No artigo de hoje será apresentado um resumo do tema Concurso de Pessoas, tópico fundamental para a sua aprovação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), conforme o edital divulgado pela banca FGV. Show
As provas estão marcadas para o dia 29 de maio de 2022. Serão ao todo 112 vagas, com salários que podem ultrapassar 12 mil reais. Para saber mais sobre o concurso, clique no link abaixo: Concurso TJDFT Fachada TJDFTTópicos a serem vistos:
Vamos lá. INTRODUÇÃO – Concurso de Pessoas: Resumo TJDFTQuando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, ocorre o denominado concurso de pessoas. O instituto se dá tanto nos casos em que há vários autores, como naqueles em que há autores e partícipes. Veja o que diz o Código Penal:
Em nosso Direito Penal, a maioria das condutas podem ser praticadas por uma só pessoa, a exemplo dos delitos de roubo e de homicídio (crimes unissubjetivos ou de concurso eventual). Por outro lado, existem delitos que exigem uma pluralidade de agentes para que possam se configurar(crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário), como é o caso do crime de associação criminosa. Veja-se:
REQUISITOS – Concurso de Pessoas: Resumo TJDFTPara a ocorrência do instituto, devem estar presentes os seguintes requisitos:
A pluralidade de agentes e de condutas indica a necessidade da existência de, no mínimo, duas ou mais pessoas concorrendo para a mesma infração penal. O segundo requisito apregoa que a conduta do coautor ou do partícipe deve possuir relevância para o cometimento do crime. Imaginemos a seguinte situação hipotética: A, com o propósito de matar B, vai até a residência de C e, explicando-lhe o fato, pede seu revólver emprestado. C, sabendo da intenção de A, empresta a arma. Ao chegar ao local do crime, entretanto, A, decide não mais matar B mediante disparos de arma de fogo, mas sim, o aguardando dormir e ateando fogo em sua residência. No caso narrado, apesar de sua vontade em contribuir para o delito, a ausência de relevância causal de sua conduta fará com que C não seja penalmente responsabilizado pelo resultado. O terceiro requisito indispensável ao concurso de pessoas é o liame subjetivo. Dessa forma, deve existir um vínculo psicológico unindo os agentes para a prática da mesma infração penal. Caso não haja tal liame, cada agente responderá, isoladamente, por sua conduta. Destaca-se, entretanto, que é dispensável o denominado “pactum sceleris”(prévia combinação), bastando que o agente tenha consciência e vontade de aderir ao crime praticado por outrem (princípio da convergência de vontade). O quarto requisito explicita que, unidos pelo liame subjetivo, os agentes devem querer praticar a mesma infração penal. Assim, devem direcionar seus esforços ao cometimento de determinado delito. TEORIAS – Concurso de Pessoas: Resumo TJDFTTrês teorias se destacam sobre o tema concurso de pessoas: I)Teoria Pluralista:Para os pluralistas, existiriam tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Assim, seria como se cada autor ou partícipe tivesse praticado a sua própria infração penal. Destaca-se que tal teoria é adotada, como exceção, pelo Código Penal. A exemplo do crime de aborto, em que a gestante pratica o crime do art.124, enquanto aquele que nela realiza o procedimento, com o seu consentimento, comete o crime do art.126. Nesse sentido:
Ademais, a teoria também encontra aplicação nos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva. O funcionário público que solicita ou recebe a vantagem indevida incorre no delito do art.317 do Código Penal(corrupção passiva), enquanto o particular que oferece ou promete a vantagem ilícita pratica o crime do art.333 do CP(corrupção ativa). Veja-se:
II) Teoria DualistaPor outro lado, a teoria dualista apregoa que haveria um crime praticado pelos autores(participação primária) e outro praticado pelos partícipes(participação secundária). Dessa forma, se um indivíduo induz duas pessoas a praticarem um delito de roubo, teríamos uma infração para aquele que induziu e outra para os coautores que subtraíram coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. III) Teoria MonistaPor fim, a teoria monista foi adotada como regra pelo Código Penal. Dessa forma, todos os concorrentes, independentemente de autores ou partícipes, praticam o mesmo crime. A título de exemplo, caso um indivíduo, sabendo do dolo de matar de seu amigo, empreste-lhe uma arma para vitimar um desafeto, ambos responderão pelo crime único de homicídio. Destaca-se, entretanto, que a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada agente(art.29 do Código Penal), não significando que todos os concorrentes terão a mesma pena em concreto. Nas lições do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
