São de acordo com o Código de Defesa do Consumidor considerados direitos coletivos?

         O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

        Art. 1� O presente c�digo estabelece normas de prote��o e defesa do consumidor, de ordem p�blica e interesse social, nos termos dos arts. 5�, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constitui��o Federal e art. 48 de suas Disposi��es Transit�rias.

        Art. 2� Consumidor � toda pessoa f�sica ou jur�dica que adquire ou utiliza produto ou servi�o como destinat�rio final.

        Par�grafo �nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermin�veis, que haja intervindo nas rela��es de consumo.

        Art. 3� Fornecedor � toda pessoa f�sica ou jur�dica, p�blica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ��o, montagem, cria��o, constru��o, transforma��o, importa��o, exporta��o, distribui��o ou comercializa��o de produtos ou presta��o de servi�os.

        � 1� Produto � qualquer bem, m�vel ou im�vel, material ou imaterial.

        � 2� Servi�o � qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera��o, inclusive as de natureza banc�ria, financeira, de cr�dito e securit�ria, salvo as decorrentes das rela��es de car�ter trabalhista.

CAP�TULO II
Da Pol�tica Nacional de Rela��es de Consumo

        Art. 4� A Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito � sua dignidade, sa�de e seguran�a, a prote��o de seus interesses econ�micos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transpar�ncia e harmonia das rela��es de consumo, atendidos os seguintes princ�pios:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        II - a��o governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

        a) por iniciativa direta;

        b) por incentivos � cria��o e desenvolvimento de associa��es representativas;

        c) pela presen�a do Estado no mercado de consumo;

        d) pela garantia dos produtos e servi�os com padr�es adequados de qualidade, seguran�a, durabilidade e desempenho.

        III - harmoniza��o dos interesses dos participantes das rela��es de consumo e compatibiliza��o da prote��o do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico, de modo a viabilizar os princ�pios nos quais se funda a ordem econ�mica (art. 170, da Constitui��o Federal), sempre com base na boa-f� e equil�brio nas rela��es entre consumidores e fornecedores;

        IV - educa��o e informa��o de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas � melhoria do mercado de consumo;

        V - incentivo � cria��o pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e seguran�a de produtos e servi�os, assim como de mecanismos alternativos de solu��o de conflitos de consumo;

        VI - coibi��o e repress�o eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorr�ncia desleal e utiliza��o indevida de inventos e cria��es industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar preju�zos aos consumidores;

        VII - racionaliza��o e melhoria dos servi�os p�blicos;

        VIII - estudo constante das modifica��es do mercado de consumo.

IX - fomento de a��es direcionadas � educa��o financeira e ambiental dos consumidores;     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

X - preven��o e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclus�o social do consumidor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

        Art. 5� Para a execu��o da Pol�tica Nacional das Rela��es de Consumo, contar� o poder p�blico com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I - manuten��o de assist�ncia jur�dica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        II - institui��o de Promotorias de Justi�a de Defesa do Consumidor, no �mbito do Minist�rio P�blico;

        III - cria��o de delegacias de pol�cia especializadas no atendimento de consumidores v�timas de infra��es penais de consumo;

        IV - cria��o de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solu��o de lit�gios de consumo;

        V - concess�o de est�mulos � cria��o e desenvolvimento das Associa��es de Defesa do Consumidor.

VI - institui��o de mecanismos de preven��o e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de prote��o do consumidor pessoa natural;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

VII - institui��o de n�cleos de concilia��o e media��o de conflitos oriundos de superendividamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

        � 1� (Vetado).

        � 2� (Vetado).

CAP�TULO III
Dos Direitos B�sicos do Consumidor

        Art. 6� S�o direitos b�sicos do consumidor:

        I - a prote��o da vida, sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no fornecimento de produtos e servi�os considerados perigosos ou nocivos;

        II - a educa��o e divulga��o sobre o consumo adequado dos produtos e servi�os, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrata��es;

       III - a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade, caracter�sticas, composi��o, qualidade, tributos incidentes e pre�o, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.741, de 2012)   Vig�ncia

        IV - a prote��o contra a publicidade enganosa e abusiva, m�todos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra pr�ticas e cl�usulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi�os;

        V - a modifica��o das cl�usulas contratuais que estabele�am presta��es desproporcionais ou sua revis�o em raz�o de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI - a efetiva preven��o e repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII - o acesso aos �rg�os judici�rios e administrativos com vistas � preven��o ou repara��o de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a prote��o Jur�dica, administrativa e t�cnica aos necessitados;

        VIII - a facilita��o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers�o do �nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit�rio do juiz, for veross�mil a alega��o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin�rias de experi�ncias;

        IX - (Vetado);

        X - a adequada e eficaz presta��o dos servi�os p�blicos em geral.

XI - a garantia de pr�ticas de cr�dito respons�vel, de educa��o financeira e de preven��o e tratamento de situa��es de superendividamento, preservado o m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, por meio da revis�o e da repactua��o da d�vida, entre outras medidas;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

XII - a preserva��o do m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, na repactua��o de d�vidas e na concess�o de cr�dito;        (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

XIII - a informa��o acerca dos pre�os dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

       Par�grafo �nico.  A informa��o de que trata o inciso III do caputdeste artigo deve ser acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento.              (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)    (Vig�ncia)

        Art. 7� Os direitos previstos neste c�digo n�o excluem outros decorrentes de tratados ou conven��es internacionais de que o Brasil seja signat�rio, da legisla��o interna ordin�ria, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princ�pios gerais do direito, analogia, costumes e eq�idade.

        Par�grafo �nico. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responder�o solidariamente pela repara��o dos danos previstos nas normas de consumo.

CAP�TULO IV
Da Qualidade de Produtos e Servi�os, da Preven��o e da Repara��o dos Danos

SE��O I
Da Prote��o � Sa�de e Seguran�a

        Art. 8� Os produtos e servi�os colocados no mercado de consumo n�o acarretar�o riscos � sa�de ou seguran�a dos consumidores, exceto os considerados normais e previs�veis em decorr�ncia de sua natureza e frui��o, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hip�tese, a dar as informa��es necess�rias e adequadas a seu respeito.

        � 1�  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informa��es a que se refere este artigo, atrav�s de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.486, de 2017)

        � 2�  O fornecedor dever� higienizar os equipamentos e utens�lios utilizados no fornecimento de produtos ou servi�os, ou colocados � disposi��o do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contamina��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.486, de 2017)

        Art. 9� O fornecedor de produtos e servi�os potencialmente nocivos ou perigosos � sa�de ou seguran�a dever� informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem preju�zo da ado��o de outras medidas cab�veis em cada caso concreto.

        Art. 10. O fornecedor n�o poder� colocar no mercado de consumo produto ou servi�o que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade � sa�de ou seguran�a.

        � 1� O fornecedor de produtos e servi�os que, posteriormente � sua introdu��o no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, dever� comunicar o fato imediatamente �s autoridades competentes e aos consumidores, mediante an�ncios publicit�rios.

        � 2� Os an�ncios publicit�rios a que se refere o par�grafo anterior ser�o veiculados na imprensa, r�dio e televis�o, �s expensas do fornecedor do produto ou servi�o.

