Como será fixada a competência quando incerto o local do crime?

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A Jurisdição é o poder estatal de aplicar o direito, sendo a competência a medida e o limite da jurisdição, a delimitação do poder jurisdicional. A competência pode ser delimitada de forma material, funcional, pelo local da infração, pelo domicílio ou residência do réu. A competência material é determinada em razão do local, em razão da matéria em razão da pessoa.

A competência em razão do local ou ratione loci é a competência delimitada de acordo com o lugar onde foi consumado o crime, conforme o artigo 70, caput do Código de Processo Penal. No local do crime é mais provável que se encontre indícios e provas com maior facilidade, além da população local perceber mais facilmente a ação do Estado.

A delimitação da competência criminal em função do local sofre algumas controversas.

No que tange no crime de falso testemunho prestado por carta precatória (instrumento utilizado quando existe a necessidade de ouvir testemunhas que estejam em comarcas diferentes. Assim, um juiz – deprecante -, envia carta precatória para o juiz de outra comarca – deprecado -, para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos.), conforme o artigo 6º do Código Penal, tanto pode ser considerada a competência do Juízo deprecado ( em função de o crime ter se consumado naquele local), como no Juízo Deprecante ( por se considerar também o local do resultado da infração penal ).

No caso de emissão dolosa de cheques sem fundos, de acordo com a Súmula 521 do Supremo Tribunal Federal e 244 do Supremo Tribunal de Justiça, será competente o Juízo do local onde o cheque for apresentado.

Em crimes tentados, será competente o juízo do local onde se deu o último ato de execução do crime.

Nos crimes julgados pelos Juizados Especiais Criminais, de acordo com o artigo 63 da Lei 9099 de 1995, será competente para julgar o crime o Juízo do local em que a infração foi praticada.

Em caso de crimes qualificados pelo resultado e nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país), conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o Juízo competente para julgar poderá ser tanto o do local da conduta quanto o do resultado, devendo- se dar preferência ao da conduta ou ao que dispuser de mais provas e indícios.

Na situação de crimes continuados, permanentes, praticados na divisa de duas comarcas ou em local incerto, deve-se aplicar a regra da prevenção, ou seja, o primeiro juiz a decidir algo no Inquérito Policial ou no processo, será o competente para julgá- lo.

Nos crimes de espaço máximo (crimes em que a conduta e o resultado ocorrem em países diferentes) deverá se utilizar o critério da ubiqüidade, podendo o crime ser julgado tanto no país em que ocorreu a conduta quanto no que ocorreu o resultado.

Quando não for conhecido o local da infração, o foro competente será o do domicílio do réu. Se este também não for conhecido, utilizar-se-á o critério da prevenção.

Em caso de crime de Ação Penal de Iniciativa Privada, o querelante poderá escolher o foro em que será julgado o crime.

A competência em razão da matéria ou ratione materiaeestabelece a competência dos órgãos em que se divide o Poder Judiciário.

Fontes:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. Ed. Lumen Juris. São Paulo. 2007.

Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/competencia-de-jurisdicao-penal/

A competência territorial é determinada pelo lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70). Em geral, é considerado um critério relativo de determinação da competência, razão pela qual, se não houver alegação tempestiva, haverá preclusão, implicando prorrogação da competência do juízo. Apesar de relativa, o juiz pode declinar da competência de ofício.

Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I).

Diversamente do que ocorreu quanto à determinação da competência para crimes transnacionais (CP, art. 6°), quando foi adotada a teoria da ubiquidade (lugar da infração tanto é o da ação quanto do resultado), o CPP acolheu a teoria do resultado: lugar do crime é o lugar da sua consumação.

Nos crimes plurilocais, em que ação e resultado ocorrem em lugares distintos (v.g., homicídio praticado numa cidade do interior, vindo a vítima a morrer num hospital da capital), tem-se dado uma interpretação diversa da prevista no artigo 70 do CPP (contra legem), para considerar como lugar do crime o local onde foi praticada a infração (atos executórios), embora aí não consumada.

No caso de tentativa, lugar do crime é aquele em que se realizou o último ato de execução. Dá-se a tentativa, quando, iniciada a execução, o delito não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

No caso de desistência voluntária ou arrependimento eficaz (CP, art. 15), que afastam a tentativa, incide o mesmo critério: lugar do crime é o locus em que for praticado o último ato de execução.

O fato de eventualmente o auto de prisão em flagrante ser lavrado por delegado de polícia de lugar diverso daquele da consumação da infração, tal como permitido pelo artigo 290 do CPP1, não repercute sobre a determinação da competência.

Nos crimes formais, que se consumam antecipadamente, lugar do delito é aquele onde foi praticada a conduta definida em lei como tal.

Nos crimes de mera conduta, que não preveem resultado (naturalístico) algum, razão pela qual a consumação se dá com a realização da ação ou omissão típica, lugar do crime é o do cometimento da ação típica.

Nos crimes formais e de mera conduta, é irrelevante, para efeito de determinação da competência, o lugar do exaurimento do crime. Idem, nos materiais etc.

Nos crimes materiais, cuja consumação exige a produção do resultado típico, lugar do crime é o local em que for produzido o resultado. O mesmo vale para os crimes qualificados pelo resultado: lugar do crime é o lugar onde se consumar o resultado que o qualifica.

No caso de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo por decisão do autor do fato, lugar do crime será o local (ou locais) em que ocorrer a consumação. Se praticado em mais de uma comarca, a competência se firmará pela prevenção (CPP, art. 712): competente será o juízo que primeiro decidir sobre o caso.

O mesmo vale (prevenção) para os crimes continuados, que é, em verdade, um caso de concurso material de infrações, mas tratado como se fosse uma única.

Com relação aos crimes de estado, espécie de crime instantâneo, lugar do crime será aquele em que houver a consumação do crime.

Nos crimes cometidos à distância (transnacionais), incidem as regras do art. 6° do CP (combinadas com o artigo 70 do CPP3), que adotou a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

O cometimento de atos meramente de planejamento ou preparatórios do crime, como regra, não têm relevância para efeito de determinação da competência.

Crime cometido fora do território nacional será de competência da justiça brasileira somente se preenchidos os requisitos do artigo 7° do CP (extraterritorialidade da lei penal). São, em princípio, da competência da justiça estadual.

De acordo com o artigo 88 do CPP, no processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Quanto aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, os artigos 89 a 91 do CPP preveem o seguinte:

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Se cometidos a bordo de navios (em situação de deslocamento internacional) e de aeronaves são de competência da justiça federal (CF, art. 109, IX).

Quando, com base nos critérios legais indicados, não for possível determinar o lugar da infração, a competência será fixada pelo domicílio do réu (CPP, art. 72). Trata-se de critério subsidiário para a determinação da competência.

Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção; se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (CPP, art. 73).

1Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

2Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

E a competência que deve ser fixada no lugar da infração?

A competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (artigo 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real.

Como saber a competência para julgar um crime?

70, CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. A regra é a fixação pelo local da consumação do crime ou no caso de tentativa é determinada pelo local do último ato de execução.

Como é definida a competência territorial no Processo Penal?

No processo penal, a competência territorial é definida pelo lugar do crime. Em outras palavras, em regra, o juízo competente para conhecer a ação penal é o do lugar em que o crime ocorreu.

Quando desconhecido o lugar onde ocorreu a infração?

Quando desconhecido o lugar onde ocorreu a infração, e o réu tiver mais de uma residência, a competência, entre os juízes das respectivas jurisdições, se estabelecerá: a) pela prevenção.