A ação popular como mecanismo de combate a improbidade administrativa


Como se vê é amplíssimo o universo de pessoas cujo procedimento pode ser apontado como ímprobo, desde que servidores ou terceiros incidam nas situações apontadas pela lei.


Bastante largo é, também, o número de entidades cujo patrimônio se acha protegido pelas disposições legais em referência. Para se ter uma idéia da amplitude do alcance da lei, basta observar que empresas que gozam de incentivos fiscais, a exemplo das empresas favorecidas através da SUDENE, SUDAM e outros organismos nacionais ou estaduais, como o FAIN, encontram-se protegidas pela legislação em relação à conduta irregular de seus administradores, dolosa ou culposa, em que pese sua condição de empresas privadas.

4.4 Da Classificação dos Atos de Improbidade Administrativa


A Lei 8429/92 conhece três tipos de atos ímprobos na administração, a saber:
I) atos que importam em enriquecimento ilícito.


II) atos que causam prejuízo ao erário.


III) atos que atentam contra os princípios da administração pública.


A primeira classe de atos de improbidade administrativa compreende as seguintes condutas:
a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego, ou atividades nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;


b) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;


c) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;


d) utilizar, em obra ou serviço particular, veículo, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;


e) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer atividade ilícita, ou aceitar promessas de tal vantagem;


f) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;


g) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;


h) aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.


i) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;


j) receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;


l) incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta Lei;


m) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.


Nos dizeres de Marino Pazzaglini Filho[9], “trata-se da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade administrativa, pois contempla o comportamento do agente público que desempenha funções públicas de sua atribuição de forma desonesta e imoral”.


Não pode também olvidar do ensinamentos de Franco Otávio de Almeida Prado[10] quanto à matéria. Ressalta o autor que:


“Para a configuração do enriquecimento ilícito não é necessária a configuração do dano ou prejuízo ao erário. Na verdade, o bem jurídico protegido é a probidade na administração, e esse bem é agredido sempre que o agente público se desvia dos fins legais a que está atrelado, em contrapartida à percepção de vantagem patrimonial. Poderá, é certo, resultar prejuízo ao erário de uma conduta tipificada pelo art. 9º. Esse prejuízo, no entanto, não compõe as figuras típicas de enriquecimento ilícito e será irrelevante para a caracterização das infrações, conquanto possa ter relevância para a dosagem das sanções cabíveis (cf. art. 12, parágrafo único)”.


A segunda classe de atos de improbidade, na conformidade da disposição legal, é a dos que causam prejuízo ao erário, compreendendo as seguintes práticas:


a) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;


b) permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;


c) doar a pessoa física ou jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;


d) permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bens integrantes do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviços por parte delas, por preço inferior ao de mercado;


e) permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;


f) realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantias insuficientes ou inidôneas;


g) conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;


h) frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;


i) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.


j) agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;


l) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;


m) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


n) permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.


Entende-se Erário como sendo parte integrante do patrimônio público, limitando-se aos bens e direitos de valor econômico, ou seja, aos recursos financeiros do Estado ou Tesouro Público.


Nesta modalidade, portanto, a medula dos atos de improbidade é a ofensa lesiva ao patrimônio financeiro.


Leciona Emerson Garcia[11] que “os danos causados ao patrimônio público podem advir de atos dissonantes dos princípios regentes da atividade estatal, ou mesmo de conduta em que tenha ocorrido estrita observância destes.”


Por tal razão, o dano ou prejuízo causado ao erário não pode ser erigido à categoria de elemento único de consubstanciação da improbidade disciplinada pela Lei 8.429/92, sendo imprescindível que a conduta que os causou tenha sido fruto de inobservância dos princípios que informam os atos dos agentes públicos.


Além da ocorrência de efetivo dano material aos cofres públicos, a ilegalidade da conduta funcional do agente público é conditio sine qua non para caracterizar-se o referido ato de improbidade. É mister que sua ação ou omissão seja antijurídica, viole o Direito por excesso de poder ou desvio de finalidade. Desta forma, tendo o agente causado prejuízo ao Erário agindo secundum legem, descabe falar em improbidade administrativa.


Finalmente, a terceira classe dos atos de improbidade administrativa contempla os atos que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente os seguintes:


a) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;


c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo;


d) negar publicidade aos atos oficiais;


e) frustrar a licitude de concurso público;


f) deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo;


g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria, bem ou serviço.


  Frise-se que o agente público, ao praticar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que causa lesão ao Erário (art. 10), transgride, sempre, o princípio constitucional da legalidade e, em geral, outros princípios constitucionais explícitos ou implícitos, relativos ao conteúdo de sua conduta ímproba.


  Daí se conclui que a norma do art. 11, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, é residual em relação às que tratam das outras duas modalidades, pois a afronta a legalidade faz parte de sua contextura.


 O preceito do art. 11, portanto, só é aplicável quando não configuradas as demais modalidades de improbidade administrativa.