        � 3� Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servi�os � sa�de ou seguran�a dos consumidores, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o inform�-los a respeito.

        Art. 11. (Vetado).

SE��O II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Servi�o

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabrica��o, constru��o, montagem, f�rmulas, manipula��o, apresenta��o ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre sua utiliza��o e riscos.

        � 1� O produto � defeituoso quando n�o oferece a seguran�a que dele legitimamente se espera, levando-se em considera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

        I - sua apresenta��o;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a �poca em que foi colocado em circula��o.

        � 2� O produto n�o � considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        � 3� O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s� n�o ser� responsabilizado quando provar:

        I - que n�o colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        Art. 13. O comerciante � igualmente respons�vel, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador n�o puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identifica��o clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - n�o conservar adequadamente os produtos perec�veis.

        Par�grafo �nico. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poder� exercer o direito de regresso contra os demais respons�veis, segundo sua participa��o na causa��o do evento danoso.

        Art. 14. O fornecedor de servi�os responde, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos � presta��o dos servi�os, bem como por informa��es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui��o e riscos.

        � 1� O servi�o � defeituoso quando n�o fornece a seguran�a que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera��o as circunst�ncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a �poca em que foi fornecido.

        � 2� O servi�o n�o � considerado defeituoso pela ado��o de novas t�cnicas.

        � 3� O fornecedor de servi�os s� n�o ser� responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o servi�o, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        � 4� A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser� apurada mediante a verifica��o de culpa.

        Art. 15. (Vetado).

        Art. 16. (Vetado).

        Art. 17. Para os efeitos desta Se��o, equiparam-se aos consumidores todas as v�timas do evento.

SE��O III
Da Responsabilidade por V�cio do Produto e do Servi�o

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo dur�veis ou n�o dur�veis respondem solidariamente pelos v�cios de qualidade ou quantidade que os tornem impr�prios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indica��es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicit�ria, respeitadas as varia��es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui��o das partes viciadas.

        � 1� N�o sendo o v�cio sanado no prazo m�ximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

        I - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, em perfeitas condi��es de uso;

        II - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do pre�o.

        � 2� Poder�o as partes convencionar a redu��o ou amplia��o do prazo previsto no par�grafo anterior, n�o podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de ades�o, a cl�usula de prazo dever� ser convencionada em separado, por meio de manifesta��o expressa do consumidor.

        � 3� O consumidor poder� fazer uso imediato das alternativas do � 1� deste artigo sempre que, em raz�o da extens�o do v�cio, a substitui��o das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracter�sticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        � 4� Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do � 1� deste artigo, e n�o sendo poss�vel a substitui��o do bem, poder� haver substitui��o por outro de esp�cie, marca ou modelo diversos, mediante complementa��o ou restitui��o de eventual diferen�a de pre�o, sem preju�zo do disposto nos incisos II e III do � 1� deste artigo.

        � 5� No caso de fornecimento de produtos in natura, ser� respons�vel perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        � 6� S�o impr�prios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos � vida ou � sa�de, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabrica��o, distribui��o ou apresenta��o;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos v�cios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as varia��es decorrentes de sua natureza, seu conte�do l�quido for inferior �s indica��es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicit�ria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

        I - o abatimento proporcional do pre�o;

        II - complementa��o do peso ou medida;

        III - a substitui��o do produto por outro da mesma esp�cie, marca ou modelo, sem os aludidos v�cios;

        IV - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos.

        � 1� Aplica-se a este artigo o disposto no � 4� do artigo anterior.

        � 2� O fornecedor imediato ser� respons�vel quando fizer a pesagem ou a medi��o e o instrumento utilizado n�o estiver aferido segundo os padr�es oficiais.

        Art. 20. O fornecedor de servi�os responde pelos v�cios de qualidade que os tornem impr�prios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indica��es constantes da oferta ou mensagem publicit�ria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e � sua escolha:

        I - a reexecu��o dos servi�os, sem custo adicional e quando cab�vel;

        II - a restitui��o imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju�zo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do pre�o.

        � 1� A reexecu��o dos servi�os poder� ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

        � 2� S�o impr�prios os servi�os que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que n�o atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

        Art. 21. No fornecimento de servi�os que tenham por objetivo a repara��o de qualquer produto considerar-se-� impl�cita a obriga��o do fornecedor de empregar componentes de reposi��o originais adequados e novos, ou que mantenham as especifica��es t�cnicas do fabricante, salvo, quanto a estes �ltimos, autoriza��o em contr�rio do     consumidor.

        Art. 22. Os �rg�os p�blicos, por si ou suas empresas, concession�rias, permission�rias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, s�o obrigados a fornecer servi�os adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, cont�nuos.

        Par�grafo �nico. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es referidas neste artigo, ser�o as pessoas jur�dicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste c�digo.

        Art. 23. A ignor�ncia do fornecedor sobre os v�cios de qualidade por inadequa��o dos produtos e servi�os n�o o exime de responsabilidade.

        Art. 24. A garantia legal de adequa��o do produto ou servi�o independe de termo expresso, vedada a exonera��o contratual do fornecedor.

        Art. 25. � vedada a estipula��o contratual de cl�usula que impossibilite, exonere ou atenue a obriga��o de indenizar prevista nesta e nas se��es anteriores.

        � 1� Havendo mais de um respons�vel pela causa��o do dano, todos responder�o solidariamente pela repara��o prevista nesta e nas se��es anteriores.

        � 2� Sendo o dano causado por componente ou pe�a incorporada ao produto ou servi�o, s�o respons�veis solid�rios seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorpora��o.

SE��O IV
Da Decad�ncia e da Prescri��o

        Art. 26. O direito de reclamar pelos v�cios aparentes ou de f�cil constata��o caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos n�o dur�veis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servi�o e de produtos dur�veis.

        � 1� Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do t�rmino da execu��o dos servi�os.

        � 2� Obstam a decad�ncia:

        I - a reclama��o comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e servi�os at� a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequ�voca;

        II - (Vetado).

        III - a instaura��o de inqu�rito civil, at� seu encerramento.

        � 3� Tratando-se de v�cio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretens�o � repara��o pelos danos causados por fato do produto ou do servi�o prevista na Se��o II deste Cap�tulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        Par�grafo �nico. (Vetado).

SE��O V
Da Desconsidera��o da Personalidade Jur�dica

        Art. 28. O juiz poder� desconsiderar a personalidade jur�dica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infra��o da lei, fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato social. A desconsidera��o tamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia, estado de insolv�ncia, encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocados por m� administra��o.

        � 1� (Vetado).

        � 2� As sociedades integrantes dos grupos societ�rios e as sociedades controladas, s�o subsidiariamente respons�veis pelas obriga��es decorrentes deste c�digo.

        � 3� As sociedades consorciadas s�o solidariamente respons�veis pelas obriga��es decorrentes deste c�digo.

        � 4� As sociedades coligadas s� responder�o por culpa.

        � 5� Tamb�m poder� ser desconsiderada a pessoa jur�dica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obst�culo ao ressarcimento de preju�zos causados aos consumidores.

