Vamos conversar sobre o encerramento do processo COM e SEM resolução do mérito? Show
Alguns colegas tem dificuldade para entender a extinção do processo come semresolução do mérito, então hoje quero falar sobre isso de forma bem fácil e explicadinha. DIFERENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO COM E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOJá a extinção sem resolução do mérito é aquela em que o juiz decide encerrar o processo sem nem analisar as alegações do reclamante. LEGISLAÇÃOToda a questão da extinção com e sem resolução do mérito é tratada nos artigos 485 a 488 do CPC e eu recomendo que você leia esses artigos, ok? HIPÓTESES DE CABIMENTOResumidamente, a ação será extinta sem resolução do mérito quando: – A petição inicial for indeferida. – O processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes. – O autor abandonar a causa por mais de 30 dias. – Estiverem ausentes os pressupostos processuais. – Houver perempção, litispendência ou coisa julgada. – Houver ausência de legitimidade ou interesse processual. – For acolhida alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconhecer sua competência. – Houver desistência da ação. – A parte morrer e a ação for considerada intransmissível. Em alguns casos o juiz dá à parte oportunidade de consertar o que está errado, por isso é importante você ler esses artigos. Já a extinção comresolução do mérito, acontecerá nas seguintes hipóteses: – O juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. – Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescrição. – Homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção. – Homologar transação. – Homologar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. IMPLICAÇÃOSe a ação for extinta sem resolução do mérito, o reclamante pode entrar novamente formulando os mesmos pedidos. Nesse caso, só deverá ficar atento para corrigir aquilo que deu motivo à extinção anterior. Quando o processo é extinto, há necessidade de pagamento de custas, exceto se foi deferida a justiça gratuita. NA PRÁTICAA ação extinta comresolução do mérito é aquela normal, que segue seu curso até o fim. Não há nada de extraordinário a fazer. Já a extinção semresolução do mérito normalmente é apontada pelo juiz ou pelas partes antes mesmo da instrução e o juiz sinaliza claramente que encerrará o processo. Se ele fizer isso, é porque provavelmente tem alguma coisa errada mesmo com a inicial. A minha sugestão é que você, como advogado, não fique discutindo com o juiz. Aproveite a oportunidade para melhorar e entre com uma nova ação melhorada, agora sim com tudo corrigido. Já passou por uma situação dessas? Me conta nos comentários! Disposições gerais (art. 485 a 488 CPC)Ao julgar uma ação, o juiz pode proferir dois tipos de sentença:
Principal diferença: quando há sentença que não aprecia o mérito, nada impede que seja proposta nova ação fundada no mesmo pedido, uma vez que este não foi realmente discutido e julgado pelo juiz. É que a sentença terminativa não faz coisa julgada material! EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITODá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.
Situação em que a petição inicial – instrumento que contém o pedido do autor – possui algum vício que leve à necessidade de indeferi-la (petição inicial inepta). O juiz irá intimar o autor para corrigir os vícios que podem ser sanados e, se isso não ocorrer, extingue-se o processo sem análise do mérito. Os vícios que não podem ser sanados causam diretamente esta extinção processual. O Artigo 485 do CPC elenca as hipóteses de vícios insanáveis.
Quando, mesmo após a intimação do juiz para que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, elas não dão continuidade ao processo, pode-se dizer que houve o abandono da ação. Ocorre a extinção sem resolução do mérito.
Também se pode chamar de abandono da ação pelo autor. O juiz intima o autor para que cumpra suas incumbências, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso ocorra a desistência da ação por culpa de ambas as partes, tanto o autor quanto o réu serão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Normalmente, quem deve pagar os custos do processo é a parte sucumbente, ou seja, a parte que “perdeu” a ação.
A perempção ocorre quando, por três vezes, o autor abandona o processo ou causa sua extinção, ou seja, por três vezes aquela ação foi extinta sem resolução de mérito. Se isto acontecer, o autor fica impedido de repropor novamente a ação. Já a litispendência consiste no fato de já haver outra ação idêntica em curso – mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Por fim, a coisa julgada se dá quando houve o exauriente julgamento de mérito de uma ação. Uma ação idêntica, então, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir se faz impossível de acontecer de novo. Tampouco caberão recursos desta ação (ora, a coisa julgada só se dá depois de passada a fase recursal, quando já houve trânsito em julgado).
Não é possível que o autor proponha ação para pleitear direito do qual não seja titular; ele deve ter interesse legítimo no pedido que irá fundar na ação judicial. Sem a legitimidade, há extinção do processo sem julgamento de mérito.
Quando existe convenção de arbitragem ou arbitragem já instaurado, o juízo estatal não será mais competente para julgar a ação, cabendo às partes demandarem que a causa vá para juízo arbitral. Então, somente se receber pedido de uma das partes para tanto, o magistrado deve extinguir o processo sem apreciar seu mérito. Atenção: o magistrado não pode fazê-lo de ofício! Se nenhuma das partes pleitear a ida da causa para a arbitragem, o processo deverá correr normalmente como se não houvesse prévia convensão. Daí a competência acabará tornando-se do juiz togado mesmo.
Hipótese em que o autor abre mão do direito que funda a propositura da ação. Quando a desistência se dá antes da contestação, ela independe de concordância do réu. Mas, se o réu já tiver contestado, é necessário que haja concordância deste para se extinguir a ação, uma vez que ele pode ter interesse na continuidade do processo. É importante ressaltar, ainda, que a desistência só poderá ocorrer até o momento em que é dada a sentença, nunca depois dela. Para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação desta pelo juiz (acontece, então, sentença em que não há resolução do mérito).
Casos em que o direito que funda a ação é personalíssimo, aquele direito que é relativo à pessoa de modo intransferível, e só por ela pode ser exercido. Ou seja, não é possível que seja transmitido aos herdeiros.