4.5 Da Declaração de Bens


Para possibilitar uma fiscalização efetiva e um acompanhamento eficaz da evolução patrimonial dos agentes públicos, a Lei 8.429/92 prevê a obrigação para todo agente público de apresentar declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio particular, quando de sua posse em qualquer cargo público. Tal declaração deverá ser atualizada anualmente, bem como no momento em que o agente deixar o exercício de mandato, cargo, emprego ou função.
  A Lei 8.730/93 estipula que as declarações em referência sejam entregues também aos Tribunais de Contas, aos quais caberá averiguar a respeito das situações e mutações patrimoniais ocorrentes, em relação ao patrimônio dos agentes públicos.


4.6 Da prescrição


Cumpre-nos referir ao prazo para ajuizamento das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei 8.429/92. Segundo esta, as mencionadas ações podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
  Nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, devem as ações ser propostas dentro do prazo prescricional previsto na lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.


4.7 Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Previstos na Lei 8.429/92


 O Capítulo V da Lei 8.429/92 trata do procedimento administrativo e do processo judicial nos casos de improbidade administrativa.


 De acordo com o art. 14 da referida lei, “qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada a investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade”.


 Este dispositivo vêm de encontro ao que prevêem a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Como se sabe, o direito de petição é garantia constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata e a lei, ao garantir a faculdade de representação responsável, à autoridade administrativa bem como ao Ministério Público, atende à vontade constitucional. Atende também ao que dispõe o Código de Processo Penal, que em seu art. 5º, §3º, estabelece: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração penal , em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito”.


 Atendidas as formalidades legais da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, que se processará de forma diversa, nos casos em que se tratar de servidores federais ou militares.


 Do procedimento administrativo para apurar a existência de ato de improbidade, tomarão conhecimento o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas, o qual poderá designar representante para acompanhá-lo.


 Conforme prevê o art. 16, em havendo fundados receios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente o seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


 Com esta norma, buscou-se a indisponibilidade dos bens dos agente ímprobo, de modo a restringir seu direito à livre disposição com o objetivo de conservá-los como garantia de eventual execução.


 Procurou também o citado dispositivo assegurar meios e medidas a fim de comprovar o quanto possível o grau de envolvimento do agente público nas atividades ilícitas, possibilitando ao órgão encarregado da investigação ou do inquérito administrativo formular pedido ao juízo competente no sentido de aprofundar as investigações, realizando amplo exame econômico-financeiro-patrimonial do agente acusado de improbidade.


 Uma vez efetivada a medida cautelar contra o suspeito de improbidade, o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, deverão propor a ação principal, a qual obedecerá o rito ordinário e na qual será vedada a transação, acordo ou conciliação entre as partes, como preceitua o art. 17 da Lei 8.429/92.


 A atuação do Ministério Público é indispensável devendo o mesmo, quando não intervir como parte, atuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


 Determina a Lei ao juiz que, ao julgar a ação de responsabilização extrapenal do agente público, ou equiparado, condene o autor do ato ilícito ao pagamento ou determine a reversão dos bens em favor da pessoa jurídica prejudicada.


 Quanto às sanções de perda de função, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, igualmente poderão ser decretadas na sentença, somente tornando-se efetivas com seu trânsito em julgado.


V – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


5.1 Conceito


 De acordo com Celso Ribeiro Bastos[12], “o controle nada mais é do que o conjunto dos meios de que dispõe a Administração Pública para cumprir a atribuição de reposição da ordem jurídica e da eficácia administrativa”


Constitucionalmente, a Administração Pública abrange tanto a administração direta, como a indireta, sendo esta qualquer órgão ou entidade que se encontre no âmbito de atuação do Estado ou que esteja na gestão de serviços públicos, ou ainda, que receba auxílio financeiro e seja por ele controlado.


 O atingimento do escopo da Administração Pública materializa-se na plena consecução dos princípios constitucionais da administração, a saber, a publicidade, legalidade, moralidade e eficiência.


 Desta forma, importante se faz a demonstração dos diversos meios de controle da atividade administrativa, dentre eles, destacando-se o eficiente mecanismo jurisdicional denominado ação popular.


 5.2. Princípios Norteadores da Administração Pública


 Aborda-se inicialmente a questão dos princípios norteadores da administração pública, haja visto serem estes a base sobre a qual deverão ser erguidas as estruturas das ações administrativas.


 Neste sentido, qualquer menção à matéria de direito público sem a necessária tangência a seus princípios constitucionais norteadores, estaria prejudicada, tal a sua importância, dado que a violação de um princípio jurídico é tão grave que implica em agressão a todo o sistema.


 Sobre a matéria, ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello[13]:


“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.


 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, refere-se à Administração Pública, dispondo sobre os princípios que a norteiam, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


 Com relação ao princípio da legalidade, entende-se que a atividade administrativa deve desenvolver-se somente mediante autorização da lei, dentro do alcance e limites do texto legal, sob pena de invalidade e sanções diversas ao administrador responsável, no campo disciplinar, civil ou criminal. Percebe-se, por este preceito, que a atividade da Administração Pública como um todo deve sempre subordinar-se à lei.


