A Constituição é o documento normativo mais importante da ordem jurídica. Existem razões teóricas por trás dessa afirmação, mas também alguns desdobramentos mais práticos. Um desses é precisamente o controle de constitucionalidade. E, aliás, de todos os países do mundo, o Brasil é um dos que exerce mais complexo controle de constitucionalidade. Vejamos o porquê. Show Controle de constitucionalidade, em sentido estrito, é a verificação da relação imediata de compatibilidade vertical da norma legal em face da norma constitucional. Em lato senso, para o prof. Guilherme Peña de Moraes, seria um sistema de imunização do texto constitucional. (1) MORAES, G. P. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. O controle é estabelecido com base em dois elementos: o parâmetro (norma constitucional) e o objeto (norma infraconstitucional). O controle é feito, portanto, sobre um objeto e em relação a um parâmetro. Em regra, o parâmetro é a Carta Magna em vigor (no nosso caso, a Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã”; mas pode ser também, por exemplo, uma Constituição Estadual), mas em raríssimos casos é admissível o controle concreto, incidental e difuso com base em Constituição anterior, desde que o processo tenha sido instaurado antes da promulgação da nova Carta Maior e que, naturalmente, ainda não tenha havido julgamento. Existem três pressupostos mínimos para o controle de constitucionalidade: (1) a supremacia da Constituição, isto é, a Constituição como ocupante do ápice do ordenamento jurídico, fundamento comum de validade de qualquer espécie normativa, em outras palavras, a Constituição como epicentro da ordem jurídica, foco irradiador de validade; (2) a rigidez da Constituição, é dizer, rígida é a Carta que só pode ser modificada, no que for possível, por reforma constitucional, emenda ou revisão constitucional - a rigidez é um pressuposto de controle, pois se fosse flexível e houvesse antinomia entre Constituição anterior e lei posterior, a lei modificaria/revogaria a norma constitucional; por fim, (3) a existência de órgão competente para efetuar o controle, sendo certo que o órgão não precisa ser judicial (pode ser político) e nem especializado. Além dos dois elementos e dos três pressupostos supra identificados, o controle de constitucionalidade pode ser classificado em quatro sistemas possíveis: político preventivo, político repressivo, judicial preventivo e judicial repressivo. O controle político é aquele realizado por órgão não integrante da estrutura do Poder Judiciário. De outra sorte, o controle preventivo é aquele realizado antes da vigência da norma (geralmente um requisito ou condicionante do processo legiferante), enquanto o repressivo é posterior. O Brasil adota todos os quatro sistemas. As Comissões de Constituição e Justiça, de ambas as Casas do Congresso Nacional, exercem o controle político-preventivo, e também o Presidente da República, ao vetar projeto de lei sob argumento de que tal projeto violaria a Constituição. Por sua vez, os órgãos judiciários, de modo geral, exercem o controle judicial-repressivo. Sendo esses dois sistemas, isto é, o controle políticopreventivo e o judicial-repressivo a regra. Não obstante, é interessante salientar as exceções: conforme art. 49, V, da Constituição Federal(2 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa) , o Congresso Nacional tem competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa, neste caso, estaremos diante de um controle político eminentemente repressivo; de outro lado, na hipótese de mandado de segurança impetrado por membro do Congresso Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal (órgão judicial), atacando Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que viole cláusula pétrea constitucional, sob o argumento de que o impetrante é titular de direito líquido e certo a não se sujeitar a processo legislativo inconstitucional, estaremos diante de um controle judicial preventivo. Dentro do sistema judicial-repressivo falamos em métodos de controle de constitucionalidade, que podem ser: difuso ou concentrado, e pela via de exceção (ou incidental, ou concreta) ou pela via de ação direta. O método de controle difuso implica a existência de diversos órgãos judiciais com competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma; já o concentrado, limita a um certo número de órgãos qualificados (às vezes, compete a apenas um único realizar o controle). O controle pela via de exceção implica dizer que a questão constitucional a ser suscitada é a causa de pedir da ação; enquanto na via da ação direta, ela é o próprio pedido. O Brasil adota um método dual ou paralelo de controle de constitucionalidade, isto é, dentro do sistema judicial-repressivo, o controle é, via de regra, feito pelo método difuso pela via de exceção ou pelo método concentrado pela via da ação direta. Assim, uma parte em dado processo pode suscitar, a qualquer tempo, uma questão constitucional a ser dirimida pelos órgãos judiciários. Tanto o Juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal de segundo grau (respeitado a chamada reserva de plenário- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ), poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de alguma norma e, com isso, resolver a questão concreta trazida a Juízo. De outra sorte, qualquer dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal( Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) poderão suscitar junto ao Supremo Tribunal Federal debate sobre a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, mediante manejo das ações diretas: a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direita de inconstitucionalidade por omissão, a ação de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
Portanto, o controle de constitucionalidade é um importante mecanismo de estabilização e proteção da constituição. E, em um Estado Democrático de Direito, acaba sendo importante mecanismo assegurador da cidadania, é dizer, evita a predação dos direitos e garantias fundamentais, sendo também importante para a contenção das vontades majoritárias em proteção às minorias. No caso de uma Constituição dirigente, eclética e democrática como a brasileira, sem o controle de constitucionalidade para assegurar sua observância obrigatória, haveria de ceder ao vaticínio de Ferdinand Lassalle, e não passaria de um mero pedaço de papel. Como é classificado o controle de constitucionalidade?O sistema brasileiro de controle de constitu- cionalidade apresenta-se com três espécies de controle judicial: controle difuso ou incidental; ação direta de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; e ação direta inter- ventiva.
Quais são as 3 ações principais do controle da constitucionalidade?Ações do controle de constitucionalidade concentrado
ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Quais os tipos de controle de constitucionalidade no Brasil?Conforme a Constituição da República, o Brasil adotou um sistema misto de controle de constitucionalidade, com a adoção do modelo norteamericano, também denominado concreto, incidental ou difuso, e o austríaco, nominado pela doutrina de controle concentrado, direto ou abstrato.
Quais são os elementos do controle de constitucionalidade?São identificados, normalmente, quatro elementos necessários à existência do Sistema de Controle de Constitucionalidade: a supremacia da constituição, uma constituição escrita, a rigidez constitucional e o órgão controlador.
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