Em plena pandemia do coronavírus, o Brasil se viu numa crise política. O noticiário parou para reportar a exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal, personagem central no desentendimento entre o Presidente da República e o seu então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro. Show Há dias que o Presidente pressionava Sérgio Moro para que houvesse a troca do Diretor Geral. Eis que o Diário Oficial publicou uma exoneração “a pedido” do Diretor-Geral da PF. Entretanto, Sérgio Moro afirmou, em coletiva à impressa, que a exoneração teria sido “de ofício”, determinada pelo Presidente da República e que tampouco teria assinado o referido documento, como constou da publicação. Diante das denúncias, foi republicada a exoneração do Diretor Geral da Polícia Federal sem a assinatura de Sérgio Moro, contudo, foi mantido que ela seria “a pedido”. O Presidente, por sua vez, disse que o ato foi legítimo, pois teria a prerrogativa de trocar o Diretor-Geral da Polícia Federal. Quem tem razão? O Presidente da República pode exonerar e nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal? Em tese, sim! Afinal, o Decreto nº 73.332/73, que define a estrutura da Polícia Federal estabelece que:
Entretanto, eventuais inverdades constantes no ato teriam algum impacto na validade da exoneração? Sim! Para que o ato administrativo, caso da exoneração, seja legítimo, deve estar em consonância com a verdade e com os motivos expostos. O que acontece se uma exoneração de cargo em comissão, ato discricionário, traz uma motivação inexistente ou falsa? O ato é NULO, nos termos do art. 2º, “d” e paragrafo único, “d”, da Lei nº 4.717/65:
Nesse mesmo sentido, a respeitada doutrina de Maria Sylvia Zanela Di Pietro [1]:
Esse também é o posicionamento da jurisprudência:
Para que uma exoneração "a pedido" seja lícita, deve, de fato, haver um pedido para sair do cargo, deve existir um requerimento por parte do funcionário público, sob pena de nulidade! A Administração Pública, ao proferir qualquer ato administrativo, deve atuar com eticidade, se portar de forma leal e retratar em seus atos a verdade, respeitando o Princípio da Moralidade Administrativa e da Confiança. Não pode falsear a motivação de um ato administrativo com a finalidade de evitar uma crise política! Apesar da exoneração não precisar de motivação, quando dela constar algum motivo, a Administração Pública estará adstrita aquele motivo, vinculada àquilo que disse e que fez constar no ato administrativo, pela chamada “teoria dos motivos determinantes”. Isso, porque a Administração Pública não pode se fundar em mentiras ou fantasias.
Assim, qualquer exoneração fundada em motivos falsos ou inexistente é um ato nulo, passível de ser impugnado judicialmente. Nesse caso, apesar de ser um cargo em comissão – de livre nomeação e livre exoneração – a jurisprudência entende que o funcionário público deve ser mantido no cargo, sem prejuízo de nova exoneração (ainda que sem motivos ou com outros motivos, desde que verdadeiros). Precisa de um advogado para anular uma exoneração? [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanello, Direito Administrativo, 32 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp.480 e 486O que é motivo do ato administrativo?29. Com essa linha jurídica, pode conceituar-se o motivo como o conjunto de razões de fato ou de direito que conduzem o agente da Administração à prática do ato administrativo.
Quais são os elementos do ato administrativo?À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
O que invalida um ato administrativo?A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
Qual a diferença entre motivo e motivação dos atos administrativos?Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma. Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto.
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