 Pelo princípio da impessoalidade, impede-se que a Administração Pública atue com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que seu comportamento deve ser sempre norteado pelo interesse público. Como bem ensina a professora Luísa Elisabeth Furtado[14], “tal princípio está imanentemente ligado à finalidade administrativa, pois que, atendendo a interesses individuais em detrimento de dos públicos, desviada se encontra a finalidade administrativa, consumando-se o desvio de poder”.


 Quanto ao princípio da moralidade, deve fazer-se presente em toda a atividade administrativa, posto que os atos da administração não poderão contrariar o interesse coletivo, obedecendo aos preceitos da moralidade. Assim, não basta o ato ser legal, há também que estar em conformidade com a ética administrativa, e, portanto, com o interesse da coletividade.


 O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei, possibilitando, assim, o controle jurisdicional de seus atos pela coletividade.


 O princípio da eficiência é o que se pode chamar de dever da boa administração. Impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.


 A Constituição trouxe explicitamente em seu texto os citados princípios, havendo, entretanto, outros princípios de grande relevância ao bom exercício da Administração Pública, os quais encontram-se implícitos no texto constitucional.


 A atividade administrativa sempre estará subordinada à lei. Contudo, certas práticas administrativas podem ser realizadas com certa margem de liberdade, cabendo à Administração escolher o momento oportuno para agir, ou ainda dispor da faculdade de optar pela providência a ser tomada para o caso concreto, dentro de um elenco de ofertas presentes na lei.


 Leciona com maestria a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[15], que:


“a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva”.


 Segundo a conceituada autora, “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher entre uma, duas ou mais soluções, todas válidas para o direito” [16].


 Ocorre que o julgamento de atos discricionários praticados pela Administração Pública torna-se difícil em face de conceitos jurídicos indeterminados, cuja significação e alcance são relativos. Conceitos como de necessidade coletiva, segurança nacional, interesse público, dentre outros, são conceitos que, por imprecisos, tornam vulneráveis sua apreciação, necessitando a administração pública, no exercício de suas funções, seguir um referencial valorativo face a realidade concreta, devendo ser avaliada sempre sob a ótica da razoabilidade.


 Cumpre ao agente público, no exercício do poder discricionário, decidir sobre o mérito administrativo, dentro do limite jurídico. Há de se observar, portanto, o que a doutrina denomina como princípio da razoabilidade.


5.3 Formas de Controle da Administração Pública


 No exercício de suas funções, a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.


 Este controle abrange não somente os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa.


 Sua finalidade é assegurar o exercício da atividade administrativa de acordo com os princípios que a norteiam e que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, abrangendo também o chamado controle de mérito, o qual refere-se aos aspectos discricionários da Administração Pública.


O mestre Diógenes Gasparini[17] assim definiu o controle da atividade administrativa:


“É a atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação, visando confirmá-la ou desfazê-la, conforme seja ou não legal, oportuna e eficiente”.


5.3.1. Controle administrativo


A primeira espécie de controle exercido sobre a atividade administrativa é o denominado controle administrativo. Trata-se do poder de fiscalização e correção que exerce a Administração Pública sobre sua própria atuação, por iniciativa própria ou mediante provocação.


 Esta espécie de controle se dá através dos chamados recursos administrativos, cujas modalidades são a representação, a reclamação administrativa, o pedido de reconsideração, os recursos hierárquicos próprios e impróprios e a revisão.


 Este controle interno é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário.


Dispõe a Súmula 346 do STF: “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.


A Súmula 473, também STF dispõe: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  


5.2.2. Controle legislativo


 Esta espécie de controle limita-se às hipóteses previstas na Constituição. Trata-se de uma interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois, alcançando os órgãos do Poder Executivo, as entidades da chamada Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.


 O controle legislativo apresenta-se sobre duas formas: o controle político e o controle financeiro.


 O controle político analisa o ato administrativo nos aspectos da legalidade e de mérito, apreciando-o inclusive no aspecto da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.


 O controle financeiro é aquele exercido com o auxílio dos tribunais de contas. Tribunais de Contas são órgãos especializados que fiscalizam a realização do orçamento e a aplicação do dinheiro público pelas autoridades que o dependem e têm função geral de auxiliar o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas no controle externo que lhes cabe exercer sobre atividade financeira e orçamentária da Administração Pública.


 A previsão constitucional do controle legislativo está demonstrada no quadro abaixo:




Previsão Constitucional do Controle Efetuado pelo Poder Legislativo



Controle Político



 Art. 49, incisos I, II, III, IV, V, XII, XIV, XVI, XVII



 Art. 50.



 Art. 50, § 2°.



 Art. 52, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XI.



 Art. 52, parágrafo único.



 Art. 58, § 3°.



Controle Financeiro



Arts. 70 a 75.




5.2.3. Controle judicial


 De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não estivessem sujeitos a um controle por órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitissem apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.


 É necessário, para a garantia dos Estado de Direito, que todos os atos passíveis de causar lesão sejam submissíveis e apreciáveis pelo Poder Judiciário, pois é ele que vai conferir a garantia da efetividade do direito.


5.2.3.1 Limites


 O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública , de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, respeitados os princípios da legalidade e da moralidade.