CAP�TULO V
Das Pr�ticas Comerciais

SE��O I
Das Disposi��es Gerais

        Art. 29. Para os fins deste Cap�tulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determin�veis ou n�o, expostas �s pr�ticas nele previstas.

SE��O II
Da Oferta

        Art. 30. Toda informa��o ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunica��o com rela��o a produtos e servi�os oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

        Art. 31. A oferta e apresenta��o de produtos ou servi�os devem assegurar informa��es corretas, claras, precisas, ostensivas e em l�ngua portuguesa sobre suas caracter�sticas, qualidades, quantidade, composi��o, pre�o, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam � sa�de e seguran�a dos consumidores.

        Par�grafo �nico.  As informa��es de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, ser�o gravadas de forma indel�vel.             (Inclu�do pela Lei n� 11.989, de 2009)

        Art. 32. Os fabricantes e importadores dever�o assegurar a oferta de componentes e pe�as de reposi��o enquanto n�o cessar a fabrica��o ou importa��o do produto.

        Par�grafo �nico. Cessadas a produ��o ou importa��o, a oferta dever� ser mantida por per�odo razo�vel de tempo, na forma da lei.

        Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endere�o na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transa��o comercial.

        Par�grafo �nico.  � proibida a publicidadede bens e servi�os por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.             (Inclu�do pela Lei n� 11.800, de 2008).

        Art. 34. O fornecedor do produto ou servi�o � solidariamente respons�vel pelos atos de seus prepostos ou representantes aut�nomos.

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou servi�os recusar cumprimento � oferta, apresenta��o ou publicidade, o consumidor poder�, alternativamente e � sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento for�ado da obriga��o, nos termos da oferta, apresenta��o ou publicidade;

        II - aceitar outro produto ou presta��o de servi�o equivalente;

        III - rescindir o contrato, com direito � restitui��o de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SE��O III
Da Publicidade

        Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, f�cil e imediatamente, a identifique como tal.

        Par�grafo �nico. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou servi�os, manter�, em seu poder, para informa��o dos leg�timos interessados, os dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o sustenta��o � mensagem.

        Art. 37. � proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        � 1� � enganosa qualquer modalidade de informa��o ou comunica��o de car�ter publicit�rio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omiss�o, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracter�sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, pre�o e quaisquer outros dados sobre produtos e servi�os.

        � 2� � abusiva, dentre outras a publicidade discriminat�ria de qualquer natureza, a que incite � viol�ncia, explore o medo ou a supersti��o, se aproveite da defici�ncia de julgamento e experi�ncia da crian�a, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa � sua sa�de ou seguran�a.

        � 3� Para os efeitos deste c�digo, a publicidade � enganosa por omiss�o quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servi�o.

        � 4� (Vetado).

        Art. 38. O �nus da prova da veracidade e corre��o da informa��o ou comunica��o publicit�ria cabe a quem as patrocina.

SE��O IV
Das Pr�ticas Abusivas

        Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas:            (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi�o ao fornecimento de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

        II - recusar atendimento �s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicita��o pr�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi�o;

        IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignor�ncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa�de, conhecimento ou condi��o social, para impingir-lhe seus produtos ou servi�os;

        V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

        VI - executar servi�os sem a pr�via elabora��o de or�amento e autoriza��o expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de pr�ticas anteriores entre as partes;

        VII - repassar informa��o depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exerc�cio de seus direitos;

        VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servi�o em desacordo com as normas expedidas pelos �rg�os oficiais competentes ou, se normas espec�ficas n�o existirem, pela Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Conmetro);

        IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermedia��o regulados em leis especiais;             (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

        X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os.             (Inclu�do pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

        XI -  Dispositivo  inclu�do pela MPV  n� 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da convers�o na Lei n� 9.870, de 23.11.1999

        XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obriga��o ou deixar a fixa��o de seu termo inicial a seu exclusivo crit�rio.            (Inclu�do pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

         XIII - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.             (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 23.11.1999)

        XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de servi�os de um n�mero maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como m�ximo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.425, de 2017)

        Par�grafo �nico. Os servi�os prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hip�tese prevista no inciso III, equiparam-se �s amostras gr�tis, inexistindo obriga��o de pagamento.

        Art. 40. O fornecedor de servi�o ser� obrigado a entregar ao consumidor or�amento pr�vio discriminando o valor da m�o-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condi��es de pagamento, bem como as datas de in�cio e t�rmino dos servi�os.

        � 1� Salvo estipula��o em contr�rio, o valor or�ado ter� validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

        � 2� Uma vez aprovado pelo consumidor, o or�amento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negocia��o das partes.

        � 3� O consumidor n�o responde por quaisquer �nus ou acr�scimos decorrentes da contrata��o de servi�os de terceiros n�o previstos no or�amento pr�vio.

        Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de servi�os sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de pre�os, os fornecedores dever�o respeitar os limites oficiais sob pena de n�o o fazendo, responderem pela restitui��o da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir � sua escolha, o desfazimento do neg�cio, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.

SE��O V
Da Cobran�a de D�vidas

        Art. 42. Na cobran�a de d�bitos, o consumidor inadimplente n�o ser� exposto a rid�culo, nem ser� submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea�a.

        Par�grafo �nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito � repeti��o do ind�bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre��o monet�ria e juros legais, salvo hip�tese de engano justific�vel.

        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobran�a de d�bitos apresentados ao consumidor, dever�o constar o nome, o endere�o e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas � CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica � CNPJ do fornecedor do produto ou servi�o correspondente.             (Inclu�do pela Lei n� 12.039, de 2009)

SE��O VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

        Art. 43. O consumidor, sem preju�zo do disposto no art. 86, ter� acesso �s informa��es existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        � 1� Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de f�cil compreens�o, n�o podendo conter informa��es negativas referentes a per�odo superior a cinco anos.

        � 2� A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever� ser comunicada por escrito ao consumidor, quando n�o solicitada por ele.

        � 3� O consumidor, sempre que encontrar inexatid�o nos seus dados e cadastros, poder� exigir sua imediata corre��o, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias �teis, comunicar a altera��o aos eventuais destinat�rios das informa��es incorretas.

        � 4� Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres s�o considerados entidades de car�ter p�blico.

        � 5� Consumada a prescri��o relativa � cobran�a de d�bitos do consumidor, n�o ser�o fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Prote��o ao Cr�dito, quaisquer informa��es que possam impedir ou dificultar novo acesso ao cr�dito junto aos fornecedores.

        � 6o  Todas as informa��es de que trata o caputdeste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acess�veis, inclusive para a pessoa com defici�ncia, mediante solicita��o do consumidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)    (Vig�ncia)

        Art. 44. Os �rg�os p�blicos de defesa do consumidor manter�o cadastros atualizados de reclama��es fundamentadas contra fornecedores de produtos e servi�os, devendo divulg�-lo p�blica e anualmente. A divulga��o indicar� se a reclama��o foi atendida ou n�o pelo fornecedor.

        � 1� � facultado o acesso �s informa��es l� constantes para orienta��o e consulta por qualquer interessado.

        � 2� Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do par�grafo �nico do art. 22 deste c�digo.

        Art. 45. (Vetado).

