É permitida a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial?

É permitida a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial?

Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939.

      O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta:

CAP�TULO I

DAS ASSOCIA��ES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS

        Art. 1o � l�cita a associa��o, para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta pr�pria, intelectuais, t�cnicos ou manuais, exer�am a mesma profiss�o, ou profiss�es similares ou conexas.

        Art. 2o Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 48 poder�o ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.

        Art. 3o S�o prerrogativas dos sindicatos:

        a)

representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses da profiss�o e os interesses individuais dos associados, relativos � atividade profissional;

        b)

fundar e manter ag�ncias de coloca��o;

        c) firmar contratos coletivos de trabalho;

        d)

eleger ou designar os representantes da profiss�o;

        e)

colaborar com o Estado, com �rg�os t�cnicos e consultivos no estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a profiss�o;

        f) impor contribui��es a todos aqueles que participam das profiss�es ou categorias representadas.

        Par�grafo �nico. As associa��es profissionais, registradas nos termos do art. 48, poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade profissional, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas nas al�neas b e e deste artigo.

        Art. 4o S�o deveres dos sindicatos

        a)

colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade das profiss�es;

        b)

promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito;

        c)

manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;

        d)

fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras institui��es de assist�ncia social;

        e)

promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho.

CAP�TULO II

DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA SINDICAL

        Art. 5o As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos:

        a)

reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constitu�das, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associa��o de empregadores: ou de um ter�o dos que exercem a profiss�o, si se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores por conta pr�pria ou de profiss�o liberal;

        b)

dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

        c)

exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.         Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de s�cios seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a.

        Art. 6o N�o ser� reconhecido mais de um sindicato para cada profiss�o.

        Art. 7o Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo �s peculiaridades de determinadas profiss�es, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar a forma��o de sindicatos nacionais.

        � 1o O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio na carta de reconhecimento, delimitar� a base territorial do sindicato.

        � 2o Dentro da base territorial que lhe for determinado � facultado ao sindicato instituir delegacias ou sec��es para melhor prote��o dos associados e da categoria profissional representada.

        Art. 8o O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instru�do com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.

        � 1o Os estatutos dever�o conter:

        a)

a denomina��o e a sede da associa��o;

        b) a categoria profissional representada;

        c) a afirma��o de que a associa��o agir� como �rg�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade das profiss�es e da sua subordina��o aos interesses nacionais;

        d)

as atribui��es, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposi��es desta lei;

        e)

o processo da substitui��o provis�ria dos administradores destitu�dos;

        f) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social; o destino que lhe ser� dado no caso de dissolu��o;

        g)

as condi��es em que se dissolver� a associa��o.

        � 2o O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 9o A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, constituindo elementos para essa aprecia��o entre outros:

        a)

o n�mero de s�cios;

        b) os servi�os sociais fundados e mantidos;

        c)

o valor do patrim�nio.

        � 1o Reconhecida como sindicato a associa��o profissional ser-lhe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        � 2o O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do art. 3o e a obriga aos deveres do art. 4�, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.

        Art. 10. S�o condi��es para o funcionamento do sindicato:

        a)

abstenc�o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os interesses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

        b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;

        c)

gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos.

CAP�TULO III

DA ADMINISTRA��O DO SINDICATO

        Art. 11. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da, no m�ximo, de sete, e, no m�nimo, de tr�s membros, eleitospela assembl�ia geral.

        Par�grafo �nico. A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

        Art. 12. Cada sindicato ter� um conselho fiscal de tr�s membros eleitos pela assembl�ia geral.

        Par�grafo �nico. A compet�ncia do conselho fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

        Art. 13. Ser�o tomadas sempre por escrut�nio secreto as delibera��es da assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:

        a)

elei��o para cargos de administra��o, conselho fiscal e representa��o profissional;

        b)

tomada e aprova��o de contas da diretoria;

        c)

aplica��o do patrim�nio;

        d)

julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

        Art. 14. � vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.

        � 1o Est�o exclu�dos dessa proibi��o:

        a)

os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

        b)

os que como empregados exer�am cargos no sindicato, mediante autoriza��o da assembl�ia geral.

        � 2o N�o podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b e c do art. 19.

