O PREPOSTO E A PREPARA��O PARA AUDI�NCIA � O QUE DISSER � CONFISS�O! Show Sergio Ferreira Pantale�o Normalmente as empresas s�o representadas em audi�ncia por meio de um empregado da �rea de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamat�ria trabalhista, que tenha trabalhado com o reclamante ou pelo pr�prio dono da empresa. Assim disp�e o art. 843, � 1� da CLT, in verbis:
O preposto em audi�ncia representa a empresa e o que ele disser ou n�o disser (quando deveria) caracteriza confiss�o, ou seja, as declara��es do preposto compromete e responsabiliza a empresa, conforme disp�e o termo final do par�grafo citado acima "...e cujas declara��es obrigar�o o proponente". Diferentemente do que se imagina quanto �s consequ�ncias do n�o comparecimento do reclamante na audi�ncia, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alega��es feitas pelo reclamante na peti��o inicial s�o tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme disp�e o art. 844 da CLT:
N�o basta o advogado da empresa comparecer em audi�ncia, � a falta do preposto quem gera a revelia, ou seja, se o o
preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contesta��o (por isso a import�ncia do preposto conhecer dos fatos), a empresa ser� devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas. Consoante o disposto na s�mula 122 do TST, "a reclamada, ausente � audi�ncia em que deveria apresentar defesa, � revel, ainda que presente seu advogado munido de procura��o, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresenta��o de atestado m�dico, que dever� declarar, expressamente, a impossibilidade de locomo��o do empregador ou do seu preposto no dia da audi�ncia". Desconhecendo ou mesmo ignorando a responsabilidade e os riscos que poder�o se insurgir, as empresas submetem profissionais (como seus prepostos) que est�o alheios aos procedimentos da Justi�a do Trabalho, � forma de responder aos questionamentos do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os depoimentos destes. � imprescind�vel que o preposto conhe�a dos fatos, do que est� sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que est� sendo alegado na defesa, para que seu depoimento n�o seja contr�rio �s alega��es da pe�a contestat�ria, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante n�o fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz ir� acatar suas declara��es como confiss�o. Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audi�ncia de instru��o. N�o s�o raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audi�ncia inicial. Como na maioria das vezes a audi�ncia inicial tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, caso o juiz decida ouvir as partes, o advogado da empresa (principalmente) sabendo que o preposto - sem conhecimento dos fatos - foi indicado s� para "cumprir tabela", fecha o olho e pensa "o gato subiu no telhado", hoje eu "queijo de soja japon�s". O depoimento do preposto deve ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas e
concisas. Pensar muito para responder demonstra inseguran�a, e isso pode levar o juiz a deduzir que a verdade dos fatos n�o � aquela declarada pelo preposto ou declarada em contesta��o. Se depois de uma pergunta o preposto olha para o advogado da empresa como se questionasse "o que eu digo agora?", isso � praticamente um tiro no p�. Outra quest�o relevante � que o papel do preposto vai al�m do conhecer dos fatos no momento de seu depoimento, pois pode contribuir consideravelmente auxiliando o advogado nas argui��es das testemunhas da empresa (as quais foram indicadas pelo pr�prio preposto) e principalmente nas do reclamante. Alertar quest�es impeditivas para o depoimento das testemunhas como parentesco, amizades, inimizades, interesse na causa e etc., podem ser fundamentais no momento da audi�ncia de instru��o a fim de que uma testemunha possa alterar as verdades
dos fatos em benef�cio da parte. A isso atribu�mos o termo "contradita de testemunha", ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugna��o da oitiva de uma testemunha, por entender que esta � impedida, suspeita ou incapaz de depor. Portanto, o preposto deve estar preparado tanto para a audi�ncia inicial quanto para a instru��o, analisar os pontos relevantes com o advogado e estar consciente de sua import�ncia e responsabilidade, pois um trabalho de redu��o de passivo trabalhista s� finaliza com o tr�nsito em julgado da senten�a ou ac�rd�o, o qual s� acontece ap�s a atua��o do preposto. Este deve sempre atuar como ator principal numa audi�ncia e n�o como um mero coadjuvante. Conhe�a a obra: Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas �reas Trabalhista e Previdenci�ria. O que é audiência una?A audiência UNA, como o próprio nome já diz, é aquela em que todos os atos acontecem de uma única vez. Nesse tipo de audiência, temos os seguintes atos: Início. Entrega de documentos.
Qual a diferença entre audiência inicial una e instrução na Justiça do Trabalho?Na audiência inicial ocorre a tentativa de conciliação, recebimento de defesa e, em alguns casos, o agendamento de perícia. Caso seja necessário, é marcada a nova data para colher as provas. Na audiência de instrução, é feita a produção das provas orais do processo.
Como funciona a audiência inicial na Justiça do Trabalho?AUDIÊNCIA INICIAL
Na Inicial é feita apenas a tentativa de conciliação, recebida a defesa, marcada perícia (se for o caso) e designada nova data para colher as provas. Obrigatório o comparecimento de: reclamante e seu advogado + reclamada e seu advogado.
Como funcionam as audiências trabalhistas?Segundo a legislação trabalhista, em regra, a audiência deve ocorrer de forma contínua, ou seja, os atos ocorrem naquela oportunidade: tentativa de conciliação, apresentação de defesa (que, na prática, é apresentada até o momento anterior à audiência através do sistema de processo judicial eletrônico), manifestação ...
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