CAP�TULO VI
Da Prote��o Contratual

SE��O I
Disposi��es Gerais

        Art. 46. Os contratos que regulam as rela��es de consumo n�o obrigar�o os consumidores, se n�o lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento pr�vio de seu conte�do, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreens�o de seu sentido e alcance.

        Art. 47. As cl�usulas contratuais ser�o interpretadas de maneira mais favor�vel ao consumidor.

        Art. 48. As declara��es de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr�-contratos relativos �s rela��es de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execu��o espec�fica, nos termos do art. 84 e par�grafos.

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou servi�o, sempre que a contrata��o de fornecimento de produtos e servi�os ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domic�lio.

        Par�grafo �nico. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer t�tulo, durante o prazo de reflex�o, ser�o devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

        Art. 50. A garantia contratual � complementar � legal e ser� conferida mediante termo escrito.

        Par�grafo �nico. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os �nus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instru��o, de instala��o e uso do produto em linguagem did�tica, com ilustra��es.

SE��O II
Das Cl�usulas Abusivas

        Art. 51. S�o nulas de pleno direito, entre outras, as cl�usulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servi�os que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por v�cios de qualquer natureza dos produtos e servi�os ou impliquem ren�ncia ou disposi��o de direitos. Nas rela��es de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jur�dica, a indeniza��o poder� ser limitada, em situa��es justific�veis;

        II - subtraiam ao consumidor a op��o de reembolso da quantia j� paga, nos casos previstos neste c�digo;

        III - transfiram responsabilidades a terceiros;

        IV - estabele�am obriga��es consideradas in�quas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompat�veis com a boa-f� ou a eq�idade;

        V - (Vetado);

        VI - estabele�am invers�o do �nus da prova em preju�zo do consumidor;

        VII - determinem a utiliza��o compuls�ria de arbitragem;

        VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro neg�cio jur�dico pelo consumidor;

        IX - deixem ao fornecedor a op��o de concluir ou n�o o contrato, embora obrigando o consumidor;

        X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia��o do pre�o de maneira unilateral;

        XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobran�a de sua obriga��o, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

        XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conte�do ou a qualidade do contrato, ap�s sua celebra��o;

        XIV - infrinjam ou possibilitem a viola��o de normas ambientais;

        XV - estejam em desacordo com o sistema de prote��o ao consumidor;

        XVI - possibilitem a ren�ncia do direito de indeniza��o por benfeitorias necess�rias.

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos �rg�os do Poder Judici�rio;         (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

XVIII - estabele�am prazos de car�ncia em caso de impontualidade das presta��es mensais ou impe�am o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purga��o da mora ou do acordo com os credores;         (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

XIX - (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

        � 1� Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

        I - ofende os princ�pios fundamentais do sistema jur�dico a que pertence;

        II - restringe direitos ou obriga��es fundamentais inerentes � natureza do contrato, de tal modo a amea�ar seu objeto ou equil�brio contratual;

        III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conte�do do contrato, o interesse das partes e outras circunst�ncias peculiares ao caso.

        � 2� A nulidade de uma cl�usula contratual abusiva n�o invalida o contrato, exceto quando de sua aus�ncia, apesar dos esfor�os de integra��o, decorrer �nus excessivo a qualquer das partes.

        � 3� (Vetado).

        � 4� � facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Minist�rio P�blico que aju�ze a competente a��o para ser declarada a nulidade de cl�usula contratual que contrarie o disposto neste c�digo ou de qualquer forma n�o assegure o justo equil�brio entre direitos e obriga��es das partes.

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou servi�os que envolva outorga de cr�dito ou concess�o de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever�, entre outros requisitos, inform�-lo pr�via e adequadamente sobre:

        I - pre�o do produto ou servi�o em moeda corrente nacional;

        II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

        III - acr�scimos legalmente previstos;

        IV - n�mero e periodicidade das presta��es;

        V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

        � 1� As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga��es no seu termo n�o poder�o ser superiores a dois por cento do valor da presta��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.298, de 1�.8.1996)

        � 2� � assegurado ao consumidor a liquida��o antecipada do d�bito, total ou parcialmente, mediante redu��o proporcional dos juros e demais acr�scimos.

        � 3� (Vetado).

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de m�veis ou im�veis mediante pagamento em presta��es, bem como nas aliena��es fiduci�rias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cl�usulas que estabele�am a perda total das presta��es pagas em benef�cio do credor que, em raz�o do inadimplemento, pleitear a resolu��o do contrato e a retomada do produto alienado.

        � 1� (Vetado).

        � 2� Nos contratos do sistema de cons�rcio de produtos dur�veis, a compensa��o ou a restitui��o das parcelas quitadas, na forma deste artigo, ter� descontada, al�m da vantagem econ�mica auferida com a frui��o, os preju�zos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

        � 3� Os contratos de que trata o caput deste artigo ser�o expressos em moeda corrente nacional.

SE��O III
Dos Contratos de Ades�o

        Art. 54. Contrato de ades�o � aquele cujas cl�usulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servi�os, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conte�do. 

        � 1� A inser��o de cl�usula no formul�rio n�o desfigura a natureza de ades�o do contrato.

        � 2� Nos contratos de ades�o admite-se cl�usula resolut�ria, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no � 2� do artigo anterior.

        � 3o  Os contratos de ades�o escritos ser�o redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e leg�veis, cujo tamanho da fonte n�o ser� inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreens�o pelo consumidor.    (Reda��o dada pela n� 11.785, de 2008)

        � 4� As cl�usulas que implicarem limita��o de direito do consumidor dever�o ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e f�cil compreens�o.

         � 5� (Vetado)

CAP�TULO VI-A

DA PREVEN��O E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

(Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-A. Este Cap�tulo disp�e sobre a preven��o do superendividamento da pessoa natural, sobre o cr�dito respons�vel e sobre a educa��o financeira do consumidor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-f�, pagar a totalidade de suas d�vidas de consumo, exig�veis e vincendas, sem comprometer seu m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� As d�vidas referidas no � 1� deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de rela��o de consumo, inclusive opera��es de cr�dito, compras a prazo e servi�os de presta��o continuada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 3� O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica ao consumidor cujas d�vidas tenham sido contra�das mediante fraude ou m�-f�, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o prop�sito de n�o realizar o pagamento ou decorram da aquisi��o ou contrata��o de produtos e servi�os de luxo de alto valor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-B. No fornecimento de cr�dito e na venda a prazo, al�m das informa��es obrigat�rias previstas no art. 52 deste C�digo e na legisla��o aplic�vel � mat�ria, o fornecedor ou o intermedi�rio dever� informar o consumidor, pr�via e adequadamente, no momento da oferta, sobre:       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - o custo efetivo total e a descri��o dos elementos que o comp�em;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

III - o montante das presta��es e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no m�nimo, de 2 (dois) dias;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

IV - o nome e o endere�o, inclusive o eletr�nico, do fornecedor;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