        Art. 15. Perder� os direitos de s�cio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exerc�cio da profiss�o, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou presta��o de servi�o militar obrigat�rio. Nestes dois �ltimos casos. ficar� isento da contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o.

        Art. 16. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:

        a)

tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, bem como o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou administradores;

        b)

tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta pr�pria, intelectuais, t�cnicos ou manuais, al�m do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou o lugar onde exerce sua atividade, o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o de previd�ncia social a que pertencer.

        Art. 17. Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncia que perturbe o funcionamento do sindicato, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� nele intervir, por interm�dio de delegado com atribui��es para administrar a associa��o e executar ou prop�r as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento.

CAP�TULO IV

DAS ELEIC�ES SINDICAIS

        Art. 18. S�o condi��es para o exerc�cio de direito de voto, como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o profissional;

        a)

ter o associado mais de seis meses de inscri��o no quadro social e mais de dois anos de exerc�cio da profiss�o na base territorial do sindicato;

        b) ser maior de 18 anos;

        c)

estar no gozo dos direitos sindicais.

        Art. 19. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o profissional:            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        a)

os que professarem ideologias incompat�veis com as institui��es ou os interesses da Na��o;

        b)

os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;

        c)

os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer associa��o profissional;

        d)

os que n�o estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou em representa��o profissional;

        e)

os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada.

        Par�grafo �nico. � vedada a reelei��o, para o per�odo imediato, de qualquer membro da administra��o ou do conselho fiscal.

        Art. 20. Nas elei��es para cargos de administra��o e do conselho fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.

        � 1o N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-� a nova convoca��o para dia posterior, sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

        � 2o Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar� os presidentes das sec��es eleitorais.

        � 3o O Ministro do Trabalho, Ind�stria c Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.

        Art. 21. Nenhuma diretoria ser� empossada sem que a respectiva elei��o seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 22. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poder� ser-lhe arbitrada pela assembl�ia geral uma gratifica��o nunca excedente da import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.

CAP�TULO V

DAS ASSOCIA��ES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

        Art.  23. Constituem associa��es sindicais de grau superior as federa��es e confedera��es organizadas nos termos desta lei.

        Art. 24. � facultado aos sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a cinco e representando um grupo de profiss�es id�nticas, similares ou conexas, organizarem-se em federa��o.

        � 1o As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio autorizar a constitui��o de federa��es interestaduais ou nacionais.

        � 2o � permitido a qualquer federa��o, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das profiss�es agrupadas.

        Art. 25. As confedera��es organizar-se-�o com o m�nimo de tr�s federa��es e ter�o sede na Capital da Rep�blica.            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        � 1o As confedera��es formadas por federa��es de sindicatos de empregadores denominar-se-�o: Confedera��o Nacional de Ind�stria, Confedera��o Nacional de Com�rcio, Confedera��o Nacional de Transportes Mar�timos e A�reos, Confedera��o Naciona1 de Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional de Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional das Empresas de Cr�dito, e Confedera��o Nacional de Educa��o e Cultura.

        � 2o As confedera��es formadas por federa��es: de sindicatos de empregados ter�o a denomina��o de: Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos e A�reos, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educa��o e Cultura.

        � 3o Denominar-se-� Confedera��o Nacional das Profiss�es Liberais a reuni�o das respectivas federa��es.

        � 4o As associa��es sindicais de grau superior da Agricultura e Pecu�ria ser�o organizadas na conformidade do que dispuzer a lei que regular a sindicaliza��o dessas profiss�es.

        Art. 26. O Presidente da Rep�blica, quando o julgar conveniente, aos interesses da organiza��o sindical ou corporativa, poder� ordenar que se organizem em federa��o os sindicatos de determinada profiss�o ou determinado grupo de profiss�es; cabendo-lhe igual poder para a organiza��o de confedera��es.

        Par�grafo �nico. O ato que instituir a federa��o ou confedera��o estabelecer� as condi��es segundo as quais dever� ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extens�o dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federa��es componentes.

        Art. 27. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ou confedera��o ser� dirigido ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a filia��o.

        � 1o A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 5�.

        � 2o A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        � 3o O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.

        Art. 28. A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes org�os:

        a)

diretoria;

        b)

conselho de representantes

        � 1o A diretoria ser� constitu�da, no m�ximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

        � 2o O presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,

        � 3o O conselho dos representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de dois membros, com mandato por dois anos.