 No exercício deste controle, é importante que se observem determinados limites, pois não se pode invadir o denominado mérito administrativo (oportunidade e conveniência), cumprindo ao Judiciário apreciar os motivos que precedem a elaboração do ato.


 Os atos normativos do Poder Executivo, como Regulamentos, Portarias, Resoluções, não podem ser invalidados pelo Poder Judiciário, senão por meio de ação direta de inconstitucionalidade, cuja competência será do STF e dos Tribunais de Justiça, quando forem contrariados, respectivamente, as constituições Federal e Estadual.  


 Quanto aos atos políticos, desde que causem lesão a interesses individuais ou coletivos, será possível sua apreciação pelo Judiciário.


 Com relação aos atos interna corporis, não são, v.g., passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, pois se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos. Entretanto, se exorbitarem em seu conteúdo de modo a ferir direitos individuais direitos individuais e coletivos, poderão também ser apreciados pelo Judiciário.


5.2.3.2 Privilégios da administração pública


 Na qualidade de parte em uma ação judicial, a Administração Pública goza de certos privilégios não conferidos aos particulares, sendo esta uma peculiaridade do regime jurídico administrativo.


 A Administração Pública usufrui dos seguintes privilégios processuais:


– Juízo privativo;


– Prazos dilatados;


– Duplo grau de jurisdição;


– Processo especial de execução;


– Prescrição qüinqüenal;


– Dispensa do pagamento das despesas processuais;


– Restrições à concessão de liminar e à tutela antecipada;


– Restrições à execução provisória.


5.2.3.3. Meios de controle jurisdicional – “Writs” constitucionais


 Há em nosso ordenamento jurídico formas privilegiadas ou especiais de ingresso em juízo que propiciam aos órgãos jurisdicionais o controle da legalidade dos atos administrativos, seja do Executivo, seja de órgãos da administração do Legislativo, ou do Judiciário.


5.2.3.3.1 Habeas corpus


 É a garantia que um indivíduo possui de não sofrer constrições, na sua faculdade de locomoção, tolhidas de atos que possam restringir sua liberdade física de forma ilegal.


Encontra-se previsto no art. 5º, LXVIII, segundo o qual “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Só não é cabível “em relação a punições disciplinares” (art. 142, §2º).


 Com o intuito de garantir o seu acesso a todos, o art. 5º LVII determina sua gratuidade.


 Poderá o habeas corpus ser impetrado por nacional ou estrangeiro, em seu benefício ou de terceiro.


 Seus pressupostos são:


1. ilegalidade ou abuso de poder, seja por parte de autoridade, seja por parte de particular;


2. violência, coação ou ameaça à liberdade de locomoção.


5.2.3.3.2 Habeas data


 É um instrumento jurídico que , de acordo com o que dispõe o art. 5º, LXII, da Constituição Federal, será concedido com as seguintes finalidades:


– assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


– para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.


 O habeas data deve ser utilizado com relação a registros sobre dados cujo conhecimento seja permitido à Administração, porque dados referentes à intimidade da pessoa são reservados pela Constituição, não havendo que se falar em retificação, mas em pura e simples supressão desses dados indevidos.


5.2.3.3.3 Mandado de injução


 Mandado de injução, previsto no art. 5º LXI da Constituição Federal, é o meio constitucional posto à disposição de quem se achar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


 O alcance que se tentou dar a este remédio constitucional acabou sendo diminuído em face do posicionamento do Supremo Tribunal Federal que tem atribuído a esta prestação jurisdicional natureza meramente declaratória e não constitutiva, como quis o constituinte.


5.2.4.3.4 Mandado de segurança


 Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado habeas corpus ou habeas data, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º LXIX e LXX; Lei nº 1.533/51, art. 1º).


 Podem utilizar-se e ser passíveis de mandado de segurança não apenas as pessoas físicas e jurídicas, como também os órgãos públicos despersonalizados, desde que dotados de capacidade processual.


 O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.


 Há também o denominado mandado de segurança coletivo, surgido com a Constituição de 1988 (art. 5º, LXX), a qual admitiu sua impetração por partido político com representação no congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.


 Já decidiu o STF que mandado de segurança é ação civil, logo, qualquer que seja a origem do ato impugnado, o mandado de segurança será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo competente.


 Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio, e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil.


5.2.3.3.5 Ação civil pública


 Relembrando o que já foi estudado de maneira um pouco mais aprofundada no capítulo III deste trabalho, a ação civil pública é o instrumento através do qual o Ministério Público, as pessoas jurídicas públicas e particulares podem postular judicialmente a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidores, bem como de outros interesses coletivos e difusos.


 O Ministério Público, diferentemente das demais pessoas, que devem demonstrar legítimo interesse para poder agir, é incondicionalmente legitimado para propor este tipo de ação.


 São funções do Ministério Público na Ação Civil Pública:


1. pode atuar como autor;


2. quando não atuar como autor, obrigatoriamente atuará como fiscal da lei;


3. promover a execução caso não o faça o autor, transcorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória;


4. assumir a titularidade da ação, em caso de abandono ou desistência infundada da ação por associação legitimada, na forma preconizada no art. 112, do CDC);


5. realizar o inquérito civil previsto no art. 8, §1º da Lei 7.347/85, e no art. 129, III da Constituição.


