela – e um u?nico processo. Por isso, se houver o indeferimento de plano da denunciac?a?o, o recurso cabi?vel sera? o de agravo de instrumento, e na?o o de apelac?a?o, pois, embora ela tenha a natureza de nova ac?a?o, na?o forma um novo processo, e a sentenc?a e? apenas o pronunciamento que po?e fim a este ou a? fase de conhecimento.”
Ainda, o professor Marcus Vinicius afirma:
“As hipo?teses de denunciac?a?o, enumeradas no CPC, art. 125, esta?o associadas ao exerci?cio do direito de regresso. Ela pode ser requerida pelo autor ou pelo re?u, que alegam ter esse direito em face de um terceiro, e querem exerce?-lo, no mesmo processo. Por isso, se o denunciante sair vitorioso, e nada tiver que pagar ou restituir a? parte contra?ria, a denunciac?a?o ficara? prejudicada. Quando o autor a requerer, so? cabera? eventual direito de regresso caso a sentenc?a lhe seja desfavora?vel, isto e?, se o pedido for julgado improcedente. Ja? se foi o re?u quem fez denunciac?a?o, tal direito so? existira? em caso de procede?ncia. ”

Legislação

Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015)
Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA DENUNCIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COLISÃO DE VEÍCULOS EM BR. AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NO ACOSTAMENTO E OBJETIVA ATRAVESSAR A PISTA DE ROLAMENTO. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DE AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBJETO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DA LITISDENUNCIADA DE ARCAR COM A VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I – Age com culpa o condutor de automóvel que, ao não observar o disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, cruza via preferencial de trânsito rápido (BR 282) sem tomar as devidas cautelas e obstrui passagem de automóvel que trafegava regularmente em sua mão de direção, ocasionando a colisão. In casu, sendo incontroversa a invasão da pista de rolamento pelo veículo conduzido pelo Réu, resulta caracterizada a sua responsabilidade pelo acidente. II – Os danos morais decorrentes de lesões advindas de ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. No caso em exame, a vítima sofreu o trauma do acidente em si, bem como, na sequência, experimentou todo o transtorno e sofrimento decorrentes das lesões corporais que ensejaram a necessidade de intervenção cirúrgica e internação hospitalar pelo período de 6 (seis) dias. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, com o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Desta forma, respeitados estes parâmetros, a majoração do quantum fixado pelo Magistrado a quo, é medida que se impõe. III – Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. In casu, julgada procedente a denunciação formulada pelo Réu, deve a Seguradora denunciada arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, no âmbito da lide secundária, em favor do patrono do denunciante. (TJ-SC – AC: 03001659820148240014 Campos Novos 0300165-98.2014.8.24.0014, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2017, Quarta Câmara de Direito Civil)