ESPÉCIESO concurso poderá ocorrer na modalidade de coautoria ou de participação. Como a ideia do presente artigo é apresentar um resumo sobre o tema, ficaremos adstritos aos conceitos de autor adotados pelo ordenamento jurídico pátrio. Conceitos de autor – Concurso de Pessoas: Resumo TJDFTSegundo entendimento majoritário na doutrina, o Código Penal Brasileiro adotou um conceito restritivo de autor, baseado na teoria objetivo-formal. Assim, autor será somente aquele que praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos demais que, de alguma forma, o auxiliarem, embora não realizem a conduta narrada pelo verbo do tipo penal, serão considerados partícipes. Entretanto, destaca-se que os Tribunais Superiores também admitem a aplicação da teoria do domínio do fato. Em 1939, com as lições de Hans Welzel, surge a teoria do domínio do fato como critério de delimitação de autoria. Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato, ou seja, é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. Entretanto, é com Claus Roxin que a teoria do domínio do fato é plenamente desenvolvida. Enquanto para Welzel a teoria do domínio do fato seria um pressuposto (requisito) material para determinação da autoria, para Roxin essa teoria consistiria em um critério para delimitação do papel do agente na prática delitiva (como autor ou partícipe). Para Roxin, a teoria manifesta-se de três maneiras: a) domínio da ação: considera-se autor aquele que possui o domínio sobre a própria ação. Aplica-se nos casos em que o agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime (autoria imediata); b) domínio da vontade: também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento do crime (autoria mediata). O domínio da vontade se dá:
c) domínio funcional do fato: trata da ação coordenada, com divisão de tarefas, por mais de uma pessoa. Assim, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Nas lições do Superior Tribunal de Justiça:
Participação – Concurso de Pessoas: Resumo TJDFTNa participação, o agente contribui para a prática de uma infração penal sem cometer atos diretamente ligados à figura típica e sem ter o domínio final do fato. A participação pode ser moral ou material. A participação moral ocorre nos casos de induzimento (o agente cria a ideia criminosa da cabeça do autor) e instigação (o agente estimula uma ideia criminosa já existente na mente do autor). Por outro lado, na participação material ocorre
a denominada cumplicidade (prestação Cumpre mencionar que, em relação à punibilidade da participação, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da acessoriedade limitada, exigindo-se que o autor tenha levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Participação de Menor ImportânciaO § 1º do art. 29 do Código Penal traz a figura da participação de menor importância, que ostenta natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena. Veja-se:
Destaca-se que o instituto somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Desvio Subjetivo de CondutaOutrossim, o § 2º do supracitado artigo expõe a denominada participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta). Nesse sentido:
Segundo Rogério Greco:
Impunibilidade da ParticipaçãoPor fim, cumpre mencionar que como a participação é uma atividade acessória, sua punição dependerá, obrigatoriamente, da conduta do autor. Dessa forma, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado(art. 31 do Código Penal). COMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES NO CONCURSO DE PESSOASDe acordo com o art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. As elementares consistem nos dados essenciais à figura típica, representando os elementos constitutivos do crime. Ex. Condição de funcionário público para a prática do crime de peculato(art.312 do CP). Por outro lado, as circunstâncias são dados acessórios do crime, dispensáveis para a configuração do tipo penal, mas que interferem na graduação da pena. Nas lições do STJ:
FINALIZANDO – Concurso de Pessoas-Resumo TJDFTChegamos ao fim do nosso resumo sobre concurso de pessoas para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Caso queira ter a mais completa preparação para o seu concurso público, invista nos cursos completo do Estratégia Concursos. Lá você encontrará tudo o que precisa para atingir o cargo dos seus sonhos. Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova. Grande abraço a todos. Victor Baio Cursos e AssinaturasPrepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país! Concursos abertos Concursos 2022 Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assinatura de ConcursosAssinatura de 1 ano ou 2 anos Sistema de QuestõesAssinatura de 1 ano ou 2 anos Quem é o agente no crime?A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.
O que é agente no direito?Agentes de fato
“Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes e direito.
Quem é o autor ou agente de um crime?Autor - é a pessoa que pratica o ato em si, ou seja, tem domínio sobre o fato, resultado e tem alto grau de envolvimento (reprovabilidade da conduta), por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho. Coautor - é possível que um crime tenha mais de um autor, situação em que temos a coautoria.
Quem é o coautor?Co-autor: É quem colabora com o autor principal e contribui para o trabalho no artigo.
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