V - o direito do consumidor � liquida��o antecipada e n�o onerosa do d�bito, nos termos do � 2� do art. 52 deste C�digo e da regulamenta��o em vigor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� As informa��es referidas no art. 52 deste C�digo e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do pr�prio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de f�cil acesso ao consumidor.    (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� Para efeitos deste C�digo, o custo efetivo total da opera��o de cr�dito ao consumidor consistir� em taxa percentual anual e compreender� todos os valores cobrados do consumidor, sem preju�zo do c�lculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 3� Sem preju�zo do disposto no art. 37 deste C�digo, a oferta de cr�dito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no m�nimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-C. � vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de cr�dito ao consumidor, publicit�ria ou n�o:      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - (VETADO);      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - indicar que a opera��o de cr�dito poder� ser conclu�da sem consulta a servi�os de prote��o ao cr�dito ou sem avalia��o da situa��o financeira do consumidor;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

III - ocultar ou dificultar a compreens�o sobre os �nus e os riscos da contrata��o do cr�dito ou da venda a prazo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, servi�o ou cr�dito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contrata��o envolver pr�mio;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

V - condicionar o atendimento de pretens�es do consumidor ou o in�cio de tratativas � ren�ncia ou � desist�ncia de demandas judiciais, ao pagamento de honor�rios advocat�cios ou a dep�sitos judiciais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Par�grafo �nico. (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-D. Na oferta de cr�dito, previamente � contrata��o, o fornecedor ou o intermedi�rio dever�, entre outras condutas:       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do cr�dito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste C�digo, e sobre as consequ�ncias gen�ricas e espec�ficas do inadimplemento;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - avaliar, de forma respons�vel, as condi��es de cr�dito do consumidor, mediante an�lise das informa��es dispon�veis em bancos de dados de prote��o ao cr�dito, observado o disposto neste C�digo e na legisla��o sobre prote��o de dados;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados c�pia do contrato de cr�dito.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Par�grafo �nico. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste C�digo poder� acarretar judicialmente a redu��o dos juros, dos encargos ou de qualquer acr�scimo ao principal e a dila��o do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem preju�zo de outras san��es e de indeniza��o por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.    (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-E. (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-F. S�o conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou servi�o e os contratos acess�rios de cr�dito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de cr�dito:       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - recorrer aos servi�os do fornecedor de produto ou servi�o para a prepara��o ou a conclus�o do contrato de cr�dito;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - oferecer o cr�dito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou servi�o financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� O exerc�cio do direito de arrependimento nas hip�teses previstas neste C�digo, no contrato principal ou no contrato de cr�dito, implica a resolu��o de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecu��o de qualquer das obriga��es e deveres do fornecedor de produto ou servi�o, o consumidor poder� requerer a rescis�o do contrato n�o cumprido contra o fornecedor do cr�dito.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 3� O direito previsto no � 2� deste artigo caber� igualmente ao consumidor:       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - contra o portador de cheque p�s-datado emitido para aquisi��o de produto ou servi�o a prazo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - contra o administrador ou o emitente de cart�o de cr�dito ou similar quando o cart�o de cr�dito ou similar e o produto ou servi�o forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econ�mico.        (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 4� A invalidade ou a inefic�cia do contrato principal implicar�, de pleno direito, a do contrato de cr�dito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do cr�dito o direito de obter do fornecedor do produto ou servi�o a devolu��o dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 54-G. Sem preju�zo do disposto no art. 39 deste C�digo e na legisla��o aplic�vel � mat�ria, � vedado ao fornecedor de produto ou servi�o que envolva cr�dito, entre outras condutas:      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder � cobran�a ou ao d�bito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cart�o de cr�dito ou similar, enquanto n�o for adequadamente solucionada a controv�rsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cart�o com anteced�ncia de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manuten��o do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte n�o contestada, podendo o emissor lan�ar como cr�dito em confian�a o valor id�ntico ao da transa��o contestada que tenha sido cobrada, enquanto n�o encerrada a apura��o da contesta��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - recusar ou n�o entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados c�pia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de cr�dito, em papel ou outro suporte duradouro, dispon�vel e acess�vel, e, ap�s a conclus�o, c�pia do contrato;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

III - impedir ou dificultar, em caso de utiliza��o fraudulenta do cart�o de cr�dito ou similar, que o consumidor pe�a e obtenha, quando aplic�vel, a anula��o ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restitui��o dos valores indevidamente recebidos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� Sem preju�zo do dever de informa��o e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empr�stimo cuja liquida��o seja feita mediante consigna��o em folha de pagamento, a formaliza��o e a entrega da c�pia do contrato ou do instrumento de contrata��o ocorrer�o ap�s o fornecedor do cr�dito obter da fonte pagadora a indica��o sobre a exist�ncia de margem consign�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� Nos contratos de ades�o, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informa��es de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste C�digo, al�m de outras porventura determinadas na legisla��o em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor c�pia do contrato, ap�s a sua conclus�o       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

CAP�TULO VII
Das San��es Administrativas
(Vide Lei n� 8.656, de 1993)

        Art. 55. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal, em car�ter concorrente e nas suas respectivas �reas de atua��o administrativa, baixar�o normas relativas � produ��o, industrializa��o, distribui��o e consumo de produtos e servi�os.

        � 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios fiscalizar�o e controlar�o a produ��o, industrializa��o, distribui��o, a publicidade de produtos e servi�os e o mercado de consumo, no interesse da preserva��o da vida, da sa�de, da seguran�a, da informa��o e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necess�rias.

        � 2� (Vetado).

        � 3� Os �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribui��es para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manter�o comiss�es permanentes para elabora��o, revis�o e atualiza��o das normas referidas no � 1�, sendo obrigat�ria a participa��o dos consumidores e fornecedores.

        � 4� Os �rg�os oficiais poder�o expedir notifica��es aos fornecedores para que, sob pena de desobedi�ncia, prestem informa��es sobre quest�es de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

        Art. 56. As infra��es das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, �s seguintes san��es administrativas, sem preju�zo das de natureza civil, penal e das definidas em normas espec�ficas:

        I - multa;

        II - apreens�o do produto;

        III - inutiliza��o do produto;

        IV - cassa��o do registro do produto junto ao �rg�o competente;

        V - proibi��o de fabrica��o do produto;

        VI - suspens�o de fornecimento de produtos ou servi�o;

        VII - suspens�o tempor�ria de atividade;

        VIII - revoga��o de concess�o ou permiss�o de uso;

        IX - cassa��o de licen�a do estabelecimento ou de atividade;

        X - interdi��o, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

        XI - interven��o administrativa;

        XII - imposi��o de contrapropaganda.

        Par�grafo �nico. As san��es previstas neste artigo ser�o aplicadas pela autoridade administrativa, no �mbito de sua atribui��o, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infra��o, a vantagem auferida e a condi��o econ�mica do fornecedor, ser� aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cab�veis � Uni�o, ou para os Fundos estaduais ou municipais de prote��o ao consumidor nos demais casos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.656, de 21.5.1993)

        Par�grafo �nico. A multa ser� em montante n�o inferior a duzentas e n�o superior a tr�s milh�es de vezes o valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), ou �ndice equivalente que venha a substitu�-lo.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.703, de 6.9.1993)

        Art. 58. As penas de apreens�o, de inutiliza��o de produtos, de proibi��o de fabrica��o de produtos, de suspens�o do fornecimento de produto ou servi�o, de cassa��o do registro do produto e revoga��o da concess�o ou permiss�o de uso ser�o aplicadas pela administra��o, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados v�cios de quantidade ou de qualidade por inadequa��o ou inseguran�a do produto ou servi�o.

