Você sabe quais são os principais direitos do consumidor e sua relação com a arbitragem? Nós vamos te ajudar. Show
O artigo a arbitragem nas relações de consumo aqui do blog trouxe importantes informações obre o assunto. Depois que você terminar a leitura deste artigo corre lá conferir. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíbe a utilização da Arbitragem nas relações de consumo. Todavia, existem algumas ressalvas. O art. 51, VII, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem. Ou seja, não pode o fornecedor obrigar que os consumidores utilizem-se da arbitragem. E por quê? Porque o consumidor é visto como a parte hipossuficiente em uma relação de consumo, portanto, não pode ser obrigado a dela participar. Em 1985, a ONU estabeleceu o princípio da vulnerabilidade do consumidor, declarando-o como a parte mais frágil da relação de consumo. Contudo, caso expresse sua vontade, não há impeditivos. Ademais, cabe mencionar que, o CDC em seu art. 4º, V, tem como um de seus princípios: o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo“. O 2º do CDC, considera o consumidor o destinatário final da relação de consumo. Ou seja, qualquer um que realize a compra de um produto ou serviço, sejam estes duráveis ou não-duráveis. Principais direitos do consumidor
Tais direitos asseguram que produtos e serviços não levem riscos aos consumidores, bem como, para ninguém sair em desvantagem ou ser prejudicado por cláusulas abusivas. Outrossim, garantindo aos consumidores a oportunidade ir ao Poder Judiciário e a Arbitragem fazer valer seus direitos. Gostou deste artigo?Assim como esse, há outros posts no Blog da Arbtrato. Para saber mais sobre a Arbitragem Online, confira nosso curso EAD sobre o tema. ,
Texto altera o Código de Defesa do Consumidor 11/03/2022 - 10:23 Cleia Viana/Câmara dos Deputados Deputado Capitão Alberto Neto, autor da proposta O Projeto de Lei 283/22 estabelece que serão nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória da mediação ou de outra forma de resolução de conflitos, fora das hipóteses em que a norma processual civil obrigue a realização de audiência de mediação ou conciliação das partes. O texto é do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM) e está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor, que hoje já considera nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem. “A lei mostra-se silente quanto ao emprego compulsório da mediação e outras formas de resolução”, explica o autor da matéria. Ele lembra, por outro lado, que o Código de Processo Civil, a fim de desafogar o Poder Judiciário, estabeleceu a obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação ou mediação das partes. Portanto, esses casos configurariam exceção à medida proposta. Tramitação
Reportagem - Noéli Nobre A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'. Sua opinião sobre: PL 283/2022Veja TambémMais conteúdo sobreSão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. ASSINE NOSSA NEWSLETTERe receba nossas dicas e conteúdos sobre seus direitos como consumidor toda semana no seu e-mail. O que diz a Súmula 381 do STJ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
É válida a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem a afirmação está correta de acordo com o direito consumerista?VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; O dispositivo legal da legislação consumerista é claro em concluir que a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem é nula de pleno direito.
O que é cláusula compulsória?“Arbitragem – Compromisso Arbitral – Intervenção judicial – Desnecessidade – Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do tipo 'cheia', na qual os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por ele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos.
São nulas de pleno direito as cláusulas que?51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
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