Quando alegar que o exequente em excesso de execução pleiteia quantia superior a do título o embargante?

Os embargos à execução são uma ação autônoma, utilizada pelo executado como um meio de desconstituir o título executivo extrajudicial.

Afinal, o que são os embargos à execução? A fim de garantir o princípio do contraditório, o Código de Processo Civil, possibilita ao executado o direito de se manifestar, por meio do ajuizamento dos embargos à execução.

Deve-se frisar que nesse caso, os embargos serão opostos somente em caso de execução extrajudicial, ou seja, fundamentada em um título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784 do CPC, pouco importando a natureza da obrigação nele contida, se de pagar quantia certa, entregar coisa, fazer ou não fazer.

Em se tratando de execução judicial, o meio adequado para o executado se manifestar é a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, que será apresentada nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de outra demanda.

Além disso, aquele que não fizer parte da relação processual estabelecida na execução não pode opor embargos. Se eventualmente a penhora recair sobre bens de sua propriedade ou sobre os quais tem a posse, poderá opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674, CPC.

Os embargos à execução estão previstos no CPC, arts. 914 a 920.

Assim, de acordo com o art. 914, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.

De acordo com o §2°, do referido dispositivo, nas hipóteses de execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Qual o prazo para o ajuizamento dos embargos?

O prazo para a oposição dos embargos está estipulado no art. 915, CPC, que prevê que após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora.

No caso de haver mais de um executado, esse prazo de 15 dias, deverá ser computado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último mandado.

Porém, cabe ressaltar que os embargos interpostos por um dos executados, não aproveitarão aos demais, quando suscitada matéria de ordem pessoal. Nessa hipótese, a execução prosseguirá contra os demais devedores.

Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229, CPC, ou seja, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não terão prazos contados em dobro.

Matérias que podem ser arguidas nos embargos

Por se tratar de ação autônoma, os embargos devem cumprir todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive no que diz respeito ao valor da causa.

Além disso, ao embargante caberá ônus da provade suas alegações.

O rol das matérias que podem ser arguidas pelo executado, em seus embargos, está elencado no art. 917, CPC, são elas:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – o título executivo, para lastrear a execução, deve ser originado de uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 786 do CPC, caso contrário, a execução será nula;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea – nesse caso, haverá um vício decorrente da inobservância de norma jurídica ou decorrente de dolo ou erro do oficial de justiça na hora de efetivar a penhora ou a avaliação de bens, ou seja, não obedeceu a requisitos substanciais ou formais.

    Sendo esta a única fundamentação dos embargos, o embargante poderá alegá-la por simples petição, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 917, §1º, CPC;

  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções – no § 2° do próprio dispositivo 917, o CPC já traz a listagem das situações em que será considerado o excesso de execução, quais sejam: o exequente pleiteia quantia superior à do título; ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; o exequente não prova que a condição se realizou.

    Já a cumulação indevida, ocorre quando o credor (exequente) ajuíza várias execuções contra o devedor, mas todas referentes ao mesmo título ou dívida. Nessa hipótese, o juiz deverá intimar o credor para optar por uma das execuções;

  • retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa – nesse caso, a ação também é chamada de “embargos de retenção” e deve ser oferecido pelo possuidor de boa-fé, quando for demandado em uma ação execução envolvendo valores de uma obrigação de entregar coisa (como, por exemplo, a saída de um imóvel por perda da posse), no qual deverá alegar a retenção de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, a fim de que haja compensação ou dedução na dívida.

    Arguindo-se a retenção, deve-se apurar o valor das benfeitorias, a fim de possibilitar a imissão na posse por parte do exequente. Para essa apuração, o juiz deverá nomear um perito judicial. Se houver saldo a favor do executado, o exequente só poderá ser imitido na posse se depositar o valor correspondente ou prestar caução;

  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução – a incompetência absoluta pode, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, já a incompetência relativa é matéria que irá precluir, caso o executado não a alegue nos embargos;
  • qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento – o embargante poderá, ainda, alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação, oferecida em um processo de conhecimento. Isso abrange as questões preliminares, previstas no art. 337 do CPC, bem como eventuais questões de mérito.