        Art. 59. As penas de cassa��o de alvar� de licen�a, de interdi��o e de suspens�o tempor�ria da atividade, bem como a de interven��o administrativa, ser�o aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na pr�tica das infra��es de maior gravidade previstas neste c�digo e na legisla��o de consumo.

        � 1� A pena de cassa��o da concess�o ser� aplicada � concession�ria de servi�o p�blico, quando violar obriga��o legal ou contratual.

        � 2� A pena de interven��o administrativa ser� aplicada sempre que as circunst�ncias de fato desaconselharem a cassa��o de licen�a, a interdi��o ou suspens�o da atividade.

        � 3� Pendendo a��o judicial na qual se discuta a imposi��o de penalidade administrativa, n�o haver� reincid�ncia at� o tr�nsito em julgado da senten�a.

        Art. 60. A imposi��o de contrapropaganda ser� cominada quando o fornecedor incorrer na pr�tica de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus par�grafos, sempre �s expensas do infrator.

        � 1� A contrapropaganda ser� divulgada pelo respons�vel da mesma forma, freq��ncia e dimens�o e, preferencialmente no mesmo ve�culo, local, espa�o e hor�rio, de forma capaz de desfazer o malef�cio da publicidade enganosa ou abusiva.

        � 2� (Vetado)

        � 3� (Vetado).

T�TULO II
Das Infra��es Penais

        Art. 61. Constituem crimes contra as rela��es de consumo previstas neste c�digo, sem preju�zo do disposto no C�digo Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

        Art. 62. (Vetado).

        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos inv�lucros, recipientes ou publicidade:

        Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

        � 1� Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomenda��es escritas ostensivas, sobre a periculosidade do servi�o a ser prestado.

        � 2� Se o crime � culposo:

        Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

        Art. 64. Deixar de comunicar � autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior � sua coloca��o no mercado:

        Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

        Par�grafo �nico. Incorrer� nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

        Art. 65. Executar servi�o de alto grau de periculosidade, contrariando determina��o de autoridade competente:

        Pena Deten��o de seis meses a dois anos e multa.

        � 1� As penas deste artigo s�o aplic�veis sem preju�zo das correspondentes � les�o corporal e � morte.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.425, de 2017)

        � 2� A pr�tica do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei tamb�m caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.425, de 2017)

        Art. 66. Fazer afirma��o falsa ou enganosa, ou omitir informa��o relevante sobre a natureza, caracter�stica, qualidade, quantidade, seguran�a, desempenho, durabilidade, pre�o ou garantia de produtos ou servi�os:

        Pena - Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

        � 1� Incorrer� nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

        � 2� Se o crime � culposo;

        Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

        Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

        Par�grafo �nico. (Vetado).

        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua sa�de ou seguran�a:

        Pena - Deten��o de seis meses a dois anos e multa:

        Par�grafo �nico. (Vetado).

        Art. 69. Deixar de organizar dados f�ticos, t�cnicos e cient�ficos que d�o base � publicidade:

        Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

        Art. 70. Empregar na repara��o de produtos, pe�a ou componentes de reposi��o usados, sem autoriza��o do consumidor:

        Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

        Art. 71. Utilizar, na cobran�a de d�vidas, de amea�a, coa��o, constrangimento f�sico ou moral, afirma��es falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a rid�culo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

        Pena Deten��o de tr�s meses a um ano e multa.

        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor �s informa��es que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

        Pena Deten��o de seis meses a um ano ou multa.

        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informa��o sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

        Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especifica��o clara de seu conte�do;

        Pena Deten��o de um a seis meses ou multa.

        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste c�digo, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jur�dica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposi��o � venda ou manuten��o em dep�sito de produtos ou a oferta e presta��o de servi�os nas condi��es por ele proibidas.

        Art. 76. S�o circunst�ncias agravantes dos crimes tipificados neste c�digo:

        I - serem cometidos em �poca de grave crise econ�mica ou por ocasi�o de calamidade;

        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

        III - dissimular-se a natureza il�cita do procedimento;

        IV - quando cometidos:

        a) por servidor p�blico, ou por pessoa cuja condi��o econ�mico-social seja manifestamente superior � da v�tima;

        b) em detrimento de oper�rio ou rur�cola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de defici�ncia mental interditadas ou n�o;

        V - serem praticados em opera��es que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou servi�os essenciais .

        Art. 77. A pena pecuni�ria prevista nesta Se��o ser� fixada em dias-multa, correspondente ao m�nimo e ao m�ximo de dias de dura��o da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualiza��o desta multa, o juiz observar� o disposto no art. 60, �1� do C�digo Penal.

        Art. 78. Al�m das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do C�digo Penal:

        I - a interdi��o tempor�ria de direitos;

        II - a publica��o em �rg�os de comunica��o de grande circula��o ou audi�ncia, �s expensas do condenado, de not�cia sobre os fatos e a condena��o;

        III - a presta��o de servi�os � comunidade.

        Art. 79. O valor da fian�a, nas infra��es de que trata este c�digo, ser� fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inqu�rito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou �ndice equivalente que venha a substitu�-lo.

        Par�grafo �nico. Se assim recomendar a situa��o econ�mica do indiciado ou r�u, a fian�a poder� ser:

        a) reduzida at� a metade do seu valor m�nimo;

        b) aumentada pelo juiz at� vinte vezes.

        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste c�digo, bem como a outros crimes e contraven��es que envolvam rela��es de consumo, poder�o intervir, como assistentes do Minist�rio P�blico, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais tamb�m � facultado propor a��o penal subsidi�ria, se a den�ncia n�o for oferecida no prazo legal.

T�TULO III
Da Defesa do Consumidor em Ju�zo

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v�timas poder� ser exercida em ju�zo individualmente, ou a t�tulo coletivo.

        Par�grafo �nico. A defesa coletiva ser� exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst�ncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c�digo, os transindividuais, de natureza indivis�vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr�ria por uma rela��o jur�dica base;

        III - interesses ou direitos individuais homog�neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art. 82. Para os fins do art. 81, par�grafo �nico, s�o legitimados concorrentemente:            (Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

        I - o Minist�rio P�blico,

        II - a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal;

        III - as entidades e �rg�os da Administra��o P�blica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jur�dica,      especificamente destinados � defesa dos interesses e direitos protegidos por este c�digo;

        IV - as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este c�digo, dispensada a autoriza��o assemblear.

        � 1� O requisito da pr�-constitui��o pode ser dispensado pelo juiz, nas a��es previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bem jur�dico a ser protegido.

        � 2� (Vetado).

        � 3� (Vetado).

        Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este c�digo s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��es capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

        Par�grafo �nico. (Vetado).

        Art. 84. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento da obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento.

        � 1� A convers�o da obriga��o em perdas e danos somente ser� admiss�vel se por elas optar o autor ou se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico correspondente.