A ação pode ser proposta em caso de lesão ou de ameaça de lesão, razão pela qual fala-se em ação principal e cautelar (art. 4º e 5º).


O processo é ordinário, podendo ser sumário na hipótese do art. 275, I, CPC.


A sentença produzirá efeito erga omnes, exceto quando julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que poderá ser ajuizada ação com mesmo fundamento utilizando-se o autor de prova nova.


Em se tratando de litigância de má-fé, serão a associação e os diretores responsáveis pela propositura da ação condenados ao pagamento do décuplo das custas judiciais, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


5.2.3.3.6 Ação popular


 A ação popular, objeto deste estudo, também é considerada um mecanismo de controle jurisdicional da Administração Pública. É instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos


 Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva do patrimônio público. Seu beneficiário direto e imediato será o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.


 É sobre a aplicação deste instrumento de controle da Administração Pública, especialmente no combate ao fenômeno denominado improbidade administrativa, que tantos malefícios traz ao Estado Democrático de Direito que trataremos no capítulo a seguir.


VI – A AÇÃO POPULAR COMO MECANISMO DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


6.1 Das Sanções Aplicáveis contra Autores de Atos de Improbidade Administrativa


 O dever de probidade está constitucionalmente previsto na conduta do administrador público como condição necessária à legitimidade de seus atos. O conceito romano do probus e do improbus administrador público faz-se presente em nossa legislação administrativa e na própria Constituição, que pune os atos de improbidade administrativa com sanções políticas, administrativas e penais.


 Reza a norma do art. 37, §4º, do texto constitucional que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


 Tamanha é a importância do combate às condutas ímprobas no âmbito da Administração Pública, que o constituinte optou por inserir na Carta Magna sanções àqueles que pratiquem este tipo de conduta.


O art. 12 da Lei da Improbidade Administrativa regulamentou a norma constitucional, dividindo as sanções graduadas segundo a gravidade do ato praticado e fixas.


 Ademais, como as indicadas no art. 37, §4º, da Constituição, não são as únicas medidas punitivas, em numerus clausus, aplicáveis à espécie, o art. 12 completou seu elenco.


Três são as espécies de sanções graduadas instituídas pelo art. 12:


a) suspensão dos direitos políticos;


b) multa civil;


c) proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


De acordo com a classificação do ato de improbidade administrativa objeto da persecução civil, a intensidade dessas sanções é diferenciada: maior nos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º, da LIA); média nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10, da LIA), e menor nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, da LIA).


Na fixação dessas punições, entre o máximo e o mínimo, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente público ímprobo condenado.


Lembra Marino Pazzaglini[18] que “o julgador, ao analisar a extensão do dano causado, deve levar em consideração não só o dano material causado ao Erário, mas também o dano moral sofrido pelo Estado e, em especial, pela sociedade”.


O referido autor traz em sua obra tabela ilustrativa das condutas e sanções a estas aplicáveis, a qual fora transcrita abaixo:




Atos de Improbidade Administrativa



Suspensão dos direitos políticos



Multa Civil



Proibição de contratar com o P. Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios



Enriquecimento ilícito (art. 9º)



8 a 10 anos



Até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.



10 anos



Lesivos ao Erário (art. 10)



5 a 8 anos



Até duas vezes o valor do dano



5 anos



Atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11)



3 a 5 anos



Até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público



3 anos




No que pertine às sanções sem gradação, o art. 12 da LIA estabeleceu três tipos de sanções aplicáveis:


a) perda da função pública;


b) ressarcimento integral do dano e


c) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.


 Extremamente pertinente se faz citar a lição de Rogério Pacheco Alves[19]:


“Entre a ação popular e a ação fundada na Lei de Improbidade, sem prejuízo da identidade da causa de pedir, haverá mera continência (e não litispendência), sendo o objeto desta última muito mais amplo que o da primeira por não se mostrar juridicamente viável através de ação popular a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)”.


 Cita o aludido autor, como exemplo, a seguinte hipótese: determinado administrador, violando as normas previstas na Lei 8.666/93, finda por realizar contratação com valores evidentemente superfaturados. Diligente cidadão propõe ação popular com vistas à anulação do ato e conseqüente condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. O promotor de justiça da mesma comarca propõe ação civil pública de improbidade.


 Qual o pedido formulado nesta última? A anulação do ato, a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo ao erário (mesmos pedidos formulados pelo autor popular) e as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).


 O que se evidencia é que o pedido formulado pelo Parquet é mais amplo que o formulado pelo autor popular, embora idêntica a causa de pedir, o que leva a concluir pela continência, causa modificadora da competência, que conduz à reunião de processos (art. 105, CPC), aplicando-se os critérios do art. 106 ou 219, do CPC, a depender da hipótese, para a determinação do órgão jurisdicional competente.