        Art. 29. Para a constitui��o e administra��o das federa��es ser�o observadas, no que for aplic�vel, as disposi��es dos cap�tulos II e III da presente lei.

CAP�TULO VI

DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E DOS SINDICALIZADOS

        Art. 30. A todo profissional, desde que satisfa�a as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva profiss�o; salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional em localidade onde n�o haja sindicato da respectiva profiss�o, ou de profiss�o similar ou conexa, poder�o filiar-se a sindicato de profiss�o id�ntica, similar ou conexa existente na localidade mais pr�xima.            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        Art. 32. De todo ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia geral de associa��o sindical, poder� qualquer associado ou profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 33. O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferido sem causa justificada, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para lugar ou mist�r que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho da comiss�o ou do mandato.

        � 1o O empregado perder� o mandato si a transfer�ncia for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

        � 2o Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento do empregado ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere este artigo.

        Art. 34. O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o sal�rio, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associa��o sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeito � penalidade prevista no art. 43, al�nea a, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado.

        Art. 35. Fica assegurada aos empregados sindicalizados prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para a admiss�o nos trabalhos de empresas que explorem servi�os p�blicos ou mantenham contratos com os poderes p�blicos.

        Art. 36. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribui��es por estes devidas ao sindicato.

        Art. 37. �s empresas ou institui��es sindicalizadas � assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorr�ncias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais.

CAP�TULO VII

DA GEST�O FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZA��O

        Art. 38. Constituem o patrim�nio das associa��es sindicais:

        a)

as contribui��es dos que participarem da profiss�o ou categoria, nos termos da al�nea f) do art. 3o;

        b)

as contribui��es dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembl�ias gerais;

        c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

        d)

as doa��es e legados;

        e)

as multas e outras rendas eventuais.

        Par�grafo �nico. O modo da determina��o da taxa das contribui��es, a que se refere a al�nea a, bem como o processo de paga mento e cobran�a destas contribui��es e de organiza��o das listas dos contribuintes ser�o estabelecidos em regulamento especial.

        Art. 39. Os bens e rendas dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder�o ter aplica��o na forma prevista na lei e nos estatutos.

        Par�grafo �nico. Os t�tulos de renda e bens im�veis das associa��es n�o ser�o alienados sem autoriza��o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        Art. 40. Os sindicatos, federa��es e confedera��es submeter�o anualmente � aprova��o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio seu or�amento de receita e despesa.

        � 1o Desse or�amento constar� uma percentagem para a constitui��o do fundo de reserva, destinado a garantir as responsabilidades da associa��o pelas multas e pela execu��o de contratos coletivos; cabendo ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, fixar, para cada associa��o, a taxa dessa percentagem.

        � 2o Desde que as condi��es financeiras da associa��o o permitam, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� ordenar que seja inclu�da no respectivo or�amento uma dota��o destinada a atender ao cust�io de servi�os de assist�ncia e ensino t�cnico-profissional dos associados, ou, si se tratar de associa��o de empregadores, dos empregados dos associados.

        � 3o Poder� ser cassada a carta de reconhecimento do sindicato que, por defici�ncia de receita, n�o se achar em condi��es financeiras que o habilitem aexercer as suas fun��es.

        Art. 41. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano anterior. Desse relat�rio dever�o constar as altera��es do quadro de s�cios e o balan�o do exerc�cio financeiro.

        Art. 42. Os atos que importem malversa��o ou delapida��o do patrim�nio das associa��es sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e ser�o julgados e punidos na conformidade dos arts. 2o e 6o do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938.

CAP�TULO VIII

DAS PENALIDADES

        Art. 43. As infra��es ao disposto nesta lei ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

        a)

multa de 100$000 (cem mil r�is) a 5:000$ (cinco contos de r�is), dobrada na reincid�ncia,

        b)

suspens�o de diretores por prazo n�o superior a trinta dias;

        c) destitui��o de diretores ou de membros de conselhos;

        d)

fechamento do sindicato, federa��o ou confedera��o por prazo nunca superior a seis meses;

        e)

cassa��o da carta de reconhecimento

        Par�grafo �nico. A imposi��o de penalidades aos administradores n�o exclue a aplica��o das que este artigo prev� para a associa��o.