        � 2� A indeniza��o por perdas e danos se far� sem preju�zo da multa (art. 287, do C�digo de Processo Civil).

        � 3� Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via, citado o r�u.

        � 4� O juiz poder�, na hip�tese do � 3� ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando prazo razo�vel para o cumprimento do preceito.

        � 5� Para a tutela espec�fica ou para a obten��o do resultado pr�tico equivalente, poder� o juiz determinar as medidas necess�rias, tais como busca e apreens�o, remo��o de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, al�m de requisi��o de for�a policial.

       Art. 85. (Vetado).

        Art. 86. (Vetado).

        Art. 87. Nas a��es coletivas de que trata este c�digo n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvo comprovada m�-f�, em honor�rios de advogados, custas e despesas processuais.

        Par�grafo �nico. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos.

        Art. 88. Na hip�tese do art. 13, par�grafo �nico deste c�digo, a a��o de regresso poder� ser ajuizada em processo aut�nomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denuncia��o da lide.

        Art. 89. (Vetado)

        Art. 90. Aplicam-se �s a��es previstas neste t�tulo as normas do C�digo de Processo Civil e da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inqu�rito civil, naquilo que n�o contrariar suas disposi��es.

CAP�TULO II
Das A��es Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homog�neos

        Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poder�o propor, em nome pr�prio e no interesse das v�timas ou seus sucessores, a��o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

        Art. 92. O Minist�rio P�blico, se n�o ajuizar a a��o, atuar� sempre como fiscal da lei.

        Par�grafo �nico. (Vetado).

        Art. 93. Ressalvada a compet�ncia da Justi�a Federal, � competente para a causa a justi�a local:

        I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de �mbito local;

        II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de �mbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do C�digo de Processo Civil aos casos de compet�ncia concorrente.

        Art. 94. Proposta a a��o, ser� publicado edital no �rg�o oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem preju�zo de ampla divulga��o pelos meios de comunica��o social por parte dos �rg�os de defesa do consumidor.

        Art. 95. Em caso de proced�ncia do pedido, a condena��o ser� gen�rica, fixando a responsabilidade do r�u pelos danos causados.

        Art. 96. (Vetado).

        Art. 97. A liquida��o e a execu��o de senten�a poder�o ser promovidas pela v�tima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

        Par�grafo �nico. (Vetado).

        Art. 98. A execu��o poder� ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as v�timas cujas indeniza��es j� tiveram sido fixadas em senten�a de liquida��o, sem preju�zo do ajuizamento de outras execu��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.008, de 21.3.1995)

        � 1� A execu��o coletiva far-se-� com base em certid�o das senten�as de liquida��o, da qual dever� constar a ocorr�ncia ou n�o do tr�nsito em julgado.

        � 2� � competente para a execu��o o ju�zo:

        I - da liquida��o da senten�a ou da a��o condenat�ria, no caso de execu��o individual;

        II - da a��o condenat�ria, quando coletiva a execu��o.

        Art. 99. Em caso de concurso de cr�ditos decorrentes de condena��o prevista na Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indeniza��es pelos preju�zos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas ter�o prefer�ncia no pagamento.

        Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, a destina��o da import�ncia recolhida ao fundo criado pela Lei n�7.347 de 24 de julho de 1985, ficar� sustada enquanto pendentes de decis�o de segundo grau as a��es de indeniza��o pelos danos individuais, salvo na hip�tese de o patrim�nio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das d�vidas.

        Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilita��o de interessados em n�mero compat�vel com a gravidade do dano, poder�o os legitimados do art. 82 promover a liquida��o e execu��o da indeniza��o devida.

        Par�grafo �nico. O produto da indeniza��o devida reverter� para o fundo criado pela Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAP�TULO III
Das A��es de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Servi�os

        Art. 101. Na a��o de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servi�os, sem preju�zo do disposto nos Cap�tulos I e II deste t�tulo, ser�o observadas as seguintes normas:

        I - a a��o pode ser proposta no domic�lio do autor;

        II - o r�u que houver contratado seguro de responsabilidade poder� chamar ao processo o segurador, vedada a integra��o do contradit�rio pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hip�tese, a senten�a que julgar procedente o pedido condenar� o r�u nos termos do art. 80 do C�digo de Processo Civil. Se o r�u houver sido declarado falido, o s�ndico ser� intimado a informar a exist�ncia de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de a��o de indeniza��o diretamente contra o segurador, vedada a denuncia��o da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litiscons�rcio obrigat�rio com este.

        Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste c�digo poder�o propor a��o visando compelir o Poder P�blico competente a proibir, em todo o territ�rio nacional, a produ��o, divulga��o distribui��o ou venda, ou a determinar a altera��o na composi��o, estrutura, f�rmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso � sa�de p�blica e � incolumidade pessoal.

        � 1� (Vetado).

        � 2� (Vetado)

CAP�TULO IV
Da Coisa Julgada

        Art. 103. Nas a��es coletivas de que trata este c�digo, a senten�a far� coisa julgada:

        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici�ncia de provas, hip�tese em que qualquer legitimado poder� intentar outra a��o, com id�ntico fundamento valendo-se de nova prova, na hip�tese do inciso I do par�grafo �nico do art. 81;

        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improced�ncia por insufici�ncia de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hip�tese prevista no inciso II do par�grafo �nico do art. 81;

        III - erga omnes, apenas no caso de proced�ncia do pedido, para beneficiar todas as v�timas e seus sucessores, na hip�tese do inciso III do par�grafo �nico do art. 81.

        � 1� Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II n�o prejudicar�o interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

        � 2� Na hip�tese prevista no inciso III, em caso de improced�ncia do pedido, os interessados que n�o tiverem intervindo no processo como litisconsortes poder�o propor a��o de indeniza��o a t�tulo individual.

        � 3� Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, n�o prejudicar�o as a��es de indeniza��o por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste c�digo, mas, se procedente o pedido, beneficiar�o as v�timas e seus sucessores, que poder�o proceder � liquida��o e � execu��o, nos termos dos arts. 96 a 99.

        � 4� Aplica-se o disposto no par�grafo anterior � senten�a penal condenat�ria.

        Art. 104. As a��es coletivas, previstas nos incisos I e II e do par�grafo �nico do art. 81, n�o induzem litispend�ncia para as a��es individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior n�o beneficiar�o os autores das a��es individuais, se n�o for requerida sua suspens�o no prazo de trinta dias, a contar da ci�ncia nos autos do ajuizamento da a��o coletiva.