 Com isto, o que se pretende demonstrar é que nada impede que o cidadão busque via ação popular a anulação do ato lesivo ao patrimônio público e a conseqüente condenação do réu ao ressarcimento do dano, só não se admitindo, por intermédio da referida iniciativa, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade, que assim, demandam o ajuizamento da ação civil pública por parte dos legitimados no art. 5º da Lei 7.347/85 e 17 da Lei 8.429/92.


 Nunca é demais lembra que o objeto principal da ação popular é a desconstituição do ato lesivo ao patrimônio público.


6.2 Do Caráter Extrapenal da Lei 8.429/92


 Importante se faz ressaltar, neste ponto, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo[20], segundo o qual,


“em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, §4º, da Constituição Federal), sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário (art. 37, §5º, CF/88)”.


  Desta forma, segundo Fábio Medina Osório, “imperioso concluir pela inexistência de caráter criminal das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, pois nenhuma de tais sanções seria passível de aplicação exclusivamente pela via do direito penal”[21].


 Com isto, vê-se que é inviável a idéia de que a Lei 8.429/92 necessitasse de processo criminal para aplicação de suas sanções, haja visto o próprio legislador haver previsto o veículo da ação civil de improbidade para imposição das conseqüências jurídicas decorrentes dos atos de improbidade administrativa.


 A legalidade penal, sabe-se, é garantia reconhecida na ordem constitucional e nas leis penais. Se o legislador silenciou quanto ao caráter criminal das condutas descritas na lei repressora da improbidade administrativa, tais condutas não podem ser consideradas criminais.


6.3 Da Utilização da Ação Popular no Combate às Condutas Ímprobas e sua Eficácia


 Uma vez tipificadas as condutas e previstas as sanções aplicáveis, resta a utilização de uma via judicial para que se atinja o fim de punir os responsáveis pelos atos de improbidade administrativa.


 A ação popular, como já visto no capítulo anterior, é um dos mecanismos de controle jurisdicional da atividade administrativa. Tendo o vício de improbidade sido cometido no âmbito da Administração Pública, poderá o autor, interessado no devido ressarcimento e na condenação dos responsáveis, utilizar-se da ação popular haja vista a própria Constituição atribuir-lhe a finalidade de anular ato lesivo ao patrimônio público, histórico e cultural e à moralidade administrativa.


 Trata-se de uma ferramenta posta à disposição do cidadão comum, permitindo àqueles cidadãos mais atentos, fiscalizadores da atividade administrativa, insurgir-se contra a mesma, lutando pelo seu direito a um governo honesto e fazendo valer os princípios que devem nortear todos os atos praticados pela Administração Pública.


 O instituto da ação popular confere a faculdade de que qualquer membro da coletividade invoque a tutela jurisdicional na proteção de interesses públicos, coletivos e difusos relativos ao exercício da atividade administrativa.


 A regra é que, os interesses públicos sejam da responsabilidade do Poder Público, respeitando o princípio da legalidade, e que os interesses individuais fiquem por conta do próprio titular do interesse, que com o direito de ação pleiteia a tutela do Estado-juiz.


 Desta forma, quando o objeto da ação popular é a reparação de um ato lesivo ao patrimônio público, decorrente de um ato de improbidade administrativa, está o cidadão atuando em prol de um interesse que não é apenas seu, mas sim difuso, ou seja, pertencente a um número indeterminado de pessoas.


 Cite-se a título de exemplo a ação popular proferida por cidadão da cidade de Mossoró, no vizinho estado do Rio Grande do Norte, onde o autor insurgiu-se contra a utilização pela prefeita daquele município, em publicidade oficial, de símbolo utilizado pela mesma durante a campanha eleitoral, o qual estava diretamente ligado à sua imagem.


 A propaganda de que se utilizou a prefeita, através da pintura de prédios particulares, placas indicativas de obras, veículos e prédios públicos, impressão de folders e fardamentos, todos com o símbolo de sua campanha, trouxe elevados custos ao erário, pois cada pintura do aludido símbolo (uma rosa), custou aos cofres públicos cerca de R$ 65,00, e as placas publicitárias, R$ 4.000,00.


 Houve, in casu, uma autopromoção pessoal custeada pelo erário público, aproveitando-se a prefeita do exercício de cargo público, evidenciando-se também a inobservância do princípio da impessoalidade, da Carta Magna, que obriga o administrador público a prestar contas e levar informações à população de modo impessoal, daí por que a publicidade ilícita é lesiva aos cofres públicos, passível de reprimenda judicial pela via da ação popular.


Na primeira instância, fora deferido o pedido inicial constante da AÇÃO POPULAR formulado pelo apelado, decretando a invalidade do ato de utilização do símbolo “rosa” em qualquer tipo de publicidade do Município de Mossoró, condenando a apelante a ressarcir aos cofres públicos pelas perdas e danos que causou com a aposição e retirada da publicidade com o símbolo da rosa, devendo o valor pecuniário ser apurado em liquidação de sentença.


Tendo a prefeita recorrida da decisão, a mesma fora mantida no juízo ad quem, nos autos de apelação cível oriunda do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte[22].