No caso de alegação de excesso, o executado/embargante, deverá indicar o valor que entende ser o devido, com a apresentação do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, caso contrário, os embargos serão rejeitados liminarmente, caso a matéria arguida seja apenas sobre o excesso ou, então, prosseguirão com relação a outras alegações aduzidas na petição. 

Conforme art. 918, CPC, os embargos também serão rejeitados liminarmente quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e quando forem manifestamente protelatórios.

A consequência da intempestividade é a rejeição liminar, sem resolução de mérito. Saliente-se que nem toda hipótese de rejeição liminar dos embargos conduz a sentença extintiva sem resolução do mérito; de mérito, por exemplo, é a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido formulado nos embargos (art. 918, II, c/c o art. 332)[1].

Os embargos, em regra, não têm efeito suspensivo

Os embargos não serão mais recebidos no efeito suspensivo, conforme art. 919, CPC.

No entanto, o embargante poderá requerer a concessão desse efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo se verificar que estão presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Assim, a suspensão da execução é condicionada à garantia do juízo e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a constatação de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 (tutela de evidência).

Esses requisitos, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, são cumulativos.

Além disso, o efeito suspensivo pode ser concedido, revogado ou modificado, a qualquer tempo.

A decisão acerca do efeito suspensivo, tem natureza interlocutória, podendo ser impugnada por agravo de instrumento.

Como será o procedimento adotado quando os embargos são recebidos?

Verificando o juiz que a petição inicial dos embargos preenche todos requisitos, os receberá e determinará a intimação do exequente/embargado, para se manifestar no prazo de 15 dias. Essa manifestação é chamada de impugnação aos embargos.

Após a apresentação da impugnação, iniciará a fase de instrução probatória, com a especificação de provas, requeridas pelas partes, de forma justificada.

O juiz, não sendo o caso de julgamento antecipado, deferirá as provas eventualmente requeridas e especificadas, dentre elas, se for o caso, a realização de audiência.

Após o fim da etapa de instrução, os autos retornarão ao juiz, momento este em que ele deverá proferir sentença. Dessa decisão, é cabível recurso de apelação.

Possibilidade de parcelamento do débito antes da oposição dos embargos

Uma das mudanças mais importantes do CPC sobre os embargos à execução é com relação à possibilidade de parcelamento do débito, conforme prevê o art. 916.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Será uma manifestação do executado, nos próprios autos da execução, reconhecendo a dívida.

O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Ou seja, o exequente apenas pode se manifestar sobre os requisitos de depósito do percentual mínimo (30%); depósito das custas e dos honorários de advogado, sendo, portanto, a possibilidade de parcelamento do débito, um direito potestativo (que não admite contestações) do executado.

Enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, pelo juiz, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

Ocorrendo o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e incidência de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Vale ressaltar que a opção pelo parcelamento da dívida exequenda, acarretará a renúncia ao direito de opor embargos.

Essa possibilidade de parcelamento do débito da execução não se aplica ao cumprimento da sentença.

Como visto, existem alguns requisitos que devem ser observados na oposição dos embargos, como a observação do prazo e das matérias que podem ser abordadas. Fato preponderante é o cabimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, desde que atendidas as exigências legais, o que propiciará a paralisação dos atos de constrição de bens.

A possibilidade de parcelamento do débito, novidade trazida pelo CPC, também é uma opção muito interessante ao devedor, mas deve ser analisada com cautela, já que a dívida cobrada pode não ser a devida.

É, de fato, a maior oportunidade para o executado apresentar suas razões e argumentar contra o procedimento de execução e, portanto, matéria de suma importância aos advogados.

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[1] Elpidio Donizeti, Curso didático de direito processual civil, Ed. Atlas, 22ª edição, 2019.

Quando se alegar que o exequente em excesso de execução?

229. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Quando se pode alegar excesso de execução?

O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador.

O que alegar no excesso de execução?

Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.

Qual a diferença entre excesso de penhora e excesso de execução?

O excesso de execução ocorre quando se extrapolam os limites do título executivo, segundo o rol do artigo 743 do CPC . Já o excesso de penhora ocorre quando o valor penhorado é consideravelmente superior à execução, sendo esta a questão controvertida dos autos.