Como pode ser classificado o controle de constitucionalidade?

A Constituição é o documento normativo mais importante da ordem jurídica. Existem razões teóricas por trás dessa afirmação, mas também alguns desdobramentos mais práticos. Um desses é precisamente o controle de constitucionalidade. E, aliás, de todos os países do mundo, o Brasil é um dos que exerce mais complexo controle de constitucionalidade. Vejamos o porquê.

Controle de constitucionalidade, em sentido estrito, é a verificação da relação imediata de compatibilidade vertical da norma legal em face da norma constitucional. Em lato senso, para o prof. Guilherme Peña de Moraes, seria um sistema de imunização do texto constitucional. (1) MORAES, G. P. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

O controle é estabelecido com base em dois elementos: o parâmetro (norma constitucional) e o objeto (norma infraconstitucional). O controle é feito, portanto, sobre um objeto e em relação a um parâmetro. Em regra, o parâmetro é a Carta Magna em vigor (no nosso caso, a Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã”; mas pode ser também, por exemplo, uma Constituição Estadual), mas em raríssimos casos é admissível o controle concreto, incidental e difuso com base em Constituição anterior, desde que o processo tenha sido instaurado antes da promulgação da nova Carta Maior e que, naturalmente, ainda não tenha havido julgamento.

Existem três pressupostos mínimos para o controle de constitucionalidade: (1) a supremacia da Constituição, isto é, a Constituição como ocupante do ápice do ordenamento jurídico, fundamento comum de validade de qualquer espécie normativa, em outras palavras, a Constituição como epicentro da ordem jurídica, foco irradiador de validade; (2) a rigidez da Constituição, é dizer, rígida é a Carta que só pode ser modificada, no que for possível, por reforma constitucional, emenda ou revisão constitucional - a rigidez é um pressuposto de controle, pois se fosse flexível e houvesse antinomia entre Constituição anterior e lei posterior, a lei modificaria/revogaria a norma constitucional; por fim, (3) a existência de órgão competente para efetuar o controle, sendo certo que o órgão não precisa ser judicial (pode ser político) e nem especializado.

Além dos dois elementos e dos três pressupostos supra identificados, o controle de constitucionalidade pode ser classificado em quatro sistemas possíveis: político preventivo, político repressivo, judicial preventivo e judicial repressivo. O controle político é aquele realizado por órgão não integrante da estrutura do Poder Judiciário. De outra sorte, o controle preventivo é aquele realizado antes da vigência da norma (geralmente um requisito ou condicionante do processo legiferante), enquanto o repressivo é posterior.

O Brasil adota todos os quatro sistemas. As Comissões de Constituição e Justiça, de ambas as Casas do Congresso Nacional, exercem o controle político-preventivo, e também o Presidente da República, ao vetar projeto de lei sob argumento de que tal projeto violaria a Constituição. Por sua vez, os órgãos judiciários, de modo geral, exercem o controle judicial-repressivo. Sendo esses dois sistemas, isto é, o controle políticopreventivo e o judicial-repressivo a regra.

Não obstante, é interessante salientar as exceções: conforme art. 49, V, da Constituição Federal(2 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa) , o Congresso Nacional tem competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa, neste caso, estaremos diante de um controle político eminentemente repressivo; de outro lado, na hipótese de mandado de segurança impetrado por membro do Congresso Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal (órgão judicial), atacando Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que viole cláusula pétrea constitucional, sob o argumento de que o impetrante é titular de direito líquido e certo a não se sujeitar a processo legislativo inconstitucional, estaremos diante de um controle judicial preventivo.

Dentro do sistema judicial-repressivo falamos em métodos de controle de constitucionalidade, que podem ser: difuso ou concentrado, e pela via de exceção (ou incidental, ou concreta) ou pela via de ação direta.

O método de controle difuso implica a existência de diversos órgãos judiciais com competência para declarar a inconstitucionalidade de uma norma; já o concentrado, limita a um certo número de órgãos qualificados (às vezes, compete a apenas um único realizar o controle). O controle pela via de exceção implica dizer que a questão constitucional a ser suscitada é a causa de pedir da ação; enquanto na via da ação direta, ela é o próprio pedido.

O Brasil adota um método dual ou paralelo de controle de constitucionalidade, isto é, dentro do sistema judicial-repressivo, o controle é, via de regra, feito pelo método difuso pela via de exceção ou pelo método concentrado pela via da ação direta. Assim, uma parte em dado processo pode suscitar, a qualquer tempo, uma questão constitucional a ser dirimida pelos órgãos judiciários. Tanto o Juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal de segundo grau (respeitado a chamada reserva de plenário- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ), poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de alguma norma e, com isso, resolver a questão concreta trazida a Juízo.

De outra sorte, qualquer dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal( Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional)   poderão suscitar junto ao Supremo Tribunal Federal debate sobre a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, mediante manejo das ações diretas: a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direita de inconstitucionalidade por omissão, a ação de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

Art. 162. A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadua

Portanto, o controle de constitucionalidade é um importante mecanismo de estabilização e proteção da constituição. E, em um Estado Democrático de Direito, acaba sendo importante mecanismo assegurador da cidadania, é dizer, evita a predação dos direitos e garantias fundamentais, sendo também importante para a contenção das vontades majoritárias em proteção às minorias.

No caso de uma Constituição dirigente, eclética e democrática como a brasileira, sem o controle de constitucionalidade para assegurar sua observância obrigatória, haveria de ceder ao vaticínio de Ferdinand Lassalle, e não passaria de um mero pedaço de papel.

Como é classificado o controle de constitucionalidade?

O sistema brasileiro de controle de constitu- cionalidade apresenta-se com três espécies de controle judicial: controle difuso ou incidental; ação direta de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; e ação direta inter- ventiva.

Quais são as 3 ações principais do controle da constitucionalidade?

Ações do controle de constitucionalidade concentrado ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Quais os tipos de controle de constitucionalidade no Brasil?

Conforme a Constituição da República, o Brasil adotou um sistema misto de controle de constitucionalidade, com a adoção do modelo norteamericano, também denominado concreto, incidental ou difuso, e o austríaco, nominado pela doutrina de controle concentrado, direto ou abstrato.

Quais são os elementos do controle de constitucionalidade?

São identificados, normalmente, quatro elementos necessários à existência do Sistema de Controle de Constitucionalidade: a supremacia da constituição, uma constituição escrita, a rigidez constitucional e o órgão controlador.