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Atualmente, existem dois ritos sumaríssimos no Processo do Trabalho: o da Lei n. 5.584/70, que foi batizado pela doutrina com o nome de rito sumário, e o da Lei n. 9.957/00, denominado sumaríssimo. Tanto os ritos sumário como o sumaríssimo têm fundamento nos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, propiciando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor econômico. Há discussões na doutrina sobre ter a Lei n. 9.957/00, aplicável para as causas cujo valor atinjam até quarenta salários mínimos, revogado a Lei n. 5.584/70, que disciplina o procedimento para as causas cujo valor não ultrapasse dois salários mínimos. Defendendo a revogação, temos a visão de José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho1:
Page 858 Em que pesem os argumentos anteriormente declinados, pensamos que o rito sumário previsto na Lei n. 5.584/70 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei n. 9.957/00, pois não houve regulamentação total da matéria, não há incompatibilidade entre as duas leis e também não houve menção expressa à revogação (art. 2º da LINDB brasileiro). Nesse sentido, a posição de Estêvão Mallet2:
No mesmo diapasão, destaca-se a seguinte ementa: "Alçada. Não foi revogada pela Lei n. 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei n. 5.584/70, segundo a qual não cabe nenhum recurso nas causas cujo valor não exceda de duas vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, salvo se versarem sobre matéria constitucional." (TRT - 3ª R. - 2ª T. - RO n. 18.196/00 - relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 6.12.00 - p. 20) O rito sumário, também chamado rito de alçada, está disciplinado pela Lei n. 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º. Tem por objeto o presente rito imprimir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição trabalhista para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos, simplificando o procedimento e eliminando recursos. Conforme destaca Wagner D. Giglio3, a intenção da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, se evidencia diante da simples leitura de seu texto, pois visou a dina-mizar o procedimento das ações trabalhistas. Acrescentemos, liminarmente, que obteve êxito, pois acelerou algumas etapas, tais como a prova pericial e a execução. Dispõe o art. 2º da Lei n. 5.584/70:
O rito sumário, conforme o § 3º do referido dispositivo legal, aplica-se para as causas cujo valor não exceda dois salários mínimos. A ata de audiência é mais simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a conclusão da Vara quanto à matéria de fato. Não há possibilidade de recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional. Nessa hipótese, será cabível apenas o recurso extraordinário (art. 102 da CF), uma vez que a causa é decidida em instância única4. Admitem-se, entretanto, os embargos de declaração, se presentes as hipóteses do art. 897-A da CLT. Praticamente, o rito sumário está em desuso no Processo do Trabalho, pois dificilmente uma reclamação trabalhista atinge apenas o valor de até dois salários mínimos. Na prática, a reclamatória instruída pelo rito sumário segue, até a sentença, o mesmo procedimento do rito ordinário, havendo diferença apenas na fase recursal. Já está pacificada a questão no sentido de ser constitucional a vinculação da alçada ao salário mínimo, conforme dispõe a Súmula n. 356 do C. TST, in verbis:
A Lei n. 9.957/00, inserindo as alíneas A/I ao art. 852 da CLT, teve por objetivo criar um rito processual mais simples e célere, para propiciar ao jurisdicionado maior rapidez e efetividade no recebimento da prestação jurisdicional para as demandas cujo valor dos pedidos não ultrapasse quarenta salários mínimos5. O presente rito se aplica para as causas cujo valor seja de dois a quarenta salários mínimos, pois, conforme a posição que adotamos, a Lei n. 9.957/00 não revogou o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70. Page 860 Os princípios processuais do rito sumaríssimo são os mesmos do Processo do Trabalho, destacando-se os da oralidade, simplicidade, celeridade e maiores poderes do Juiz do Trabalho na direção do Processo. Mesmo diante de algumas previsões pessimistas iniciais, o rito sumaríssimo vem obtendo bons resultados no Processo do Trabalho, principalmente na fase de conhecimento, muito embora na execução não tenha havido nenhuma previsão legal a respeito destinada a imprimir maior celeridade para as causas que tramitam pelo rito sumaríssimo. Dispõe o art. 852-A da CLT:
Conforme o referido dispositivo, discute-se na doutrina e na jurisprudência se o rito sumaríssimo é compulsório para as causas cujo valor supere dois e não exceda quarenta salários mínimos. Há defensores da facultatividade do rito, cabendo a escolha ao autor se pretende o rito ordinário ou sumaríssimo, considerando, dentre outros argumentos, o princípio do acesso à justiça e o de que a competência em razão do valor é relativa. Nesse sentido, sustentam Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar6:
Não obstante as razões mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta escolha também caberia ao réu (princípio da isonomia - art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até quarenta salários mínimos ficam sujeitas ao rito sumaríssimo. Nesse sentido, concordamos com a posição de Estêvão Mallet7, quando assevera:
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública Direta autárquica empresas públicas e sociedades de economia mista?estão excluídas desse procedimento as demandas em que é parte a Administração pública direta, autárquica, fundacional, as sociedades de economia mista e as empresas públicas. em razão da busca de uma maior celeridade processual, no procedimento sumaríssimo não é cabível a prova pericial.
Quais os requisitos do rito sumaríssimo?b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.
Quais são as regras do procedimento sumaríssimo quando a Administração Pública for parte?Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.” Além disso, a audiência será utilizada para conciliação, instrução e julgamento.
Quais são os requisitos específicos da reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo?O rito sumaríssimo, previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT, é cabível somente aos dissídios individuais cujo valor da causa seja superior à 2 e que não exceda 40 salários-mínimos nacionais vigentes à época de seu ajuizamento.
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