 A pretensão do autor, no caso narrado, fora provida pelo Tribunal posto estarem observados os requisitos inerentes à ação popular, restando devidamente provado o interesse coletivo, a lesividade ao patrimônio público e a participação ministerial durante todo o curso processual, sem a qual seria nula a referida decisão.


 Um outro caso que pode ser citado, a título de exemplo, é o referente à exploração de serviços de táxi no município de Canela, no Rio Grande do Sul.


Naquela localidade, a Administração Pública concedeu autorização para explorar os serviços de táxi sem, contudo, observar o processo licitatório e as exigências previstas em Lei Municipal.


 Ajuizada ação popular por cidadão comum, decidiu-se que o ato revestia-se de ilegalidade e lesividade à moralidade administrativa, tendo a sentença de 1º grau decretado a anulação do ato, a qual fora confirmada nos autos da apelação cível nº 70000338475, oriunda da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgada em 07/02/2001.


 Tem-se também casos em que não há a ilegalidade, porém há a lesividade ao patrimônio público e a afronta ao princípio da moralidade administrativa, o que permite sejam tais atos atacados pela via da ação popular.


 Cite-se como exemplo a hipótese em que a Câmara de Vereadores de determinado município realiza gastos excessivos, a pretexto de outorga de títulos e honrarias, com bebidas, comestíveis, peças de vestuário, etc., os quais não trazem benefícios ao Município e lesam o erário, tendo sido este o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo[23].


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a agravo de instrumento contra decisão liminar que suspendia concurso a público por não estarem presentes os requisitos do art. 37 da Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e moralidade.


Realizar concurso público para provimento de cargos ou funções públicas sem observar a forma legalmente prevista, de fato, caracteriza uma conduta ímproba e lesiva à Administração Pública, por tal razão podendo tal ato ser atacado pela via da ação popular.


Entendeu aquele Egrégio Tribunal que restou demonstrada de plano a materialidade dos pressupostos autorizadores do desenvolvimento válido e regular da ação popular, consistentes na ilegalidade e lesividade do ato administrativo, razão pela qual decidiu-se por manter a liminar[24].


Pelos exemplos citados, restou demonstrado que a ação popular é instrumento de verdadeira eficácia no combate a condutas ímprobas e plenamente hábil a que se promova o ressarcimento dos prejuízos que forem causados aos cofres públicos.


  Falta aos cidadãos o interesse em exercer seu papel de fiscalizador da Administração Pública, utilizando-se deste instrumento que lhe foi conferido pela Constituição de modo a buscar no Poder Judiciário a devida reparação e responsabilização pelos danos causados à coletividade pelas condutas ímprobas de certos agentes públicos.


 Não se pode deixar que a ação popular se torne mero instrumento de disputa política, através do qual os políticos buscam a desmoralização do agente público no exercício da função administrativa, muitas vezes não observando sequer os requisitos do interesse público e lesividade do ato praticado, utilizando-se deste importante mecanismo constitucional apenas em prol de interesses eleitorais.


Conclusão


   Antiga na história do direito, a ação popular já era conhecida e praticada pelo cidadão romano, parte legítima para propô-la, sempre que os altos interesses da República estivessem em jogo.


 No Brasil, este instrumento de participação política fora instituído desde a Constituição de 1934 (art. 13, nº 38) e mantido por todas as demais, a exceção da de 1937, encontrando-se atualmente regulada pela Lei 4.717/65.


 O cidadão que move ação popular está no pleno uso de seu direito público subjetivo, mas fazendo-o, está defendendo direito subjetivo material, que não é seu, porque a lesão atenta contra o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, sendo, pois, esta, a diretamente afetada.


 A legitimação do cidadão para propor ação popular constitui o que, no plano do Direito Constitucional, se considera um dos direitos políticos positivos ou um poder de natureza essencialmente política, manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único da Constituição, segundo o qual todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos, ou diretamente.


  Embora o autor não seja titular de direito ferido, pede, como parte da coletividade, que o Poder Judiciário reexamine o ato e proteja o patrimônio do Estado.


Ensina Paulo Roberto de Gouvêa Medina[25] que:


“a ação popular destaca-se entre as demais ações constitucionais pela circunstância de não ser, apenas, forma de garantia de direitos fundamentais, mas constituir, antes de tudo, importante instrumento de participação política do cidadão para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”.


A ação popular é instrumento de inestimável importância em nosso ordenamento jurídico, consolidando-se como o meio hábil à disposição do cidadão para a defesa dos chamados direitos coletivos e difusos. É a esses bens e valores, de interesse coletivo e difuso, que a Constituição (art. 5º, LXXIII) consagra a ação em referência.


 Distinguem-se direito coletivo e difuso. Ambos, sem dúvida, transcendem ao direito individual. São meta-individuais. Concernem aos indivíduos, mas também à coletividade à qual se integram. O direito coletivo é o que tem como suporte certa relação-base, relação de determinada categoria.


 Doutra parte, difusos, são aqueles direitos mais esmaecidos, mais diluídos, cujos titulares não se podem identificar desde logo.


 Direito difuso é o de cada um e de todos. De todos e de cada um. A indeterminação, como alude Rodolfo de Camargo Mancuso[26], a indivisibilidade, a conflituosidade, são suas características.