        Art. 44. Destitu�da a diretoria na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para administrar a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida, � elei��o dos novos diretores.

        Art. 45. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � associa��o sindical:

        a)

que deixar de satisfazer as condi��es de constitui��o e funcionamento estabelecidas nesta lei;

        b)

que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;

        c)

que n�o obedecer �s normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou �s diretrizes da pol�tica econ�mica ditadas pelo Presidente da Rep�blica, ou criar obst�culos � sua execu��o.

        Art. 46. A cassa��o da carta de reconhecimento da associa��o sindical n�o importar� o cancelamento do seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es de lei que regulam a dissolu��o das associa��es civis.

        Par�grafo �nico. No caso de dissolu��o, por se achar a associa��o incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a seguran�a do Estado e a ordem pol�tica e social, os seus bens, pagas as d�vidas decorrentes das suas responsabilidades, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e aplicados em obras de assist�ncia social.

        Art. 47. As penalidades, de que trata o art. 43, ser�o impostas:

        a) as das al�neas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

        b)

as demais, pelo Ministro de Estado.

        � 1o Quando se tratar de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.

        � 2o Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

CAPITULO IX

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, o registo das associa��es profissionais. Somente depois do registo as associa��es dessa natureza adquirir�o personalidade jur�dica.            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        � 1o Ao registo ser�o admitidas exclusivamente as associa��es profissionais cujos s�cios exer�am atividade l�cita.

        � 2o O registo das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado de c�pia autenticada dos estatutos e da declara��o do n�mero de s�cios, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados.

        � 3o As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

        � 4o Nenhum ato de defesa profissional ser� permitido a associa��o n�o registada na forma deste artigo, n�o podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representa��o.

        Art. 49. N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao de associa��o sindical, ou de associa��es sindicais entre si.

        Art. 50. A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro gr�u, reconhecidas na forma desta lei.

        Art. 51. Constituido o Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associa��es profissionais, depois de informados pelos �rg�os competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e antes de serem submetidos ao despacho final do Ministro de Estado, ser�o encaminhados �quele Conselho para o efeito do art. 61, al�nea g,da Constitui��o.

        Art. 52. Os sindicatos e as associa��es de gr�u superior reconhecidos nos termos desta lei n�o poder�o fazer parte de organiza��es internacionais.

        Art. 53. N�o podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui��es paraestatais.

        Art. 54. O Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio organizar�, para os fins da presente lei, o quadro das atividades e profiss�es.

        Art. 55. Os casos omissos e as d�vidas suscitadas na execu��o desta lei ser�o resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

CAP�TULO X

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

        Art. 56. Os sindicatos e as associa��es de gr�u superior, reconhecidos nos termos do decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, poder�o promover, no prazo de seis meses, a sua adapta��o �s condi��es fixadas nesta lei, segundo as instru��es do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e de acordo com o quadro organizado na forma do art. 54.            (Vide Decreto-lei n. 1.969, de 1940)

        Art. 57. Havendo mais de uma associa��o constitu�da de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, em determinada profiss�o ou determinado grupo de profiss�es, prevalecer� o reconhecimento daquela que f�r mais representativa na forma do art. 9o.

        Par�grafo �nico. As associa��es que n�o forem reconhecidas em virtude deste artigo n�o perder�o a sua personalidade jur�dica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.

        Art. 58. Esta lei n�o se aplica �s atividades profissionais relativas � agricultura e � pecu�ria.

        Art. 59. A presente lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939; 118o da Independ�ncia e 51o da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falc�o.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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É permitida a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial?

É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pela autoridade pública administrativa competente, não podendo ser inferior à área de um Município.

É possível a criação de mais de um sindicato para uma mesma categoria?

CATEGORIAS SIMILARES PODEM CONSTITUIR SINDICATO ÚNICO. Em uma mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a um município, somente pode ser criado um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional. Ou seja, não podem existir dois ou mais sindicatos da mesma categoria na mesma base.

É permitido haver diversos sindicatos representativos da categoria de trabalho na mesma base territorial?

OS SINDICATOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ela determina que só pode existir uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, em uma mesma base territorial.

Não é possível criar sindicato com base territorial maior do que o município?

[...] A CF, no art. 8º, inc. II, estabelece ser vedada a criação de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município (principio da unicidade sindical).