Repropositura da ação: É possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos.
Perempção: “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito” (art. 486, §3º, CPC). Sempre que se tratar de uma sentença judicial, o recurso cabível contra esta decisão será a apelação; não importa se houve, ou não, a resolução do mérito. Possibilidade do juízo de retratação: Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC). SENTENÇA DE MÉRITOTambém chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação. O artigo 487 do CPC traz um rol das hipóteses em que a decisão judicial irá resolver o mérito da ação. Iremos analisá-las a seguir.
O juiz julgará procedente ou improcedente o direito que dá causa a propositura da ação pelo autor, ou, ainda, quando o réu faz um novo pedido na oportunidade da contestação (reconvenção).
A prescrição ou decadência do direito que funda a ação também ensejam o julgamento de mérito.
Hipótese em que o réu reconhece o direito alegado pelo autor na petição inicial; ou vice-versa, quando o autor reconhece o direito alegado pelo réu na contestação.
Quando as próprias partes chegam a um acordo, de modo que não seja mais necessária a continuidade do processo judicial.
Desistência do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do autor.
Como o julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no processo.
A partir deste dispositivo, extrai-se o princípio de que, sempre que possível, o juiz deve tentar proferir liminarmente um julgamento de mérito para a ação, mesmo nas hipóteses em que se poderia apenas extinguir a ação sem analisa-lo, já que, nestes casos, é possível que a mesma ação seja proposta novamente. Elementos Fundamentais da SentençaDe acordo com o artigo 489 do CPC,
Nas sentenças, contêm os argumentos do juiz: as questões de fato e de direito levadas em conta para a decisão que ele tomou.
Fala-se na efetiva decisão tomada pelo magistrado para a ação em questão. A decisão do juiz irá deferir ou indeferir, no todo ou em parte, os pedidos das partes (art. 490, CPC). Decisões judiciais não fundamentadas: Há algumas situações em que as decisões judiciais poderão ser consideradas não fundamentadas.
Nos fundamentos, o juiz deverá explicar porque utilizou tais dispositivos para fundamentar sua decisão -relacionando-os com as questões de fato e de direito analisadas- e não apenas citar ou copiar os artigos de leis.
O uso de conceitos vagos não é o suficiente para que a decisão seja considerada fundamentada.
Por exemplo, o uso de um “modelo” de decisão já pronto.
Para tomar a decisão, o juiz deve analisar todos os argumentos apresentados no processo que seriam capazes de influenciar seu resultado.
Para basear sua decisão em precedentes e súmulas, é necessário que o juiz demonstre de que modo elas são adequadas ao caso.
Quando as partes usam estes indicativos para fundamentar os direitos alegados na ação, caso o juiz decida de maneira diversa, ele deve demonstrar os fatos que levaram a isso. Colisão de normas: Pode ocorrer quando, na existência de leis conflitantes, cada uma das partes utilize uma das normas colidentes para fundamentar seu direito. Portanto, na decisão, o juiz deverá explicar os motivos que considerou e a interpretação que utilizou para proferir a sentença.
Ação de obrigação de pagar quantia: O artigo 491 do CPC dispõe expressamente quea decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade de capitalização dos juros, mesmo que o pedido seja genérico. Isso não será necessário se...
Limites da decisão judicial: A decisão do juiz deve dar-se dentro dos limites do pedido do autor; ou seja, são vedadas decisões infra petita (aquela que não julga todo o pedido, deixando parte dele não mencionada), extra petita (que julga algo que não estava no pedido, algo fora do que foi abarcado pelo autor) e ultra petita (julga o pedido inteiro mas dispõe sobre assuntos a mais, vai além do pedido).
Caso venha a ocorrer, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja capaz de influenciar no julgamento de mérito, é essencial que o juiz o leve em consideração na sentença. Se este for constatado de ofício, deverá, ainda, dar oportunidade às partes para que se manifestem antes da decisão (art. 493, CPC). ALTERAÇÃO DA SENTENÇAApós a publicação, a sentença só poderá vir a ser alterada pelo juiz nas hipóteses do artigo 494 do CPC:
Erros que são facilmente perceptíveis e fáceis de ser corrigidos.
Os embargos de declaração podem ser interpostos pelas partes no caso de sentença omissa, contraditória, obscura ou dúbia. Hipoteca JudiciáriaQuando a sentença condena o réu a pagar uma quantia em dinheiro, o autor poderá registrá-la em cartório como um título constitutivo de hipoteca judiciária, como forma de garantir que irá receber o valor determinado judicialmente (art. 495, caput e §2º, CPC). De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, a partir da realização da hipoteca, o beneficiário terá prazo de 15 dias para notificar o juízo da causa, para que a parte contrária seja intimada e fique ciente do ato.
O que acontece quando um processo é extinto?Significa que um juiz ou uma juíza determinou a extinção do processo, porque ele não possui alguns requisitos previstos em lei. Não significa que o autor tenha ganhado ou perdido a causa, mas, apenas, que o processo não poderá prosseguir.
O que fazer quando o juiz extingue o processo?Diante desta situação, será possível interpor um recurso para reverter o decidido pelo juiz, uma vez que se não fizer isso, terá uma enorme dificuldade ao tentar rediscutir a mesma causa perante o Poder Judiciário e, consequentemente, a ação principal será extinta, podendo surgir um processo vinculado, de cumprimento ...
Quando o juiz extingue o processo cabe recurso?Contra ato que extingue o processo, o recurso cabível é o de apelação em Jurisprudência.
O que causa a extinção do processo?Segundo o artigo 487, Novo CPC, são as hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito: acolhimento ou rejeição dos pedidos da ação ou reconvenção; decadência ou prescrição, declaradas de ofício ou a requerimento das partes; reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
|