 Na ação popular, pois, existe nitidamente defesa de direito difuso, a res omnium, de todos. O patrimônio público não é res nullius, mas é res omnium, coisa de todos e, por ser de todos, tem de ser interpretado com largueza o instituto, para que se possa, por ventura, dar solução compatível.


  Nos dizeres de José Cretella Júnior[27], “a ação popular permite que quisque de populo seja parte legítima para levar a conhecimento do Poder Judiciário atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, solicitando sejam anulados”.


  Na atual ação popular temos abertura com relação a que os atos lesivos não se referem apenas ao patrimônio público, mas também à moralidade administrativa. É dizer: a moralidade administrativa, encartada como princípio no art. 37 da Constituição, deve também contar com instrumental jurídico hábil a controlá-la.


 Sem sombra de dúvida, o alargamento da ação popular de modo a possibilitar também a tutela de atos imorais da Administração Pública, ainda que não lesivos ao erário, é de grande utilidade no combate aos atos de improbidade administrativa.


 Tem-se, portanto, um remédio jurídico previsto constitucionalmente e regulado por Lei através do qual o cidadão pode intentar a conservação e defesa da coisa pública, dos chamados interesses coletivos e difusos.


 Como forma de estimular o cidadão a agir em defesa dos interesses da coletividade pela via da ação popular, a própria Constituição isenta o autor das custas processuais e dos ônus (isto é, os honorários), salvo as hipóteses em que haja comprovada má-fé. O que faltaria então para que a sociedade despertasse e fizesse uso deste instrumento que tanto pode contribuir para uma boa gestão da coisa pública?


 A esta questão, responde brilhantemente Lúcia Vale Figueiredo[28], “para efetivamente vingar a ação popular, está faltando, realmente, vivência de cidadania, de sentimento arraigado do status civitatis necessário a postulações não apenas individuais, mas em benefício da coletividade”.


 Em muitos ordenamentos jurídicos os cidadãos não dispõem de tão útil instrumento de defesa dos interesses da sociedade e grande parte das gerações que nos antecederam em nosso país também careciam de uma arma tão eficaz contra o abuso de autoridade, os desmandos, o malbaratamento da coisa pública e o descaso para com os interesses da sociedade.


 Pode-se afirmar que árdua foi a luta de outras gerações até que se instituísse a ação popular em nosso ordenamento e até que a mesma adquirisse os moldes atuais.


 Utilizar-se de tal instrumento para os fins ao qual se destina, especialmente para o fim de combater os chamados atos de improbidade administrativa significa agir em defesa dos interesses de toda a sociedade e, pode-se também dizer, do próprio Estado Democrático de Direito, pois, como já foi dito anteriormente, a sobrevivência do Estado Democrático de Direito impõe, necessariamente, a proteção da moralidade e da probidade administrativa nos atos administrativos em geral, exaltando as regras de boa administração e extirpando da gerência dos negócios públicos agentes que ostentam inabilitação moral para o exercício de funções públicas.


 Compete a cada cidadão e, em especial, àqueles que são conhecedores do Direito, utilizar-se deste instrumento como forma de defender os interesses da coletividade. Com isto, dar-se-á grande contribuição à melhoria da Administração Pública e, por conseguinte, da qualidade de vida de cada cidadão brasileiro.


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Notas:


[1] TEMER, Michel Elementos de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 198.


 [3] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 4. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 91.




[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 144




[5] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 01.




[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 147




[7] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998, pág.




[8] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 02




[9] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 54.


 [10] PRADO, Francisco Octávio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p.72




[11]GARCIA, Emerson & ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 201.




[12] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 3ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 323




[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. 1. ed. São Paulo: RT, 1988, pág. 230




[14] FURTADO, Luísa Elisabeth. Ação popular. São Paulo: LTr, 1997, pág. 37.




[15] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 197.




[16] Id. Ibid. p. 197.


 [17] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 761.




[18] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 115.


 [19] GARCIA, Emerson & ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 541.




 [20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 135.




 [21] OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa. 2.ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 218.




[22] TJRN, 1ª CC, AC nº 1998 001 202-3, rel. Eduardo Pinheiro, j. em 27 de agosto de 2001.




[23] TJSP, 4ª CC, AP nº 1.039/7, rel. Des. Alves de Mello, j. em 29/12/1992, RT nº 699/140.




[24] TJMG, 2ª CC. AI n.º 000.268.946-1/00, rel. Brandão Teixeira, j. em 05/11/2002, DJ. 06/12/2002.




[25] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito processual constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.101.




[26] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos – conceito e legitimação para agir. 5.ed. São Paulo: RT, 2000, p. 58-61.




[27] CRETELLA JR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 472.




[28] FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de direito administrativo.5.ed, São Paulo: Malheiros, 2001, p.407.



Informações Sobre o Autor

Ademir de Oliveria Costa Júnior

Advogado. Mestrando em Direitos Fundamentais pela UNIFIEO, especialista em Direito Processual Civil pela Mackenzie e especialista em Direito Empresarial pela Unisinos.