Concedida a recuperação judicial ao devedor, diz a Lei, ele permanecerá nesta posição nos próximos dois anos, desde que cumpra todas as previsões contidas no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores. Até este ponto – a concessão da recuperação judicial –, imaginamos, pensou o legislador: “tudo o que se fez em termos de legislação no sentido de se preservar a atividade, conforme as diversas disposições contidas na Lei 11.101/05, foram disponibilizadas a este devedor. E se ele obteve a concessão da recuperação judicial após a aprovação do seu plano apresentado à AGC, é porque ele, bem ou mal, serviu-se do direito posto, dos seus princípios. Agora, é hora da caminhada solo”. Passa, portanto, o devedor, a partir deste momento, ao estrito cumprimento do previsto no plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores. Embora tenha ele buscado esta nova realidade, tudo lhe é diferente, tudo é novo. Embora seja a sua volta à continuidade do cumprimento dos compromissos declarados até o dia do protocolo da impetração da recuperação judicial, mas tudo lhe é diferente, tudo é novo. É um recomeço do começo; é uma continuação do que não terminou; são as pisadas nos mesmos caminhos; é um erguer de cabeça sem tê-la baixado; é ver mais longe sem ter deixado de ver perto; é um novo dia que já foi vivido no passado; é um novo tempo de tempos idos; é a caminhada, enfim, que nunca parou. E segue o devedor em recuperação judicial acobertado em seus atos pelo manto da Justiça. Esta o amparou, o protegeu, o protege. E pode até amanhã, se as estruturas tremerem, socorrê-lo e novamente ampará-lo com uma revisão do plano. Mas essa mesma Justiça que o amparou, o socorreu e o protege, dele exige a mesma reciprocidade: caminhar reto nos caminhos, embora tortuosos; pagar a cada um dos credores, nas datas aprazadas, o pactuado. É que, se o devedor não honrar os seus compromissos durante o período em que se encontra no estado de recuperação judicial, a própria Lei que o trouxe até aqui segurando em sua mão, pode soltá-lo e, literalmente, se opor-lhe. Entretanto, e caso não obedeça o disposto no plano de recuperação judicial, sofrerá o devedor/recuperando as consequências da mesma Lei. O artigo 73 prevê quatro possibilidades de, mesmo estando o devedor em recuperação judicial, ter o juiz o dever de decretar a sua falência. São os seguintes: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei. Este, em sua parte inicial, prevê que se considerará aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral. Ou seja, se se discute numa AGC a falência do devedor, o quorum geral de deliberação é o da maioria, computada sempre com base no valor dos créditos dos credores que representem mais da metade do valor ali presentes. II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei. Este diz: “o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência…”. III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei. Diz o § 4º do artigo 56 que “rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.” IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei. Determina o § 1o do artigo 61 que, “durante o período estabelecido no caput deste artigo” – até que cumpra todas as obrigações que se vencerem nos próximos 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial –, “o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.” O parágrafo único do artigo 73 prevê também a possibilidade de o juiz decretar a falência do devedor, só que com fundamento na prática de atos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial em cumprimento, mas levados a efeito após a data do protocolo do pedido do benefício legal, porque até este momento, e conforme o artigo 49 da Lei 11.101/05, todos os créditos, vencidos e a vencer, estão sujeitos à recuperação judicial. Os motivos ensejadores da decretação da falência por obrigações não sujeitas à recuperação judicial estão previstas nos três incisos do artigo 94 desta Lei 11.101/05, e são os seguintes: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
Observamos que a concessão da recuperação judicial é um remédio para aquele empresário ou sociedade empresária que encontrar-se em situação de crise econômico-financeira (art. 47). Porém, a mesma Lei, se não cumprida, prevê a convolação da RJ em falência, nas hipóteses acima explicitadas. Quando a recuperação judicial poderá se convolação em falência?Caso o devedor não apresente devidamente o plano de recuperação dentro do prazo de 30 (dias) conforme definido no artigo 53 da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, em razão do não cumprimento, durante o processo de recuperação judicial, o juiz decretará a falência do devedor.
Quais são as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência?CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA
Convolação, em direito, consiste em se passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressos na lei.
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