CAP�TULO V

DA CONCILIA��O NO SUPERENDIVIDAMENTO

 (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder� instaurar processo de repactua��o de d�vidas, com vistas � realiza��o de audi�ncia conciliat�ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju�zo, com a presen�a de todos os credores de d�vidas previstas no art. 54-A deste C�digo, na qual o consumidor apresentar� proposta de plano de pagamento com prazo m�ximo de 5 (cinco) anos, preservados o m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.        (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� Excluem-se do processo de repactua��o as d�vidas, ainda que decorrentes de rela��es de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o prop�sito de realizar pagamento, bem como as d�vidas provenientes de contratos de cr�dito com garantia real, de financiamentos imobili�rios e de cr�dito rural.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� O n�o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, � audi�ncia de concilia��o de que trata o caput deste artigo acarretar� a suspens�o da exigibilidade do d�bito e a interrup��o dos encargos da mora, bem como a sujei��o compuls�ria ao plano de pagamento da d�vida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap�s o pagamento aos credores presentes � audi�ncia conciliat�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 3� No caso de concilia��o, com qualquer credor, a senten�a judicial que homologar o acordo descrever� o plano de pagamento da d�vida e ter� efic�cia de t�tulo executivo e for�a de coisa julgada.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 4� Constar�o do plano de pagamento referido no � 3� deste artigo:       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

I - medidas de dila��o dos prazos de pagamento e de redu��o dos encargos da d�vida ou da remunera��o do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da d�vida;      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

II - refer�ncia � suspens�o ou � extin��o das a��es judiciais em curso;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual ser� providenciada a exclus�o do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos � absten��o, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situa��o de superendividamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 5� O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo n�o importar� em declara��o de insolv�ncia civil e poder� ser repetido somente ap�s decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquida��o das obriga��es previstas no plano de pagamento homologado, sem preju�zo de eventual repactua��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 104-B. Se n�o houver �xito na concilia��o em rela��o a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurar� processo por superendividamento para revis�o e integra��o dos contratos e repactua��o das d�vidas remanescentes mediante plano judicial compuls�rio e proceder� � cita��o de todos os credores cujos cr�ditos n�o tenham integrado o acordo porventura celebrado.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� Ser�o considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informa��es prestadas em audi�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntar�o documentos e as raz�es da negativa de aceder ao plano volunt�rio ou de renegociar.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 3� O juiz poder� nomear administrador, desde que isso n�o onere as partes, o qual, no prazo de at� 30 (trinta) dias, ap�s cumpridas as dilig�ncias eventualmente necess�rias, apresentar� plano de pagamento que contemple medidas de temporiza��o ou de atenua��o dos encargos.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 4� O plano judicial compuls�rio assegurar� aos credores, no m�nimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por �ndices oficiais de pre�o, e prever� a liquida��o total da d�vida, ap�s a quita��o do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste C�digo, em, no m�ximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela ser� devida no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologa��o judicial, e o restante do saldo ser� devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos �rg�os p�blicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliat�ria e preventiva do processo de repactua��o de d�vidas, nos moldes do art. 104-A deste C�digo, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por conv�nios espec�ficos celebrados entre os referidos �rg�os e as institui��es credoras ou suas associa��es.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 1� Em caso de concilia��o administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os �rg�os p�blicos poder�o promover, nas reclama��es individuais, audi�ncia global de concilia��o com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elabora��o de plano de pagamento, preservado o m�nimo existencial, nos termos da regulamenta��o, sob a supervis�o desses �rg�os, sem preju�zo das demais atividades de reeduca��o financeira cab�veis.      (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 2� O acordo firmado perante os �rg�os p�blicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluir� a data a partir da qual ser� providenciada a exclus�o do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos � absten��o, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situa��o de superendividamento, especialmente a de contrair novas d�vidas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

T�TULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

        Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

        Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econ�mico (MJ), ou �rg�o federal que venha substitu�-lo, � organismo de coordena��o da pol�tica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

        I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a pol�tica nacional de prote��o ao consumidor;

        II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, den�ncias ou sugest�es apresentadas por entidades representativas ou pessoas jur�dicas de direito p�blico ou privado;

        III - prestar aos consumidores orienta��o permanente sobre seus direitos e garantias;

        IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor atrav�s dos diferentes meios de comunica��o;

        V - solicitar � pol�cia judici�ria a instaura��o de inqu�rito policial para a aprecia��o de delito contra os consumidores, nos termos da legisla��o vigente;

        VI - representar ao Minist�rio P�blico competente para fins de ado��o de medidas processuais no �mbito de suas atribui��es;

        VII - levar ao conhecimento dos �rg�os competentes as infra��es de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

        VIII - solicitar o concurso de �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, do Distrito Federal e Munic�pios, bem como auxiliar a fiscaliza��o de pre�os, abastecimento, quantidade e seguran�a de bens e servi�os;

        IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a forma��o de entidades de defesa do consumidor pela popula��o e pelos �rg�os p�blicos estaduais e municipais;

        X - (Vetado).

        XI - (Vetado).

        XII - (Vetado)

        XIII - desenvolver outras atividades compat�veis com suas finalidades.

        Par�grafo �nico. Para a consecu��o de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poder� solicitar o concurso de �rg�os e entidades de not�ria especializa��o t�cnico-cient�fica.

T�TULO V
Da Conven��o Coletiva de Consumo

        Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associa��es de fornecedores ou sindicatos de categoria econ�mica podem regular, por conven��o escrita, rela��es de consumo que tenham por objeto estabelecer condi��es relativas ao pre�o, � qualidade, � quantidade, � garantia e caracter�sticas de produtos e servi�os, bem como � reclama��o e composi��o do conflito de consumo.

        � 1� A conven��o tornar-se-� obrigat�ria a partir do registro do instrumento no cart�rio de t�tulos e documentos.

        � 2� A conven��o somente obrigar� os filiados �s entidades signat�rias.

        � 3� N�o se exime de cumprir a conven��o o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

        Art. 108. (Vetado).

T�TULO VI
Disposi��es Finais

        Art. 109. (Vetado).

        Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

        Art. 111. O inciso II do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

        Art. 112. O � 3� do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"� 3� Em caso de desist�ncia infundada ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico ou outro legitimado assumir� a titularidade ativa".

        Art. 113. Acrescente-se os seguintes �� 4�, 5� e 6� ao art. 5�. da Lei n.� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"� 4.� O requisito da pr�-constitui��o poder� ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bem jur�dico a ser protegido.

� 5.� Admitir-se-� o litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  

� 6� Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta �s exig�ncias legais, mediante combina��es, que ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial".  

        Art. 114. O art. 15 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que a associa��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

        Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o par�grafo �nico a constituir o caput, com a seguinte reda��o:

�Art. 17. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos�.

        Art. 116. D�-se a seguinte reda��o ao art. 18 da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Art. 18. Nas a��es de que trata esta lei, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvo comprovada m�-f�, em honor�rios de advogado, custas e despesas processuais".

        Art. 117. Acrescente-se � Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

"Art. 21. Aplicam-se � defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab�vel, os dispositivos do T�tulo III da lei que instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor".

        Art. 118. Este c�digo entrar� em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publica��o.

        Art. 119. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 e Retificado em 10.1.2007

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Como o Código de Defesa do Consumidor conceitua os direitos coletivos?

No entanto os Direitos Coletivos (art. 81, inciso II, do CDC), são interesses ou direitos coletivos propriamente ditos, de natureza indivisível de que seja titular o grupo. Todavia os Direitos difusos e coletivos tem o objetivo de solucionar os conflitos coletivos de ordem econômica, social e cultural.

Quais são os direitos coletivos?

Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos trabalhistas.

O que é um consumidor coletivo?

O consumidor coletivo foi identificado pela Lei 8.078/90, quando o parágrafo único do artigo 2º aduziu: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.".

Quais são os direitos difusos e coletivos?

São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública. Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas.