5. MOMENTO DO REQUERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIAUma distinção importante de ser feita no que se refere as tutelas provisórias, está relacionada ao seu momento de requerimento. Show
Assim, identificaremos as tutelas provisórias antecedente e as tutelas provisórias incidente. A tutela provisória antecedente é aquela que é proposta antes de formular o pedido final, ou seja, sem apresentar o pedido de tutela definitiva. Ingressa-se em juízo, nesse caso, postulando, unicamente a concessão da tutela provisória, que poderá ter um caráter cautelar ou satisfativo. Com efeito, não é crível traçarmos uma sinonímia entre a tutela provisória antecedente e os procedimentos cautelares preparatórios, previstos no atual Código de Processo Civil. Pois, em conformidade com a legislação vigente, seria necessário após a propositura da ação cautelar preparatória ingressar com a ação principal no prazo de 30 dias. E em conformidade com a redação do Novo CPC, ao se postular uma Tutela Provisória Antecedente, o que seria necessário, a posteriore, seria a realização de um Aditamento à Petição Inicial e não a propositura de uma nova demanda. Nesse sentido, preceitua o art. 303 do Novo CPC, quanto à tutela provisória satisfativa antecedente:
Ademais, prevê no art. 305 do novo CPC a tutela provisória cautelar antecedente, nos seguintes termos:
Em relação à tutela provisória cautelar antecedente não se prevê a possibilidade de sua estabilização. Apenas se pode fundamentar o pedido de uma tutela provisória antecedente com base na urgência, ou seja, não cabe esse pedido com base na evidência. Nesse sentido, a lição de Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 393):
De outra banda, temos a tutela provisória incidente, que é requerida conjuntamente com o pedido final, ou seja, na petição inicial da ação principal; bem como, pode ser requerida no curso da demanda. Na tutela provisória incidental, conforme previsão do art. 295 do novo CPC, inexiste pagamento de custas processuais, uma vez que estará sendo requerida no bojo do próprio processo:
Quanto à matéria, preleciona Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 206):
A tutela provisória de evidência jamais ensejará o pagamento de custas processuais, vez que ela só pode ser pleiteada em caráter incidente; enquanto a tutela provisória de urgência só ensejará o pagamento de custas processuais quando ela for pleiteada em caráter antecedente, uma vez que neste caso estará sendo iniciado um processo judicial. 6. CONSIDERAÇÕES FINAISO tratamento concedido pelo novo CPC as tutelas provisórias certamente exigirá de todos os operadores do direito um grande esforço para a compreensão dos seus novos postulados, bem como sobre a forma como estes deverão ser interpretados. Assim, a junção das tutelas satisfativas e das tutela cautelares em um único livro que trata das tutelas provisórias demandará a necessidade de uma análise conjunta dessa temática, sem que se possa perder de vistas as peculiaridades de cada tutela. Dessa forma, em que pese a evolução legislativa que se evidencia sobre a matéria, ainda haverá um grande espaço para as contribuições advindas da doutrina e da jurisprudência no tocante a este assunto. É necessário efetuar o pagamento de custas na tutela provisória incidental?Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Quando requerida em caráter incidental a tutela provisória necessitará do pagamento de custas para seu deferimento?Uma vez requerida a tutela provisória em caráter incidental, esta não exigirá o pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015). Para efetivação da tutela provisória, serão observadas, no que couberem, as regras que regem o cumprimento provisório da sentença, consoante aponta o parágrafo único do art.
Em que momento se procede com o pagamento de custas processuais nos casos de tutela provisória de urgência antecedente?A tutela provisória de evidência jamais ensejará o pagamento de custas processuais, vez que ela só pode ser pleiteada em caráter incidente; enquanto a tutela provisória de urgência só ensejará o pagamento de custas processuais quando ela for pleiteada em caráter antecedente, uma vez que neste caso estará sendo iniciado ...
O que é tutela provisória em caráter incidental?A tutela de urgência incidental pode ser definida, em síntese, como toda tutela provisória pleiteada em qualquer momento do processo, seja em conjunto com a petição ou durante o transcurso da lide, sendo uma questão paralela que caminha ao lado do pedido principal da ação.
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